RE - 50491 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Xangri-Lá contra a sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2016, determinando a perda do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses, tendo em conta a ausência do registro de doações, financeiras ou estimáveis em dinheiro, realizadas pela agremiação em favor do seu respectivo candidato ao pleito majoritário.

Em suas razões, o partido afirma que todas as receitas e despesas encontram-se devidamente comprovadas. Sustenta que houve equívoco na utilização das contas eleitorais, de modo que os gastos de campanha referentes à chapa majoritária foram todos realizados por meio da agremiação. Enfatiza não haver omissão de gastos ou má-fé por parte do prestador. Argumenta que a falha é meramente formal e não compromete a confiabilidade das contas. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas, afastando-se a condenação à perda de quotas do Fundo Partidário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, caso conhecido, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator):

Examino a questão da tempestividade do recurso.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 01.06.2017 (quinta-feira). O recurso, por seu turno, foi interposto em 06.06.2017 (terça-feira).

Acerca da contagem de prazo para interposição de recursos, esta Corte vinha entendendo, a partir do julgamento de dois recursos, RE 91-38 e ED 1-38, pela aplicação do disposto no art. 15 c/c art. 219, ambos do CPC:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

1. Afastada preliminar de intempestividade. Obediência ao tríduo legal estabelecido pelo art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, contado na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo somente em dias úteis. Aparente conflito entre a regra disciplinada pelo código processual e as normas que tratam da contagem do prazo na Justiça Eleitoral. Não configurado prejuízo à celeridade exigida no processo eleitoral no reconhecimento da tempestividade, uma vez que o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em fase específica do calendário eleitoral no ano da eleição, aplicando-se essa regra especial, portanto, ao período eleitoral. Em relação ao período não eleitoral, emprega-se o disposto no art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.478/16. Não evidenciado excesso no exercício do Poder Regulamentar pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausente a ilegalidade. Reconhecimento da tempestividade. Recurso conhecido.

(...)

(Recurso Eleitoral n. 9138, Relator Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 25.01.2017.) Grifei.

 

Embargos de declaração. Recurso contra expedição do diploma. Tempestividade. Art. 15 do novo Código de Processo Civil. Resolução TSE n. 23.478/16.

1. Preliminar de intempestividade afastada. A nova sistemática dos prazos processuais introduzida pelo CPC/15 estabelece a contagem apenas em dias úteis, devendo ter aplicação aos processos eleitorais. Reconhecimento da ilegalidade da regra fixada no caput do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.478/16. A contagem dos prazos somente nos dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, não inviabiliza a celeridade processual necessária à atuação desta Justiça Especializada. Na vigência do período eleitoral, os prazos devem ser contínuos e ininterruptos, pois todos são dias úteis para a Justiça Eleitoral, que permanece aberta aos sábados, domingos e feriados, conforme art. 5º, da Resolução TSE n. 23.462/15. Fora desse período, os prazos suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

(...)

(Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral n. 138, Relator Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 27.04.2017.) Grifei.

 

Tal posição foi firmada com o intuito de, fora do período eleitoral, assegurar aos jurisdicionados uma defesa mais qualificada, o pleno exercício do contraditório e uma maior qualidade do debate nos processos, com a firme expectativa de maior contribuição no aperfeiçoamento das decisões judiciais.

Não se ignora que o Tribunal Superior Eleitoral, em diversos acórdãos, e inclusive em ofício enviado a este Tribunal, expressamente afirmava ser inaplicável a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral.

Ocorre que, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar recurso manejado em um dos precedentes acima mencionado, reconheceu a intempestividade reflexa da irresignação. Vejamos:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE REGIONAL FORA DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Agravo interposto pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO e o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Erechim/RS de decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado contra acórdão do TRE do Rio Grande do Sul, o qual julgou improcedente Recurso contra Expedição de Diploma, por não estar caracterizada a inelegibilidade superveniente, tampouco a pretendida ausência de condições de elegibilidade - eleições de 2016. [...]

