RE - 18379 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO CRISTIANO DA CUNHA (fls. 43-48) contra sentença do Juízo da 13ª Zona Eleitoral (fls. 38-40), que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Candelária, em face do recebimento da quantia de R$ 6.000,00 por meio de depósito em espécie.

Nas razões recursais, apontou para o caráter meramente formal da irregularidade detectada. Requereu a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 54-55).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 41-43) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão porque dele conheço.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de doação por meio de depósito em espécie, no valor de R$ 6.000,00, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Entretanto, a referida doação foi realizada pelo próprio candidato, ora recorrente, PAULO CRISTIANO DA CUNHA, fato comprovado pelo extrato bancário da conta corrente pessoal do candidato.

Com efeito, conforme fl. 24 dos autos, há extrato da conta corrente pessoal do candidato no qual consta um saque de R$ 6.000,00 no dia 18.08.16. E há comprovante, relativo ao mesmo dia, à fl. 25, de depósito do mesmo valor na conta de campanha do candidato em questão.  

Nesse mesmo sentido, agrego do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a seguinte passagem (fls. 54-55, com grifos meus):

Merece provimento o recurso.

O extrato bancário à fl. 24 comprova a origem dos recursos, qual seja a conta-corrente pessoal do candidato, sendo provada, ainda, sua capacidade financeira por meio da Declaração de Imposto de Renda à fl. 32.

Desta forma, a identificação da fonte das receitas não restou prejudicada, havendo, in casu, erro formal que não compromete a lisura e confiabilidade das contas, ensejando a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Inexistindo obstáculo à fiscalização da origem dos valores doados, não há de incidir o disposto no art. 18, § 3º, do diploma resolutivo.

Nesse sentido, destaco precedente do TRE-RS:

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta-corrente do candidato a prefeito.

Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento.

(TRE-RS – RE n. 168-57 – Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 17.5.2017.) (Grifado.)

Desta forma, merece provimento o recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional.

Não desconheço que a finalidade da exigência normativa incidente seja coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, foi possível a identificação do doador, tendo sido acostado aos autos conteúdo probatório satisfatório.

Nesse norte, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Gasto com combustível. Depósito direto. Eleições 2016.

1. Divergência de informações relativas a gasto com combustíveis. Despesa paga por meio de cheque. Emissão de cupom fiscal com referência a pagamento em espécie. Inconsistência que não afeta a lisura das contas, haja vista o trânsito de valores por conta bancária específica, havendo mero equívoco formal na emissão do documento fiscal.

2. Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Determinada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.

Evidenciadas as reais fontes de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

(TRE-RS – RE 651-29 – Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 6.6.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016. Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito.

Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 440-37 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 16.5.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015 . Eleições 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. Irregularidade meramente formal.

Aprovação das contas com ressalvas. Declarada a prescindibilidade do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular na sentença.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n. 8-68 – Rel. Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 11.5.2017.)

Assim sendo, verificadas as reais fontes de financiamento da campanha, a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por PAULO CRISTIANO DA CUNHA relativas às eleições municipais de 2016 e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Tesouro Nacional.