RE - 80907 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE PORTÃO contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa às Eleições 2016 em virtude de inconsistência relacionada ao Fundo de Caixa (fls. 31-32).

Em suas razões (fls. 34-37), o recorrente alega que “as doações foram realizadas em dinheiro no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para os candidatos […], doações efetuadas pelo PTB de Portão através de depósitos em cada conta dos candidatos, e com o doador originário constando Sr. Juarez da Silva, conforme já explanado na Manifestação do Parecer técnico protocolada pelo recorrente”. Menciona ainda a existência de recibos e comprovantes, bem como requer o conhecimento e o provimento do recurso para aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pela manutenção da decisão, no mérito, e pela aplicação de penalidade ao órgão partidário, de ofício ou mediante retorno dos autos à origem.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

A prestação de contas da Direção Municipal do Partido Político relativa às Eleições 2016 foi desaprovada (fls. 31-32), nestes termos:

Analisada a prestação de contas, verificou-se a existência de inconsistência que, ao meu ver, é grave e compromete a regularidade das contas, qual seja:

a) O saldo do Fundo de Caixa extrapolou o limite fixado nos artigos 33 e 34 da Resolução TSE n. 23.463/2015, conforme consta no item 2.1 do relatório da fl. 27.

Havendo irregularidade que comprometa a regularidade das contas, a desaprovação é a medida cabível (art. 68, "III", da Resolução TSE n. 23.463/15).

A constituição e a utilização do Fundo de Caixa estão disciplinadas na Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

Art. 33. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do partido e não ultrapassem dois por cento dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:

I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior;

II - da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.

Art. 34. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o candidato pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica do candidato e não ultrapassem dois por cento do limite de gastos estabelecidos para sua candidatura, observando o disposto nos incisos I e II do art. 33.

Parágrafo único. O candidato a vice-prefeito não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 33 e 34, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 55.

O regramento trazido pela citada resolução visa coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a realização de gastos não permitidos e a desobediência aos limites de despesas, e permitir que a origem e a aplicação dos recursos em campanha eleitoral possam ser averiguadas em todas as suas etapas.

Tal necessidade de transparência ficaria seriamente comprometida se as doações ingressassem na conta bancárias, e o montante fosse imediatamente sacado para o pagamento de despesas ou outras modalidades de alocação. Dessa forma, o regramento impõe o pagamento de despesas com cheque e a movimentação de valores através de transferências bancárias. A exceção fica por conta da regra discutida nestes autos: a constituição de fundo de caixa para utilização com gastos de pequeno vulto, modalidade que deve observar os requisitos enumerados na resolução pertinente à prestação de contas.

Em que pese a importância do respeito à regra, verifica-se que, neste caso específico, o seu descumprimento não trouxe prejuízo à análise das contas, isso porque a movimentação da conta bancária, na eleição, foi ínfima, tendo ocorrido em um único dia (08.9.2016). Para corroborar, os comprovantes colacionados nas fls. 05 e 21-25 permitem concluir que, nesta data, a conta bancária de campanha do prestador recebeu recursos em dinheiro provenientes da própria agremiação, e estes foram em seguida sacados, para repasse a três candidatos.

A movimentação, tal como realizada, não atendeu aos requisitos da constituição de fundo de caixa. No entanto, a transparência não ficou comprometida, já que, considerados os documentos colacionados, foi possível verificar a movimentação financeira, podendo inclusive se aventar que o erro possa ter sido ocasionado pela própria instituição bancária, visto que a mácula não existiria se, em vez de “saque recibo avulso”, houvesse sido realizada transferência bancária.

Registro a peculiaridade do caso em exame, que não é apto a constituir precedente, uma vez que, em cada comprovante de saque bancário (fl. 25), está registrada a justificativa da operação (“Doação para Alcione J Bertoldi”, “Doação para Luiza K Strothmann” e “Doação para Silvio L Soares”).

Considerando tais circunstâncias, conclui-se que a falha apontada pode ser considerada mera irregularidade, não prejudicando o controle contábil.

Acrescento, em outra perspectiva, que a Justiça Eleitoral – inclusive esta Corte – vem admitindo a aprovação com ressalvas de prestação de contas em que as irregularidades apuradas representem valores ínfimos, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ilustrativamente, trago precedente do Tribunal Superior Eleitoral que tem contornos próximos ao que aqui se examina:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 956112741, Acórdão, Relator Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 42, Data 04.3.2015, Página 215.) (Grifo meu.)

Na hipótese, considerando que a totalidade dos recursos arrecadados e irregularmente transferidos perfaz R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), é possível a aprovação da contabilidade com ressalvas.

Do mesmo modo, considerando que não houve descumprimento de normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos, mas apenas irregularidade formal, entendo que é incabível a fixação de sanção de perda do direito de recebimento de quota do Fundo Partidário.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE PORTÃO relativas às Eleições 2016.

É como voto, Senhor Presidente.