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 241-244) foram rejeitados pelo aresto de fls. 252-262v.

3. Na ocasião, a Corte Regional atestou a tempestividade dos Aclaratórios, ao argumento precípuo de que a nova sistemática dos prazos processuais introduzida pelo CPC/15 estabelece a contagem apenas em dias úteis, devendo ter aplicação aos processos eleitorais, fato que impõe o reconhecimento da ilegalidade da regra fixada no caput do art. 7o. da Resolução-TSE 23.478/16 (fls. 252).

4. Interposto Recurso Especial (fls. 266-280), foi ele inadmitido pela Presidência do TRE do Rio Grande do Sul [...]

5. Sobreveio a interposição de Agravo (fls. 316-324), no qual a COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO e o PMDB de Erechim/RS afirmam estar incorreto o decisum de inadmissão proferido pelo Desembargador Presidente do TRE do Rio Grande do Sul. […]

13. Era o que havia de relevante para relatar.

14. De início, verifica-se o interesse e a legitimidade para recorrer, bem como a subscrição por Advogado habilitado nos autos (fls. 21). Entretanto, padece o Recurso Especial de intempestividade reflexa.

15. Como é cediço, a contagem do prazo recursal, nos termos da legislação processual civil, tem início com a publicação do decisum no órgão oficial.

16. In casu, extrai-se dos autos que os Embargos de Declaração - opostos ao aresto da Corte Regional publicado no DJe de 30.3.2017, quinta-feira (fls. 237) - só foram protocolizados em 4.4.2017, terça-feira (fls. 241), quando já ultrapassado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1o. do CE.

17. Frise-se, inclusive, que, às fls. 238, consta certidão expedida pela Secretaria do TRE do Rio Grande do Sul, noticiando que o Recurso contra Expedição de Diploma transitou em julgado em 3.4.2017, segunda-feira.

18. Na linha da orientação desta Corte Superior, o manejo de recurso intempestivo não possui o condão de interromper nem de suspender o prazo para que sejam interpostos outros recursos.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO DO ART. 96 DA LEI 9.504/97. PRAZO DE 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o prazo para a oposição de Embargos de Declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas.

2. Os Embargos de Declaração extemporaneamente opostos não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes.

(...).

4. Agravo Regimental desprovido (AgR-AI 155-34/TO, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 20.9.2016).

19. Desse modo, como se observa, a intempestividade do Recurso Integrativo acarretou a não interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, inclusive para o Recurso Especial, protocolado em 8.5.2017 (fls. 266), o qual, por esse motivo, é intempestivo por via reflexa, ficando o presente Agravo, por conseguinte, sem condições de êxito.

20. Ressalte-se que não prospera o argumento utilizado pelo TRE do Rio Grande do Sul para conhecer, à época, os Aclaratórios, consubstanciado no entendimento de que o art. 219 do CPC/15 - o qual estabelece que, na contagem de prazo em dias, determinado por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis - aplica-se aos processos eleitorais, motivo pelo qual a Resolução-TSE 23.478/16, ao impedir a aplicação dessa nova sistemática aos feitos eleitorais, negou vigência à opção legislativa e adotou um sistema de contagem de prazos desassistido de respaldo legal (fls. 254v.).

21. Ora, analisando-se a jurisprudência desta Corte Superior, vê-se que o entendimento supra da Corte Regional não encontra guarida nesse ordenamento jurídico. Para conferir, veja-se o recente julgado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Nas ações eleitorais, não é possível a contagem de prazo apenas em dias úteis, conforme disciplina o art. 7o., caput da Res.-TSE 23.478/16, in verbis: o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

2. In casu, segundo o acórdão regional, o RCED foi protocolizado no dia 29.12.2016. Contudo, a contagem do prazo iniciou-se no dia 16.12.2016 (sexta-feira), tendo como prazo fatal para o ajuizamento do feito o dia 19.12.2016 (segunda-feira).

