RE - 42523 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDORI SÉRGIO GOMES PIRES contra a sentença (fls. 17-18) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em face da existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos, fato que caracteriza descumprimento do art. 48, inc. I, alínea “g” da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, preliminarmente, o prestador acosta documentos junto ao recurso, requer sua aceitação e nova análise técnica e, meritoriamente, postula o provimento do apelo.(fls. 22-29)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela não aceitação dos documentos em sede preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.(fls. 38-41).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Passo ao exame das preliminares:

Quanto à apresentação de documentos em sede recursal, importa conhecê-los. Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual em especial, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a reformatio in pejus.

Aprovação das contas. Provimento. 

Nessa linha, visa-se sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma. Dessa forma, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar, e não tenha esclarecido os apontamentos.

De outra banda, no que tange ao requerimento de nova análise técnica, não vislumbro sua utilidade nem sua necessidade neste momento processual, visto que, como já referido, trata-se de documentação simples, que permite o escrutínio do órgão julgador, dispensando o exame técnico, de modo que nego a pretensão.

No mérito, julga-se a prestação de contas de VALDORI SÉRGIO GOMES PIRES, referente ao pleito de 2016. Importante destacar que o julgador monocrático desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 68, inc. III da Resolução TSE 23.463 de 2015, em razão de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais. Tal procedimento afronta o disposto no art. 48, inc. I, alínea “g”, do já mencionado diploma normativo.

Pelos documentos acostados pela defesa (fls. 27-32), pode-se constatar a origem da utilização dos combustíveis, diante da fotocópia do CRLV do veículo utilizado em campanha, que comprova ser de propriedade do candidato, e também diante do termo de cessão (fl. 29).

Dessarte, não vislumbrando falhas que comprometam a regularidade das contas prestadas, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, com fulcro no art. 68, inc. II da Resolução TSE 23.463/15.

É o voto.