RE - 73357 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 36-39) interposto pelo diretório municipal do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), de Barão do Cotegipe, contra sentença da 148ª Zona Eleitoral (fls. 31-32) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em sua irresignação, a agremiação recorrente alegou que, por um lapso, não tomou conhecimento da notificação relativa às falhas apontadas no relatório preliminar da fl. 21, e que o valor do aporte financeiro oriundo do Fundo Partidário foi integralmente utilizado na confecção de material gráfico confeccionado para a campanha de três candidatos do partido ao cargo de vereador. Juntou documentos (fls. 40-63). Por fim, requereu a reforma da sentença para aprovar as contas, mesmo que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 71-73v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 06.02.2017 (fl. 34) e a peça recursal protocolada em cartório no dia 09.02.2017 (fl. 36), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Em preliminar, conheço, de ofício, dos documentos juntados com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e da reiterada jurisprudência deste Tribunal, como exemplifica a ementa do seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

[…] 

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.) (Grifei.)

Mérito

Ao efeito de concluir pela desaprovação das contas do diretório municipal do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), de Barão do Cotegipe, relativas às eleições de 2016, o magistrado sentenciante assim se pronunciou (fls. 31-32), verbis:

Cuida-se de apreciar as contas referentes às Eleições de 2016 apresentadas pelo Partido Popular Socialista - PPS, do Município de Barão de Cotegipe.

A análise técnica atestou que, além da entrega intempestiva de relatórios financeiros de campanha, que pode ser considerada mera irregularidade formal, o partido não apresentou notas fiscais das despesas suportadas por recursos oriundos do Fundo Partidário, conforme preceitua o art. 48, inciso II, alínea c, da Resolução 23.463/2015.

Quando se trata de recursos com viés público, como é o caso do Fundo Partidário, há obrigação de transparência nos gastos de tais valores. Há uma preocupação positivada nesse sentido, em especial na Resolução supracitada. Veja-se:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.

Art. 31. Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Art. 73. (...) § 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.

Afora os artigos transcritos, há outros que obrigam o investimento de percentual dos recursos em comento com a questão da participação feminina no processo eleitoral, dentre outros. Assim, não comprovados os gastos de tais recursos, não há meios de averiguar o cumprimento da legislação, faltando transparência.

O extrato bancário da fl. 07 demonstra o crédito na conta do partido vinculada ao Fundo Partidário do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o débito de R$ 60,00 (sessenta reais) para pagamento de mensalidade do pacote da referida conta e de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) que saíram da conta por meio de compensação de cheque, valor cujo gasto não foi demonstrado.

O partido, intimado, não se manifestou, demonstrando descaso, o que não é aceitável, ainda mais se tratando de recursos públicos, o que macula as contas apresentadas, posto que não foram atendidas as exigências legais.

Cabe mencionar, ainda, que a legislação prevê o recolhimento ao Tesouro Nacional de tais valores.

Art. 72 (...) § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação da prestação das contas, em consonância com o parecer técnico. Assim, havendo irregularidade nas contas apresentadas, o corolário lógico é a desaprovação, nos termos do disposto no inciso III do art. 68 da Resolução 23.463/2015.

A escrituração contábil do partido é exigência constante da legislação de regência, e tem por escopo possibilitar à Justiça Eleitoral o exercício da fiscalização no exame da prestação de contas.

Especificamente quanto às despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, o art. 48, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que, litteralis:

Art. 48.

Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

[…]

II- pelos seguintes documentos:

[...]

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 55 desta resolução;

Nesse cenário, a ausência da devida comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário constitui irregularidade que compromete as contas e enseja sua desaprovação.

No caso dos autos, observa-se que o partido foi intimado, por nota de expediente publicada no DEJERS (fls. 24 e 25), a comprovar, por documentos fiscais, as despesas pagas com o aporte de R$ 1.000,00 (mil reais), oriundos do Fundo Partidário, porém quedou-se inerte.

Entretanto, a falha foi sanada mediante documentação juntada em grau de recurso.

Com efeito, a nota fiscal eletrônica n. 273, emitida em 30.9.2016 pela “Gráfica Central Ltda.” (fls. 53-54), demonstra a realização de despesa no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), decorrente da compra de 5.000 panfletos de divulgação da campanha dos candidatos Claudiomiro Oleias, Monica Dal Medico e Roselete Hul.

Comprovada, também, pelo extrato bancário acostado à fl. 07 e pelo cheque juntado por cópia à fl. 55, a efetiva quitação da dívida, com o devido trânsito pela conta bancária específica, assim como a utilização dos R$ 60,00 restantes no pagamento das taxas de manutenção da conta cobradas pela instituição bancária.

De registrar, ainda, que a nota fiscal acima referida atende aos requisitos do art. 55 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe, in verbis:

Art. 55

A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Assim, na medida em que totalmente regularizada a falha que ensejou sua desaprovação, entendo que a aprovação das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de aprovar as contas do diretório municipal do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), de Barão do Cotegipe, relativas às eleições municipais de 2016, com fulcro no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.