RE - 38626 - Sessão: 25/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IARA MARISA DE LIMA contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2016, em face da existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos, caracterizando descumprimento do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em razões recursais (fls. 18-22), sustenta que os gastos estão esclarecidos no recurso, sendo desproporcional manter um juízo de desaprovação apenas em razão da intempestividade da explicação. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 35-38).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 04.4.2017 (fl. 16) e o recurso foi interposto no dia 07 do mesmo mês (fl. 18).

Ainda em preliminar, o órgão ministerial manifesta-se pelo não conhecimento dos documentos acostados ao recurso.

Tais documentos, ainda que oferecidos em tempo impróprio, podem ser recebidos sem causar grave retardo ou prejuízo à tramitação do feito. Além disso, os esclarecimentos servem para proporcionar um exame mais apurado e confiável da arrecadação e dos gastos de campanha, finalidade principal do processo de prestação de contas.

Não olvido de julgados do egrégio TSE no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 31.10.2016). Contudo, entendo que o rigorismo da preclusão deve ser mitigado em favor do esclarecimento dos fatos.

Decerto, a aferição e fiscalização contábil das contas dos candidatos em campanhas eleitorais, com o máximo de subsídios possíveis, caminha ao encontro do interesse público e da missão institucional da Justiça Eleitoral na garantia da legitimidade do processo eleitoral.

Nesse trilhar principiológico, o STJ tem admitido a juntada de documentos probatórios, em sede de apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé (REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.9.2013; REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.9.2011).

Na seara eleitoral própria, o posicionamento encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Regional, convindo transcrever ementa da seguinte decisão:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento. 

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.) (Grifei.)

 

Portanto, conheço dos documentos juntados pelo interessado com o apelo.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada pelo juízo a quo em razão da existência de gastos com combustível sem registro de cessão de veículos, evidenciando-se a omissão de gastos eleitorais.

Apesar da omissão inicial, a falha foi suprida com os documentos apresentados na fase recursal. A prestadora apresentou termo de cessão de veículo devidamente identificado, comprovando também a propriedade do cedente, que inclusive é seu marido (fls. 23-26).

Apesar de remanescer a ausência de recibo eleitoral, essa irregularidade representa aspecto meramente formal, o qual, em cotejo com a moderação das cifras envolvidas e com a ausência de outras impropriedades, não autoriza, por si só, o grave juízo de desaprovação das contas.

Nessa senda, cito o seguinte precedente:

Recurso especial. Agravo regimental. Prestação de contas de campanha. Eleições 2010. Aprovação com ressalvas.

1. A contabilização, em um único recibo, da doação em valor estimado referente à cessão de veículo e dos serviços prestados como motorista, em princípio, é irregular.

2. Tal irregularidade, contudo, quando verificada uma única vez, além de ser meramente formal, não tem o condão de levar à rejeição das contas.

3. A valoração do serviço de motorista com base no salário mínimo mensal não se mostra desarrazoada.

4. Aprovação das contas com ressalvas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 139305, Acórdão de 07.11.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 16.) (Grifei.)

 

Portanto, o conjunto da documentação apresentada é suficiente para que se evidencie a regularidade e confiabilidade das informações contábeis, bem como a boa-fé da prestadora e seu compromisso em esclarecer os apontamentos realizados pela Justiça Eleitoral, mostrando-se adequada a reforma da decisão, para aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.