3. Desse modo, não deve ser conhecido o Recurso Especial por intempestividade reflexa.

4. É inviável o Agravo Regimental que se limita à mera reiteração de teses recursais. Súmula 26/TSE.

5. Agravo Regimental desprovido (AgR-REspe 2-33/RN, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe 22.9.2017).

22. No ponto, frise-se que o CPC/15, em seu art. 1.029, § 3o., expressamente estabeleceu como condição necessária para eventual desconsideração de vício formal na interposição dos Recursos Extraordinário e Especial que esses sejam, ao menos, tempestivos. Confira-se a redação do dispositivo:

O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

23. Conforme exposto alhures, restou evidenciado que os Embargos de Declaração opostos ao aresto da Corte Regional que desproveu o Recurso contra Expedição de Diploma foram protocolados fora do tríduo legal previsto no art. 275, § 1o. do CE.

24. Assim, nem mesmo diante do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4o. do novel Diploma Processual Civil, seria possível ultrapassar a barreira intransponível da intempestividade, dado se tratar de óbice que não permite o saneamento, sob pena de afronta à legislação aplicável e à garantia constitucional da coisa julgada.

25. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6o. do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento ao Agravo.

(AI n. 1-38.2017.6.21.0020, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão de 17.10.2017, publicada no DJE - Diário de justiça eletrônico de 23.10.2017 - Página 116-118.)

De acordo com o TSE, prevalece a determinação contida no art. 7° da Resolução TSE n. 23.478/16, segundo a qual o cômputo de prazos em dias úteis é incompatível com a jurisdição eleitoral.

Em reverência a tal posicionamento da Corte Superior, e em prestígio à segurança jurídica, este Regional recentemente reconsiderou o entendimento anterior e fixou que o art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos processos eleitorais, prevalecendo o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Cito:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Adequação ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais. Matéria regulamentada pela Resolução TSE n. 23.478/16. Não conhecimento.

(TRE-RS – RE n. 306-96.2016.6.21.0136 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – Redator para o acórdão DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL – Sessão de 26.09.2017.)

Desse modo, em respeito aos mais recentes precedentes do TSE e desta Corte, e buscando dar aplicação ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, em relação à estabilização da jurisprudência dos tribunais e à busca de sua integridade e coerência, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Xangri-Lá.

Nestes termos, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

 

 

 

 

Des. Jorge Luís Dall'Agnol:

Acompanho o nobre relator no tocante à intempestividade do recurso, na esteira do meu pronunciamento no RE 306-96.2016.6.21.0136, oportunidade em que esta Corte assentou a necessidade de observância da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Inicialmente, ressalto que o aresto anteriormente utilizado pela divergência a fim de justificar a tempestividade do recurso, oriundo deste TRE-RS, acabou por ser modificado há dias atrás por decisão do TSE (em 17.10.2017, no AI n. 1-38.2017.6.21.0020, da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), consoante se infere do seu inteiro teor:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA CORTE REGIONAL FORA DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Agravo interposto pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO e o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Erechim/RS de decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado contra acórdão do TRE do Rio Grande do Sul, o qual julgou improcedente Recurso contra Expedição de Diploma, por não estar caracterizada a inelegibilidade superveniente, tampouco a pretendida ausência de condições de elegibilidade - eleições de 2016. O acórdão recorrido está assim ementado:
Recurso contra Expedição de Diploma. Prefeito e Vice. Inelegibilidade superveniente e ausência de condição de elegibilidade. Art. 1o., inc. I, al. "e" da Lei Complementar 64/90. Art. 262 do Código Eleitoral. Eleições 2016.

1. Hipóteses que autorizam o manejo do Recurso contra Expedição de Diploma: inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a ausência de condição de elegibilidade.
2. Sentença condenatória, por crime contra a Administração Pública, transitada em julgado antes do Registro de Candidatura. Não caracterizada a inelegibilidade superveniente, pois necessário fosse reconhecida após o Registro de Candidatura e até a data do pleito, segundo o Enunciado 47 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, a prescrição da pretensão punitiva, declarada pelo Tribunal competente, fez desaparecer quaisquer efeitos da condenação.
3. Tampouco vislumbrada a ausência de condição de elegibilidade.
Não implementada a suspensão dos direitos políticos, uma vez que pendente do trânsito em julgado a condenação por improbidade administrativa.
Improcedência (fls. 232).

