RE - 52324 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO GILBERTO DA SILVEIRA (fls. 61-64), candidato ao cargo de vereador do Município de Entre-Ijuís, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (fls. 49-50) que desaprovou as contas referentes às eleições de 2016, determinando o recolhimento do valor de origem não identificada, R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais, aduziu o recorrente que os valores de R$ 810,00 e de R$ 260,00 foram doados pelo Diretório Municipal do PT – Entre-Ijuís. Quanto ao valor da despesa de R$ 610,00, afirma que o montante foi informado no extrato de prestação de contas final à fl. 06, bem como que o candidato juntou nota explicativa à fl. 118.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72-75).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 54 e 61) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

As contas foram desaprovadas pelo juízo a quo em razão de duas irregularidades, as quais foram assim descritas na sentença ora atacada (fl. 49v.), litteris:

Por outro lado, o exame técnico apresentou inconsistências, as quais passo a analisar:

A primeira diz respeito a divergências na identificação dos doadores dos valores creditados na conta bancária em 29/09/2016 e 30/09/2016, R$ 810,00 e R$ 260,00, respectivamente (fl. 08). Os comprovantes de depósito apresentados, fls. 13 e 14, identificam o CNPJ do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT e o Diretório Municipal informou a doação desses valores ao candidato (fl. 34). Entretanto, os doadores originários não foram identificados. Na manifestação de fl. 28 foi informado que o valor é oriundo do Fundo Partidário. Já na manifestação de fl. 40, o candidato referiu que desconhece a forma de arrecadação desses recursos. Assim, o candidato não comprovou a origem de tais recursos arrecadados. Consideram-se valores recebidos de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme art. 26, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/2015:

art. 26 O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou § 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

Outra inconsistência refere-se a divergências nos registros das despesas realizadas. O candidato apresentou um recibo de pagamento no valor de R$ 610,00 (fl. 16), entretanto, não houve débito deste valor na conta bancária. Nesse particular o candidato declarou que o pagamento refere-se a despesas com transporte e deslocamento e que houve equívoco no preenchimento do recibo pois o valor correto seria R$ 510,00 (fl. 28).

Em suma, as irregularidades apontadas impedem o atesto de transparência e confiabilidade das contas, impondo-se a sua desaprovação.

Relativamente a primeira irregularidade, consistente na origem não identificada do valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), o prestador, em sua irresignação (fls. 61-64), limita-se a afirmar que os referidos aportes foram realizados pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Entre-Ijuís, sem identificar o doador originário.

Dispõe o art. 26 e § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

Referidos valores permanecem declarados, mesmo após a apresentação de duas contas retificadoras (“Extrato de Prestação de Contas Final” – fls. 29 e 44), como “recursos de origens não identificadas”.

O parecer técnico conclusivo (fl. 35 e v.) detectou, no cruzamento de doações diretas realizadas por outros prestadores de contas, que a agremiação partidária teria declarado doações ao candidato, nos valores de R$ 260,00 e de R$ 810,00, do Fundo Partidário.

Ainda que se tomasse por verdadeira referida declaração – o que não é possível identificar –, os valores foram depositados em espécie e na conta de campanha do candidato, conforme os extratos bancários de fl. 08, em violação ao art. 8º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.

Ademais, o prestador deixou de juntar os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 55 da citada Resolução.

Desse modo, não sendo possível identificar o doador originário, correta a decisão que determinou o recolhimento do valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) ao Tesouro Nacional.

No que se refere à segunda irregularidade, informação de gastos no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), referente a despesas com transporte e deslocamento, melhor sorte não assiste ao recorrente.

O recibo no valor de R$ 610,00 (fl. 16) não encontra guarida em nenhum dos três extratos de prestação de contas final informado à Justiça Eleitoral (fls. 06, 29 e 44).

Tamanhas as divergências na presente prestação de contas que, a cada esclarecimento e/ou retificação, novas inconsistências/irregularidades emergem.

Para exemplificar, o prestador justifica (petição de fl. 28) que o recibo no valor de R$ 610,00 foi preenchido de forma equivocada, sendo que o valor correto era de R$ 510,00, “tentando explicar todos os valores que foram gastos com combustível, ou seja, o valor de R$ 250,00 no dia 28.9.2016, o valor de R$ 100,00 do dia 30.9.2016 e o valor de R$ 160,00 no dia 01.10.2016”. (Grifei.)

Todavia, o valor de R$ 510,00, declarado na última prestação de contas retificadora de fl. 44, está classificado como gasto de “Despesas com transporte ou deslocamento”, sendo que consta, ainda, o valor de R$ 200,00 como de “Combustíveis e lubrificantes”.

Considerando que as irregularidades constatadas resultam na impossibilidade de se verificar, com segurança, a real origem e aplicação dos recursos, e, ainda, que o valor total da irregularidade (R$ 1.070,00) corresponde a 38,68% do somatório de recursos arrecadados (R$ 2.766,00), não se cogita, in casu, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovarem-se as contas com ressalvas ou relevar a determinação de recolhimento da quantia impugnada.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE. MONTANTE EXPRESSIVO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO.

1. In casu, o TRE/SC assentou que a inconsistência no registro de doação indireta - ausência dos recibos eleitorais com a indicação do doador originário - configurou falha relevante que impediu a efetiva fiscalização pela Justiça

Eleitoral da movimentação financeira da campanha eleitoral.

2. Impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal, no sentido da sua regularidade, pois tal providência demandaria o reexame fático, o que é incabível nesta instância (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em processos de prestação de contas, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente podem ser aplicados quando presentes os seguintes requisitos:

a) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; b) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e c) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE. Agravo de Instrumento n. 139564, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05.5.2016.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do candidato JOÃO GILBERTO DA SILVEIRA.