RE - 61730 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROMOALDO MICHELON, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a constatação de irregularidades e/ou impropriedades não atendidas (fl. 21 e verso).

Nas razões recursais (fls. 26-28), pugna pela anulação da sentença, por constituir julgamento citra petita, ou pela reforma, sendo aprovadas as contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e determinação de recolhimento, de ofício, de valores ao Tesouro Nacional (fls. 35-38).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

 

Nulidade da sentença

Preliminarmente, a sentença desaprovou as contas em razão da arrecadação de recursos em desacordo com a Resolução TSE n. 23.463/15.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao argumento de ausência de fundamentação, e por também ter negado vigência à determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, no sentido do recolhimento ao Tesouro Nacional das doações em contrariedade a tais artigos.

De fato.

Muito embora, à fl. 15, a manifestação técnica tenha destacado a ausência de elementos mínimos para a realização da análise de cunho contábil, houve a desaprovação das contas.

Em resumo: ocorre que lá, no parecer técnico conclusivo, não houve apontamentos de irregularidades.

Portanto, com razão o órgão ministerial, pois, de fato, a sentença carece de alinhamento entre a (parca) documentação apresentada pelo prestador de contas e o suporte normativo indicado como razões de decidir.

Daí, penso que, aqui, a solução é o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova sentença, aproveitando-se a ocasião para que também sejam analisadas possíveis incidências dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, a segunda preliminar arguida pelo Parquet, pois “as doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26”.

Dessa forma, acolho ambas as preliminares suscitadas pelo douto Procurador Regional Eleitoral, e declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja lançada, com a análise dos preceitos de ordem pública acima referidos.

 

Ante o exposto, VOTO pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem.