RE - 35251 - Sessão: 24/10/2017 às 14:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA e LEANDRO RODRIGUES BERGHAHN contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Panambi, e determinou o recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, em virtude das seguintes irregularidades: a) recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; b) recursos de origem não identificada; c) divergência de nome de doador; d) exigência de maiores esclarecimentos acerca das doações estimadas; e) divergência de valores de doação estimada de prestadores diferentes – doador e beneficiário; f) indícios de ausência de registro de doações estimadas, registradas em outras prestações de contas, e ausentes nesta; g) necessidade de identificação da conta de destino da sobra de campanha; e h) dívida de campanha.

Em suas razões, sustentam que as doações recebidas foram realizadas por filiados e simpatizantes. Afirmam que Angela Mattos da Motta é esposa do recorrente Cláudio Cicero de Oliveira Motta e que efetuou doações dentro dos limites legais. Alegam terem recolhido ao Tesouro Nacional o valor referente aos recursos considerados de origem não identificada, conforme comprovante de pagamento de GRU que acostam ao recurso. Informam que o nome da doadora Debora Miranda de Godoy, bem como seu número de CPF, foram corrigidos por intermédio de retificação. Enfatizam apresentarem, junto ao apelo, diversos documentos (termos de doação, cópia do CRLV de automóvel utilizado na campanha e extrato bancário). Ponderam que os valores impugnados nas contas foram regularizados na prestação de contas retificadora que acompanha o recurso. Defendem a ausência de má-fé e ter sanado as irregularidades apontadas na sentença. Requerem que a nova documentação carreada aos autos seja submetida à análise do órgão técnico de exame de contas deste Tribunal, bem como seja oportunizada aos prestadores a realização de esclarecimentos complementares. Invocam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância. Colacionam jurisprudência. Postulam a aprovação das contas. Juntam documentos e prestação de contas retificadora.

A Procuradoria Regional opinou pelo não conhecimento dos documentos que acompanham o recurso, porque intempestivamente apresentados, e pelo parcial provimento do recurso para o fim de ser afastada a determinação de recolhimento da importância de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, uma vez terem os recorrentes demonstrado que a obrigação já foi satisfeita.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Não há razão para a reforma da sentença recorrida.

As irregularidades consignadas na decisão constaram do parecer técnico preliminar, documento sobre o qual os recorrentes foram intimados a fim de colaborar com o juízo de aprovação das contas.

Conforme fl. 25 dos autos, referido prazo transcorreu sem manifestação, o que culminou com o julgamento pela desaprovação das contas.

De acordo com o § 1º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15, “as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão”.

Portanto, é inviável a pretensão recursal de que o Tribunal suprima a competência da primeira instância para analisar a prestação de contas retificadora e os diversos documentos juntados apenas com o recurso, à guisa de reforma do julgado.

A desídia dos prestadores durante a tramitação do feito não tem o condão de forçar a reabertura da fase de instrução processual.

Agrava a situação o fato de o recurso apresentar peças indispensáveis ao exame da regularidade e da confiabilidade das contas, as quais deveriam ser submetidas à apreciação do juízo singular por demandarem apurada análise contábil, sujeitando-se a diversas conferências e verificações técnicas.

Depois de sentenciado o feito, a parte não pode postular, ao órgão recursal, a realização de novo julgamento, com base em retificação de contas e em vasta prova não submetida ao prolator da sentença, sobretudo quando não atendeu à intimação realizada pelo juízo monocrático.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé dos prestadores, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura das contas.

Ao contrário do alegado, as irregularidades não são meramente formais nem de somenos importância; são falhas graves que impedem a confiabilidade sobre o exame da real origem dos recursos utilizados e das despesas da campanha.

Nesses termos, correta a decisão que concluiu pela desaprovação das contas, pois as razões recursais não apresentam argumentos suficientes para provocar a alteração dessa convicção.

Tal decisão mostra-se adequada e consentânea aos princípios invocados na petição recursal, não sendo legítimo exigir raciocínio em sentido contrário.

Contudo, conforme aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional merece ser afastada diante da demonstração do adimplemento da obrigação de forma antecipada por meio do comprovante de pagamento de GRU juntado aos autos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso tão somente para afastar a determinação de recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, mantendo o juízo de desaprovação das contas nos termos da fundamentação.