RE - 23743 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DAISON NELSON FERREIRA DIAS e EDUARDO LIMA DE SOUZA, concorrentes ao cargo de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral (fls. 124-127) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a omissão de gastos com carro de som, combustível e cessão de veículo.

Em suas razões recursais (fls. 130-138), alegam que carro de som é veículo adaptado para fins comerciais permanentes, situação não verificada no caso concreto, pois foi utilizado automóvel de propriedade dos candidatos. Argumentam que o carro não sofreu adaptações, sendo usado em prol da campanha pelo candidato enquanto percorria seus trajetos ordinários. Pugna pela incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 148-150v.).

Foi determinada a intimação de Daison Dias para regularizar a sua representação processual, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte (fls. 160).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 10.02.2017 (fl. 128), e o recurso foi interposto no dia 13 do mesmo mês (fl. 130).

Ainda, preliminarmente, foi verificada a ausência de instrumento de mandato conferido por Daison Dias. Intimado para regularizar a representação (fls. 152 e 159), o prazo concedido transcorreu sem a correção do vício (fl. 160).

Nesses termos, cabe não conhecer do recurso quanto ao recorrente Daison Dias, nos expressos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC:

art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Diante do exposto, não conheço do recurso quanto a Daison Nelson Ferreira Dias.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da omissão de registro de carro de som, combustível e cessão de veículo pelos prestadores.

Em expediente administrativo instaurado pelo Ministério Público Eleitoral, foi apurado que o candidato utilizou veículo pessoal como carro de som, sem o registro dos gastos pertinentes nas presentes contas.

O vídeo juntado na folha 40 dos autos exibe o veículo Chevrolet Onix, de propriedade do candidato Daison, como reconhece o prestador, circulando com caixa de som instalada sobre o teto do automóvel, tocando o jingle de sua campanha.

O veículo, além do mais, estava identificado com o número de campanha do candidato e adesivo ocupando seu vidro traseiro (fls. 42-43).

O fato é admitido pelos recorrentes, os quais reconhecem que Daison, quando percorria seus trajetos rotineiros de casa para o trabalho, por exemplo, aproveitava para acionar o som do veículo, divulgando assim a sua candidatura.

Sustentam, entretanto, que nenhum gasto relacionado com o veículo deveria ser declarado na prestação de contas, pois o veículo pessoal não pode ser equiparado a carro de som.

Sem razão os recorrentes.

Todos os bens, valores ou servidos empregados para a realização da campanha, independentemente da forma como utilizados ou da sua origem, devem ser expressamente registrados na prestação de contas, como mecanismo necessário à transparência da campanha e seu controle financeiro.

O registro da cessão de bem móvel é providência necessária para o uso de veículo em prol da campanha eleitoral, mesmo que o veículo seja do próprio candidato, como se extrai da exigência sem ressalvas, do art. 53, II, da Resolução TSE n. 23.463/15:

art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[...]

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

[…]

Embora em um primeiro momento tal exigência possa parecer mera formalidade, o termo de cedência é mecanismo importante para o controle de outras obrigações impostas ao candidato, como o limite de gastos estabelecido para cada município (art. 5º da Resolução  TSE n. 23.463/15) e de doações estimáveis de bens do próprio doador, fixado em até R$ 80.000,00 (art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15), ambas infrações sujeitando o candidato a sanções pecuniárias.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, além do registro do veículo, deve o candidato registrar também o combustível utilizado quando o automóvel é utilizado em benefício da campanha eleitoral.

Não procede o argumento de que o candidato não realizava campanha com o veículo, mas apenas acionava o som enquanto o utilizava para outras finalidades pessoais.

O veículo estava ostensivamente identificado com propaganda do candidato e possuía caixa de som com destinação específica para a divulgação do jingle de campanha com maior alcance do que seria obtido com o som interno do automóvel.

Isso evidencia que o veículo foi preparado e utilizado para o específico fim de realizar campanha eleitoral em benefício dos recorrentes, nada importando que tal campanha era realizada enquanto o candidato se deslocava para sua casa ou trabalho.

A analogia com terceiros que fixam adesivos de candidatos em seus carros não é pertinente. Nessas hipóteses, há verdadeira expressão da preferência política dos eleitores, que podem exteriorizá-la por meio de adesivos em seus veículos próprios, sem o necessário registro na prestação de contas.

Diferente é a situação dos autos, na qual o candidato preparou o seu veículo para o fim específico de divulgar a sua candidatura, por meio de atos próprios de campanha, circulando pelo município com a divulgação de jingle de campanha reproduzido em equipamento de som próprio para atingir o maior alcance possível de eleitores.

Assim, está comprovado o emprego de veículo pessoal na campanha do candidato, sem qualquer registro pertinente nas suas contas, como a cessão do automóvel e os gastos com combustível, configurando-se verdadeira omissão de gastos, falha que se mostra grave e suficiente para prejudicar a confiabilidade das contas.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida, pela desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em relação a Daison Dias e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.