RE - 5127 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Parobé contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2014 por ausência de abertura de conta bancária.

Em sua irresignação (fls. 75-79), sustenta que a agremiação possui reduzida dimensão e refere-se a um município também pequeno. Argumenta não ter aberto conta porque não movimentou recursos financeiros. Defende a incidência do princípio da proporcionalidade sobre o caso. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a intempestividade. (fls. 84-85).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 07.4.17 (fl. 73), e o recurso somente foi interposto no dia 18 do mesmo mês (fl. 75), deixando de observar, portanto, prazo recursal de três dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral e art. 52, § 1º, da Resolução TSE n.  23.464/15.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.