RE - 17458 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUILHERME PORT HANEL contra a sentença (fl. 49-v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie não identificado na conta bancária de campanha, da importância de R$ 720,00.

Em suas razões (fls. 52-56), sustenta que o valor é proveniente de recursos do próprio candidato, cuja origem foi comprovada por intermédio do recibo eleitoral da fl. 13. Alega que a falta de identificação do depósito bancário constitui erro formal que não prejudica o controle da arrecadação de recursos. Invoca a boa-fé e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a reforma para serem aprovadas as contas, ainda que com ressalvas. Junta novos documentos com o recurso (contracheques).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-63v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, importa consignar que este Tribunal, na sessão de 23.8.2017, ao julgar o RE n. 45251, da Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, decidiu, por maioria, que a identificação do doador de depósito bancário pode ser realizada por meio de prova documental segura e incontroversa, devendo a questão ser analisada de acordo com o caso concreto pelo Tribunal.

Referido precedente tratou especificamente da questão de depósito não identificado por intermédio de cheque da conta corrente pessoa física do próprio candidato, cuja origem foi comprovada pela juntada de extratos bancários também da conta da titularidade do candidato.

Na hipótese dos autos, foi verificado, no extrato bancário da conta de campanha do candidato, o recebimento de depósito em espécie de R$ 720,00 (fl. 07), quantia que representa 26,9% do total de recursos movimentados, R$ 2.674,64 (fl. 34).

As contas foram desaprovadas porque, de acordo com o art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, referido depósito bancário deveria ter sido obrigatoriamente identificado, no ato da transação, pelo CPF do doador.

Para comprovar a alegação de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador, foram apresentados três documentos: um recibo eleitoral emitido e firmado pelo candidato (fl. 13) e dois contracheques atestando o recebimento de salário nos meses de julho e setembro de 2016 (fls. 57-58).

Tais provas não são suficientes para infirmar a conclusão sentencial de que o doador do depósito não está devidamente comprovado, permanecendo o apontamento referente ao recebimento de recurso de origem não identificada.

O fato de o candidato receber salário não comprova que a importância de R$ 720,00 foi por ele alcançada para sua campanha eleitoral. De igual modo, o recibo eleitoral emitido pelo próprio beneficiário não atesta, por si só, a origem do recurso.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé do candidato, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas. Ao contrário do alegado, a falha não é meramente formal, é uma irregularidade grave que impede a confiabilidade sobre o exame da real origem dos recursos utilizados na campanha.

Assim, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.