PC - 21271 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do Partido Pátria Livre (PPL) apresentou a prestação de contas da Eleição de 2016 (fls. 08-43), acompanhada dos instrumentos de mandato conferidos pelo Secretário de Finanças (fl. 10), pelo órgão partidário (fl. 11) e pelo Presidente da entidade (fl. 12), todos representados pelo mesmo advogado.

Realizadas diligências a pedido do órgão técnico deste Tribunal, foi emitido Parecer Técnico Conclusivo (fls. 61-62) que apontou a existência de dívidas de campanha decorrentes de despesas contraídas junto à empresa Vetor Sul Impressão e Editoração Ltda., no valor de R$ 8.300,00, e opinou pela desaprovação das contas.

Intimado, o partido prestou esclarecimentos no sentido de que participou do segundo turno no Município de Caxias do Sul e de que cumpriu todas as exigências determinadas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15, em relação às despesas de campanha, requerendo a aprovação da contabilidade (fls. 70-72).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas (fls. 76-77v.).

Determinou-se a intimação da agremiação e dos responsáveis para manifestação, na forma do art. 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 79 e 85). No entanto, decorrido o prazo assinalado, os interessados permaneceram silentes (fls. 84-98).

Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o entendimento pela desaprovação das contas (fls. 101-103v.).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de analisar a prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Pátria Livre (PPL), relativas à Eleição de 2016.

Em seu parecer conclusivo (fls. 61-62), a unidade técnica verificou a existência de duas inconsistências, a seguir descritas.

A primeira falha consiste na entrega intempestiva da prestação de contas final, a qual ocorreu em 21.11.2016, descumprindo o art. 45, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Por sua vez, o segundo apontamento refere-se à existência de dívida de campanha, no valor de R$ 8.300,00, relativa à aquisição de materiais impressos de propaganda junto à empresa Vetor Sul Impressão e Editoração Ltda.

No tocante à apresentação extemporânea da contabilidade, o partido alega que as contas foram entregues no dia 21.11.2016 em razão de sua participação no segundo turno do Município de Caxias do Sul.

No entanto, as razões não prosperam.

Consoante prevê o art. 45, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o órgão partidário que participar do segundo turno deveria apresentar a sua movimentação financeira referente aos dois turnos até 19.11.2016 (sábado).

Cabe ressaltar que, nesse período, na forma preceituada pelo art. 4º, caput, da Portaria TRE-RS P n. 301/16, as zonas eleitorais responsáveis pelo exame e processamento das contas eleitorais estavam sob regime de plantão permanente. Destarte, ainda que o termo final tenha recaído em final de semana, havia expediente cartorário para o recebimento oportuno dos documentos.

Entretanto, embora inobservado o prazo para entrega das contas, trata-se de mácula que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Portanto, representa falha meramente formal, a impor o apontamento de ressalvas no julgamento das contas.

Em relação à segunda irregularidade, observa-se que o partido efetuou o registro do valor de R$ 8.300,00, classificando-o como “8. Dívida de campanha” (fl. 09), decorrente de contrato com a gráfica Vetor Sul Impressão e Editoração Ltda. para o fornecimento de impressos de campanha.

No ponto, transcrevo os dispositivos pertinentes às dívidas de campanha nas Eleições de 2016, estampados na Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei n. 9.504/97, art. 29, § 4º).

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:

I - observar os requisitos da Lei n. 9.504/97 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º.

Conforme se infere da leitura dos preceitos da resolução, as dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas aos procedimentos de assunção pela direção nacional. No entanto, tais dívidas devem, dentre outros requisitos, ser comprovadas por documento fiscal hábil emitido na data da realização da despesa e constar em cronograma de pagamento e quitação.

Analisando-se os documentos apresentados, verifico que o diretório partidário trouxe aos autos as notas fiscais respectivas (fls. 16-25). No entanto, não há elementos a esclarecerem a fonte de recursos a ser utilizada na quitação do débito e nem a formalização de cronograma de pagamento e quitação, desafiando a disciplina normativa.

A própria empresa contratada confirma a existência da dívida, que deveria ser paga à vista, noticiando que não há tratativas para o adimplemento (fl. 58). Por seu turno, a agremiação admite a mora no cumprimento da obrigação, mas afirma que “vem diligenciando junto a empresa para compor acordo e quitar a dívida”.

Resta, assim, evidenciada a existência de dívida de campanha, em descumprimento do art. 27, §§ 1º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

A irregularidade alcança a cifra nominal de R$ 8.300,00, o que representa aproximadamente 93% do total das despesas efetuadas na prestação de contas (R$ 8.900,00).

Assim, diante da relevância da quantia e do comprometimento da regularidade e consistência da contabilidade, imperiosa a sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de desaprovar as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL), relativas às eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.