RE - 54649 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TALITA LOSS TESTA (fls. 71-78), candidata ao cargo de vereador do Município de Erechim, contra sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral (fls. 67-68) que desaprovou as contas referentes às eleições de 2016, em face da ausência de comprovação da origem de recursos declarados como próprios.

Em suas razões recursais, aduziu que foi isenta de declaração de imposto de renda nos anos de 2014 a 2016 e que o valor apontado como irregular é proveniente de seus rendimentos como administradora e contadora, somado à sua rescisão contratual e seguro-desemprego. Sustentou que, com a decisão de se candidatar, passou a poupar todos os valores recebidos a título de pró-labore uma vez que as suas despesas básicas são mantidas pelo cônjuge.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, a) pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem e, b) pela desconsideração dos documentos anexados com o processo. No mérito, pelo desprovimento do recurso, com a determinação de recolhimento de valores apontados como irregulares ao Tesouro Nacional (fls. 132-141v.).

Proferido despacho com a determinação de que a parte recorrente fosse intimada acerca da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 143), sobreveio certificação de transcurso do prazo sem manifestação do interessado (fl. 147).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 69 e 71) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Quanto à primeira, no sentido de nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que teria havido omissão relativa à comprovação da origem de recursos próprios utilizados pela candidata, tenho por superá-la, de plano, visto à possibilidade de, acolhendo a documentação e justificativa apresentadas pela candidata, reformar a sentença de desaprovação das contas.

A segunda preliminar, relativa à inviabilidade de juntada de documentos em grau recursal, vai igualmente rejeitada, haja vista a reiterada jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário, a teor do artigo 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS – RE 522-39 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. em 14.3.2017 – Grifei).

Na questão de fundo, as contas foram desaprovadas pelo juízo a quo em razão da não comprovação da origem de recursos próprios utilizados pela candidata, no valor de R$ 20.000,00 (fls. 67 e 67v.).

Realizado o exame preliminar pelo órgão técnico, a candidata foi intimada para, nos termos do art. 56 da Resolução TSE n. 23.463/15, comprovar a origem e disponibilidade do recurso (fls. 13 e 14). Sobrevieram aos autos os documentos de fls. 16-59. Após analisados, sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas ao fundamento de que a prestadora teria comprovado apenas parte dos recursos próprios, bem ainda que, apesar de ter declarado patrimônio de R$ 430.463,46, declarou “ser isenta de declarar imposto de renda perante a Receita Federal”.

Colho da sentença o seguinte trecho:

Intimada para se manifestar, a candidata alegou que os valores eram provenientes de seu pró-labore, rescisão contratual e saque do seguro desemprego. No entanto, não apresentou documentos que comprovassem o montante do valor despendido em sua campanha eleitoral, sendo que a soma dos valores comprovados é inferior ao declarado como de recursos próprios para o pagamento de despesas eleitorais. Dispõe a Resolução 23.462/2015, em seu artigo 56: "No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade. "Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada." Assim, diante da insuficiência de documentos que comprovem a procedência lícita dos recursos financeiros próprios, bem como de não se tratar de recursos oriundos de fonte vedada e, diante do desinteresse da candidata em tal comprovação, resta claramente demonstrado o descumprimento à norma, e a desaprovação é a medida que se impõe.

Nas suas razões recursais a recorrente sustenta que “tão logo decidiu ser candidata, passou a guardar todos os valores recebidos a título de pró-labore, uma vez que suas despesas mensais e básicas, são mantidas pelo seu cônjuge, Rafael Testa, o qual aufere renda suficiente para prover o lar, conforme declaração de imposto de renda anexa”.

Pois bem.

Os documentos juntados com o recurso comprovam que a candidata auferiu, no ano de 2016, os valores de R$ 2.760,00 e R$ 3.451,11 decorrentes da rescisão do contrato de trabalho que mantinha com a empresa Loss Construções e Moldados Ltda, na qual foi admitida em 01.10.2011 (fls. 24 e 32). Dita rescisão contratual ocorreu em 07.06.2016, do que é possível presumir, antes mesmo de analisar os documentos juntados com o recurso, que a recorrente trabalhou no período de 01 de janeiro a 10 de junho de 2016, devendo ser considerada a sua renda mensal nesse período como sendo cerca de R$ 1.300,00 (de acordo com o valor proporcional à fl. 29).

Ou seja, dessa breve análise já se conclui que a recorrente auferiu cerca de R$ 13.000,00 no ano de 2016, quantia que deve ser somada aos rendimentos de 2015 (lembrando a data de admissão de 01.10.2011, cujos comprovantes vieram aos autos com o recurso e somam a quantia de R$ 13.055,00; fls. 112-122).

Assim, verifica-se que nos anos de 2015 e 2016 a candidata recebeu, pelo menos, a quantia de R$ 26.055,00 a qual diz ter guardado para utilização na campanha eleitoral, sendo plausível a justificativa de que o cônjuge provia as suas despesas básicas.

Com efeito, Rafael Sotile Testa, casado com a recorrente desde 09.01.2015 (fl. 87), recebeu, no ano de 2015, o montante de R$ 133.855,55, conforme declaração de rendimentos apresentada com o recurso (fl. 90).

Não se pode perder de vista que o que interessa à justiça eleitoral é verificar a origem do valor efetivamente utilizado na campanha eleitoral, no caso, R$ 20.000,00 e não o total de R$ 40.000,00 em espécie declarados no registro de candidatura, pena de usurpar competência de outros poderes, em especial da Receita Federal.

Nessa mesma linha de raciocínio, em relação a eventual irregularidade fiscal no fato de ter a candidata se declarado isenta nos anos-calendário de 2014 a 2016 e ter declarado patrimônio de R$ 430.463,46 no registro de candidatura é questão que refoge à competência desta justiça especializada.

É certo que o parecer técnico, na origem, tem a obrigação funcional de apontar as dissonâncias contábeis ocorridas, diante do caráter objetivo que permeia a análise a ser realizada.

Todavia, a análise judicial permite, em casos extremos como o que aqui se apresenta, a ponderação da legislação às circunstâncias do caso concreto: TALITA LOSS TESTA obteve rendimentos nos anos de 2015 e 2016, declarou a existência de patrimônio por ocasião do registro de candidatura no patamar de R$ 430.463,46, suficientes para fazer frente ao montante despendido na campanha, e apresentou a renda do cônjuge, de R$ 133.855,55, perfeitamente compatível com a justificativa apresentada de que ele provia os seus gastos.

A corroborar esse entendimento, cito a seuginte decisão deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidata à vereadora. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Demonstrada a origem dos recursos próprios, através da juntada, em grau recursal, de documentação comprovando a percepção de valores provenientes de remuneração aptos a suportar o aporte de recursos próprios aplicados na campanha eleitoral.

Aprovação com resssalvas.

(TRE-RS, RE n. 649-62, Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado na sessão de 28.11.2013).

Nesse cenário, penso que a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar aventada pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de TALITA LOSS TESTA, relativas às eleições municipais de 2016, fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.