PC - 20834 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O diretório estadual do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PTdoB) não apresentou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016.

Em observância ao inc. III do § 4º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, a unidade técnica do TRE-RS instruiu os autos com extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e demais informações disponíveis, concluindo que inexistem indícios de recursos de fonte vedada e do recebimento de recursos de origem não identificada e verbas do Fundo Partidário (fls. 7-11).

Notificados para se manifestarem (fls. 22-33 e 35-59), o Diretório Estadual do PTdoB e os dirigentes responsáveis – NATALINO SARAPIO e SOLANGE FÁTIMA GOLUNSKI, respectivamente, presidente e tesoureira durante o ano de 2016 – deixaram fluir o prazo do inc. IV do § 4º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15 (certidões de fls. 34 e 60).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou sejam as contas julgadas como não prestadas, assim como suspenso o repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação do órgão partidário perante a Justiça Eleitoral (fls. 62-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora instados, o PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PTdoB) e os respectivos dirigentes partidários, NATALINO SARAPIO e SOLANGE FÁTIMA GOLUNSKI, deixaram de apresentar as contas relativas às eleições de 2016, não observando o disposto nos arts. 41 e 42 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, transcorrido o prazo após regular notificação de SOLANGE e esgotadas as formas de notificação do PTdoB e NATALINO (inclusive via edital no DEJERS), sem êxito, não houve manifestação das partes acerca da apresentação das contas da grei relativas ao pleito de 2016 (fls. 22-60).

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, além dos gastos despendidos pelas agremiações. Mesmo a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido do dever de prestar contas (§ 9º do art. 41 da Resolução TSE n 23.463/15).

A Unidade Técnica deste Tribunal, a seu turno, informou que (fls. 7-11):

a) não restam indícios da existência de recursos de fonte vedada, recursos de origem não identificada e Fundo Partidário para a agremiação;

b) foi identificada a existência de extratos bancários, não havendo elementos suficientes para verificar se a agremiação, no âmbito de seu diretório estadual, abriu conta específica “Doações para a Campanha”, conforme as determinações dos arts. 3º e 7º da Resolução TSE n. 23.463/15; e

c) em consulta, utilizando o CNPJ da agremiação (02.496.551/0001-13), não foram identificados doação ou recebimento de recursos por parte de outros prestadores de contas.

Assim, a teor do disposto no inc. VI do § 4º do art. 45 c/c al. “a” do inc. IV do art. 68, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 73, inc. II e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 73 A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.
§ 2º O requerimento de regularização:
I - pode ser apresentado:
a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;
b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;
II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;
IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.
§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.
§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.
(Grifei.)

Na linha da jurisprudência, isso equivale a dizer que, uma vez não prestadas as contas, a sanção de não recebimento do fundo partidário se perpetua no tempo, enquanto não sanada a irregularidade:

EMENTA - ELEIÇÕES 2016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL - ARTIGOS 41, II, "B" e 42, II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.463 - OBRIGATORIEDADE - INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA - OMISSÃO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ARTIGO 73, II, §1º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.463.

1. Nos termos dos artigos 41, II, "b" e 42, II da Resolução TSE 23.463, a Comissão Provisória Estadual de partido político está obrigada a prestar contas relativamente às eleições.

2. A ausência de movimentação financeira ou de recebimento de cotas do Fundo Partidário não isenta o órgão estadual da apresentação das contas. Artigos 41, §9º e 48 da Resolução TSE 23.463.

3. Contas julgadas não prestadas.

4. Suspensão de recebimento das cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a irregularidade.

(TRE-PR – PREST. n. 599-27.2016.616.0000 – Rel. NICOLAU KONKEL JÚNIOR – DJ de 13.3.2017.) (Grifei.)

Logo, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, “a sanção de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário deve perdurar até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral” (fl. 65v.), a qual deve se dar na forma do disposto nos §§ 2º a 5º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do diretório regional do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PTdoB) relativas às eleições de 2016 e determino a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até que as contas sejam regularizadas, a teor do art. 73, inc. II e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com o trânsito em julgado, notifique-se o diretório nacional do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PTdoB) sobre o inteiro teor desta decisão.