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 241-244) foram rejeitados pelo aresto de fls. 252-262v.
3. Na ocasião, a Corte Regional atestou a tempestividade dos Aclaratórios, ao argumento precípuo de que a nova sistemática dos prazos processuais introduzida pelo CPC/15 estabelece a contagem apenas em dias úteis, devendo ter aplicação aos processos eleitorais, fato que impõe o reconhecimento da ilegalidade da regra fixada no caput do art. 7o. da Resolução-TSE 23.478/16 (fls. 252).

4. Interposto Recurso Especial (fls. 266-280), foi ele inadmitido pela Presidência do TRE do Rio Grande do Sul, sob os seguintes fundamentos, in verbis:

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral: partes legitimadas, irresignação regular e aforada tempestivamente, visto que o acórdão dos Embargos foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul de 3.5.2017, quarta-feira (fls. 263) e o apelo foi protocolado em 8.5.2017, segunda-feira (fls. 266).

3. RECURSO ESPECIAL:

Acerca da alegada afronta aos dispositivos legais, tenho que os insurgentes deixaram de demonstrá-la, visto que se limitaram a arguir teses já abordadas e apreciadas no julgamento do feito, tão somente repetindo as razões da petição inicial e demais recursos, demonstrando, dessa forma, mero inconformismo com o decisum.

Ademais, este Regional, ao analisar e decidir a matéria a ele submetida, fê-lo de forma criteriosa e fundamentada, sendo certo que, para afastar a conclusão atingida pelo acórdão vergastado, seria necessária uma nova análise dos fatos e provas dos autos, o que não é possível em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 24/TSE.

Portanto, sem condições de ser admitida a presente irresignação (fls. 310v.-311).
5. Sobreveio a interposição de Agravo (fls. 316-324), no qual a COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO e o PMDB de Erechim/RS afirmam estar incorreto o decisum de inadmissão proferido pelo Desembargador Presidente do TRE do Rio Grande do Sul.
6. Segundo os agravantes, resta flagrante que a r. decisão a quo não analisou adequadamente as razões e fundamentações do Recurso Especial Eleitoral no que tange à tese de que a Constituição Federal não exige o trânsito em julgado, em casos de condenação em ações de improbidade administrativa que implique na suspensão dos direitos políticos (fls. 322).
7. Acrescentam que não merece prosperar o fundamento de inadmissão consubstanciado na necessidade de reexame de fatos e provas, tendo em vista que o Recuso Especial Eleitoral interposto devolveu ao c. TSE somente a matéria de direito, qual seja, a interpretação do art. 15, V da CRFB/88 e a impossibilidade de o art. 20 da Lei 8.429/92 limitar aquele (controle concreto de constitucionalidade) (fls. 323).

8. Pugnam, assim, pelo conhecimento e o provimento do Agravo, para que o Recurso Especial seja admitido.
9. A COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA e LUIZ FRANCISCO SCHMIDT bem como MARCOS ANTONIO LANDO apresentaram contrarrazões ao Apelo Especial, respectivamente, às fls. 340-355 e 356-363.

10. A douta PGE, em parecer de lavra do ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral em substituição, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO, pronunciou-se pelo desprovimento do Agravo, tendo em vista a intempestividade reflexa do Recurso Especial (fls. 367-370).
11. Por meio do despacho de fls. 372-373, o Juiz Auxiliar DIEGO CÂMARA determinou a intimação dos agravantes para, querendo, apresentarem manifestação acerca de eventual intempestividade do Apelo Especial, nos termos do art. 10 do CPC/15.
12. Às fls. 374, consta certidão expedida pela Secretaria deste Tribunal Superior, na qual se atesta que, em 14.8.2017, transcorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação dos agravantes.
13. Era o que havia de relevante para relatar.

