RE - 20620 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTÔNIO CARLOS ROCHA ALMEIDA contra a sentença (fls. 594-598) que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de prefeito do Município de São Borja e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de dois depósitos em espécie na conta bancária de campanha, de quantia superior a R$ 1.064,10, sem obediência à determinação de transferência bancária entre contas.

Em suas razões (fls. 603-607), sustenta que os dois depósitos impugnados, no valor de R$ 1.500,00 cada um, totalizando R$ 3.000,00, são provenientes de doadores identificados nos recibos eleitorais juntados nas contas. Alega que os repasses não se enquadram na hipótese de origem não identificada, pois foi informada a proveniência dos recursos. Pondera que o nome dos doadores foi apontado pelo juízo a quo na decisão recorrida. Afirma ser contraditória a conclusão de que o descumprimento da exigência de doação por intermédio de transferência eletrônica gere o apontamento de recurso de origem não identificada. Assevera ter observado as orientações realizadas pelo Banco do Brasil na época da eleição. Invoca jurisprudência. Requer a aprovação das contas ou, mantidas as ressalvas, o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 611-613).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas foram aprovadas com ressalvas porque, de acordo com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de quantia igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. O § 3º do referido dispositivo legal determina que os repasses recebidos em desacordo com essa determinação não sejam utilizados pelos candidatos, devendo serem restituídos ao doador ou recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26, também da Resolução TSE n. 23.463/15.

Na hipótese em apreço, o candidato recebeu dois depósitos bancários em espécie, cada um no valor de R$ 1.500,00, que não foram objeto de transferência entre contas, e afirma que a origem dos recursos está comprovada por meio dos recibos eleitorais emitidos pelo próprio prestador, nos quais indicou o nome de duas pessoas físicas na condição de doadoras de cada transação.

As razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão pela aplicação de ressalvas às contas, pois o recibo eleitoral emitido pelo próprio prestador não torna possível a identificação da origem mediata da doação, a saber, a real proveniência do valor repassado para a campanha, nem apresenta a confiabilidade necessária para apontar, com segurança, serem as pessoas físicas indicadas as efetivas doadoras dos recursos utilizados na campanha.

Por essas razões, tais repasses são considerados pela legislação eleitoral como recursos de origem não identificada.

Tal irregularidade fere o juízo de transparência das contas, impedindo a aprovação  integral da contabilidade.

A mera indicação do nome do pretenso doador no recibo eleitoral não faz prova de que o valor repassado integrava o seu patrimônio, nem afasta a exigência de que o recurso seja incorporada à campanha por meio de transferência eletrônica entre contas. Com esse entendimento, o seguinte julgado desta Corte, da sessão de 06.9.2017, de relatoria do eminente Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ALUGUEL DE VEÍCULO. VALOR ACIMA DO PERCENTUAL AUTORIZADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

1. A candidata realizou depósito em espécie na conta de campanha, em valor acima do estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, limite a partir do qual se exige que a doação seja realizada mediante transferência eletrônica. Ainda que inconteste o depósito pela própria recorrente, não foi possível a identificação da origem mediata da doação. A falha abrange percentual significativo da totalidade de recursos arrecadados. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. A prestadora extrapolou o limite de despesa de 20% autorizado pelo art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, para aluguel de veículo automotor. Não há previsão legal para o comando de devolução da importância excedente ao Tesouro Nacional. Afastada a determinação de restituição.

Provimento parcial.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Não afasta a irregularidade a justificativa apresentada no recurso, no sentido de ter sido o recorrente mal orientado pela instituição financeira, pois a exigência de transferência bancária para repasses acima de R$ 1.064,10 é regra cogente aplicável a todos os candidatos, partidos e coligações que participaram do pleito de 2016.

Logo, o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15) é medida que se impõe, pois não foi apresentado elemento que apresente segurança e força probatória para afastar o raciocínio referente ao recebimento de recurso de origem não identificada e em desacordo com a exigência de transferência bancária.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé do prestador, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Ao contrário do alegado, a falha não é meramente formal; é uma irregularidade grave que impede a confiabilidade sobre os recursos movimentados, razão pela qual a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional amolda-se aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, a sentença merece ser mantida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.