RE - 60457 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEONEL NICOLODI DE MOURA (fls. 22-26) contra sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral (fls. 18-20) que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Boa Vista do Incra, em face do recebimento da quantia de R$ 2.000,00, por meio de depósito em espécie, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nas razões recursais, apontou para a documentação anexada aos autos, a qual entende suficiente à demonstração da origem dos recursos objeto da operação bancária. Requereu a reforma da sentença, para serem aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 21-22) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de doação por meio de depósito em espécie, no valor de R$ 2.000,00, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Entretanto, a referida doação foi realizada pelo próprio candidato, ora recorrente, LEONEL NICOLODI DE MOURA, fato comprovado pelo extrato bancário da conta corrente pessoal do candidato (fl. 17).

Nesse mesmo sentido, agrego do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a seguinte passagem (fls. 33-36v., com grifos meus):

Visto que encontram-se nos autos (fls. 16-17) provas suficientes para a comprovação da veracidade daquilo alegado pelo candidato (comprovante de saque da conta pessoal e depósito na conta de campanha, no mesmo valor e dia), bem como para sanar a inconsistência referente à doação no valor de R$ 2.000,00, faz-se possível identificar a origem e destino da doação em questão, razão pela qual a documentação apresentada pelo candidato torna-se apta para afastar a inconsistência, não se podendo falar, portanto, em irregularidade.

Não desconheço que a finalidade da exigência normativa incidente seja a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, foi possível a identificação do doador, tendo sido acostado aos autos conteúdo probatório satisfatório.

Nesse sentido, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Gasto com combustível. Depósito direto. Eleições 2016.

1. Divergência de informações relativas a gasto com combustíveis. Despesa paga por meio de cheque. Emissão de cupom fiscal com referência a pagamento em espécie. Inconsistência que não afeta a lisura das contas, haja vista o trânsito de valores por conta bancária específica, havendo mero equívoco formal na emissão do documento fiscal.

2. Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Determinada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.

Evidenciadas as reais fontes de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

(TRE-RS – RE 651-29 – Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 6.6.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016. Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito.

Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 440-37 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 16.5.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. Irregularidade meramente formal.

Aprovação das contas com ressalvas. Declarada a prescindibilidade do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular na sentença.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n. 8-68 – Rel. Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 11.5.2017.)

Assim sendo, verificadas as reais fontes de financiamento da campanha, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe, valendo ressaltar que não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional pelo juízo de origem.

Diante do exposto, em acolhimento do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de LEONEL NICOLODI DE MOURA, relativas às eleições municipais de 2016, fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.