14. De início, verifica-se o interesse e a legitimidade para recorrer, bem como a subscrição por Advogado habilitado nos autos (fls. 21). Entretanto, padece o Recurso Especial de intempestividade reflexa.

15. Como é cediço, a contagem do prazo recursal, nos termos da legislação processual civil, tem início com a publicação do decisum no órgão oficial.
16. In casu, extrai-se dos autos que os Embargos de Declaração - opostos ao aresto da Corte Regional publicado no DJe de 30.3.2017, quinta-feira (fls. 237) - só foram protocolizados em 4.4.2017, terça-feira (fls. 241), quando já ultrapassado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1o. do CE.
17. Frise-se, inclusive, que, às fls. 238, consta certidão expedida pela Secretaria do TRE do Rio Grande do Sul, noticiando que o Recurso contra Expedição de Diploma transitou em julgado em 3.4.2017, segunda-feira.

18. Na linha da orientação desta Corte Superior, o manejo de recurso intempestivo não possui o condão de interromper nem de suspender o prazo para que sejam interpostos outros recursos.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO DO ART. 96 DA LEI 9.504/97. PRAZO DE 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o prazo para a oposição de Embargos de Declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições é de 24 horas.
2. Os Embargos de Declaração extemporaneamente opostos não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes.

(...).
4. Agravo Regimental desprovido (AgR-AI 155-34/TO, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 20.9.2016).
19. Desse modo, como se observa, a intempestividade do Recurso Integrativo acarretou a não interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, inclusive para o Recurso Especial, protocolado em 8.5.2017 (fls. 266), o qual, por esse motivo, é intempestivo por via reflexa, ficando o presente Agravo, por conseguinte, sem condições de êxito.

20. Ressalte-se que não prospera o argumento utilizado pelo TRE do Rio Grande do Sul para conhecer, à época, os Aclaratórios, consubstanciado no entendimento de que o art. 219 do CPC/15 - o qual estabelece que, na contagem de prazo em dias, determinado por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis - aplica-se aos processos eleitorais, motivo pelo qual a Resolução-TSE 23.478/16, ao impedir a aplicação dessa nova sistemática aos feitos eleitorais, negou vigência à opção legislativa e adotou um sistema de contagem de prazos desassistido de respaldo legal (fls. 254v.).

21. Ora, analisando-se a jurisprudência desta Corte Superior, vê-se que o entendimento supra da Corte Regional não encontra guarida nesse ordenamento jurídico. Para conferir, veja-se o recente julgado:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Nas ações eleitorais, não é possível a contagem de prazo apenas em dias úteis, conforme disciplina o art. 7o., caput da Res.-TSE 23.478/16, in verbis: o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

2. In casu, segundo o acórdão regional, o RCED foi protocolizado no dia 29.12.2016. Contudo, a contagem do prazo iniciou-se no dia 16.12.2016 (sexta-feira), tendo como prazo fatal para o ajuizamento do feito o dia 19.12.2016 (segunda-feira).

3. Desse modo, não deve ser conhecido o Recurso Especial por intempestividade reflexa.
4. É inviável o Agravo Regimental que se limita à mera reiteração de teses recursais. Súmula 26/TSE.
5. Agravo Regimental desprovido (AgR-REspe 2-33/RN, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe 22.9.2017).

22. No ponto, frise-se que o CPC/15, em seu art. 1.029, § 3o., expressamente estabeleceu como condição necessária para eventual desconsideração de vício formal na interposição dos Recursos Extraordinário e Especial que esses sejam, ao menos, tempestivos. Confira-se a redação do dispositivo:
O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
23. Conforme exposto alhures, restou evidenciado que os Embargos de Declaração opostos ao aresto da Corte Regional que desproveu o Recurso contra Expedição de Diploma foram protocolados fora do tríduo legal previsto no art. 275, § 1o. do CE.

