RE - 15382 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLA REIS (fls. 52-56v.) contra sentença do Juízo da 65ª Zona (fl. 49 e v.), que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidata ao cargo de vereador de Canela, por violação ao disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nas razões recursais, aduziu que anexou documentos comprobatórios da origem dos depósitos realizados, mediante recursos próprios. Afirmou que a falha tem caráter meramente formal. Requereu a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-61v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 50 e 52v.) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Na questão de fundo, em acolhimento do parecer técnico conclusivo de fl. 39-v., a sentença apontou o recebimento da doação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de depósito na conta corrente de campanha da candidata, sem a observância do disposto no inc. I do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

Por via de consequência, as contas foram desaprovadas, tendo sido afastada a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Transcrevo, na íntegra, os fundamentos da decisão recorrida (fl. 49v.):

Cuida-se de apreciar as contas de campanha eleitoral apresentadas por CARLA REIS, candidata a vereadora pelo PDT de Canela.

Os candidatos devem prestar contas da campanha à Justiça Eleitoral de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, nos termos do art. 28 da Lei 9.504/97.

Foram apuradas irregularidades na identificação das receitas utilizadas na campanha, contrariando o disposto no art. 18, inciso I da Resolução TSE 23.463/2015. Ademais, não foram obedecidos os prazos prescritos em lei. Contudo, mesmo tendo sido os recibos de depósito entregues à Justiça Eleitoral intempestivamente, o propósito maior, que é a transparência na arrecadação dos recursos de campanha, foi atingido, não sendo assim imposta à candidata a devolução dos valores correspondentes, conforme preceitua o art. 18, § 3º e art. 26 da Resolução TSE 23.463/2015.

Todavia, ao contrário do entendimento da nobre magistrada a quo, que de forma expressa não acolheu o documento da fl. 45 (colacionado tardiamente, mas antes mesmo do parecer do agente ministerial local), tenho por recebê-lo ao efeito de considerar regularizada a inconsistência lançada.

É consabido o entendimento que vigora nesta Corte a respeito da valoração de documentos anexados a posteriori, ao tempo da interposição do recurso, conducentes a um melhor esclarecimento dos apontamentos de ordem técnica. Com muito mais razão, há de se aceitar aqueles apresentados ainda antes da prolação da sentença, em casos como o destes autos.

Assim, efetivamente, extrai-se do extrato de fl. 45 que o depósito em tela foi realizado pela própria recorrente, sob o CPF n. 918.724.990-15, no dia 6.9.2016, demonstrando a insubsistência da causa da desaprovação contábil.

Some-se a isso a presença do recibo eleitoral correspondente, à fl. 9, bem como a ausência de outras irregularidades reconhecidas na sentença e de indícios de má-fé por parte da interessada, sendo sintomática, ainda, a ausência de manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Portanto, considerando essas circunstâncias, a aprovação das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por CARLA REIS, para aprovar as contas relativas às eleições municipais de 2016.