24. Assim, nem mesmo diante do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4o. do novel Diploma Processual Civil, seria possível ultrapassar a barreira intransponível da intempestividade, dado se tratar de óbice que não permite o saneamento, sob pena de afronta à legislação aplicável e à garantia constitucional da coisa julgada.

25. Ante o exposto, com fundamento no art. 36, § 6o. do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento ao Agravo.

(Grifei.)

Consoante se infere, mais uma vez o TSE expressou que, em tais casos, a intempestividade deve ser reconhecida, na linha do que dispõe o art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, sob pena de ser verificada “intempestividade reflexa” no momento de serem apreciados os recursos aportados na Corte eleitoral superior.

Neste TRE-RS, no último julgamento em que examinada a matéria, prevaleceu a conclusão pela necessidade de uniformização da jurisprudência, em compasso com a do TSE, ao efeito de assegurar a inteireza da jurisprudência aplicável. Veja-se a ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Adequação ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais. Matéria regulamentada pela Resolução TSE n. 23.478/16. Não conhecimento.

(TRE-RS – RE n. 306-96.2016.6.21.0136 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – Redator para o acórdão DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL – J. Sessão de 26.9.2017.) (Grifei.)

Na ocasião desse julgado, bem lembrou o Dr. Luciano André Losekann, em acolhimento da tese por mim exposta, que este TRE-RS era o único Tribunal Regional Eleitoral do país que não estava seguindo o entendimento do TSE, fazendo com que o Dr. Losekann alterasse o seu posicionamento anterior – visando, em última análise, à garantia da estabilidade da jurisprudência eleitoralista nesse tocante.

Transcrevo o resumo das razões então expendidas pelo Dr. Losekann, o qual fez parte integrante do corpo do respectivo acórdão:

Estou acompanhando a divergência por duas razões, além das invocadas pelo eminente Des. Dall'Agnol. A primeira questão é de ordem prática: a orientação da Corregedoria Regional Eleitoral é no sentido de os juízes seguirem as resoluções e diretrizes emanadas do TSE. Em segundo, seríamos o único TRE do país que estaria aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil aos prazos nos processos eleitorais - contrariamente ao entendimento do TSE, no sentido de que a especialidade da Justiça Eleitoral impõe que seus prazos sejam contínuos e não se suspendam nos sábados, domingos e feriados.

(Grifei.)

Prossigo, renovando alguns dos fundamentos teóricos por mim anteriormente já delineados.

A Resolução TSE n. 23.478/16 (art. 7º), como todos sabem, estabeleceu diretrizes gerais para a aplicação da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral, em inequívoca afirmação do entendimento a ser observado, verbis:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.
§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil.

Nesse passo, como se não bastasse, em razão de consulta formulada por este TRE-RS ao Tribunal Superior Eleitoral – justamente em razão da discussão travada em torno da matéria –, adveio resposta concedida pela Assessoria Consultiva no dia 13.12.2016 (por meio do Ofício n 6748 GAB-SPR, subscrito pelo Secretário-Geral da Presidência do TSE). Assim:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DESPACHO

Senhor Secretário-Geral da Presidência do TSE, a par de tratar-se de consulta formulada por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, o que na linha da reiterada jurisprudência desta Corte Superior recomendaria, de início, o não conhecimento, ressalta-se que a questão ora submetida mereceu especial atenção do Plenário do TSE, por ocasião da edição da Resolução n. 23.478/2016, a qual estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei n. 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral, culminando com a redação ao art. 7º, in verbis:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar n. 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil.

A assertiva de que mereceu especial atenção dos Ministros do TSE pode ainda ser corroborada a partir dos seguintes trechos, extraídos dos votos proferidos na aludida Resolução:

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (presidente e relator):

(...) 

Efetivamente, não tivesse o legislador feito a indicação direta de aplicação "supletiva", não haveria espaço para maiores indagações. 

Todavia, a despeito de quaisquer discussões doutrinárias sobre o tema, certo é que o parâmetro de aplicação da norma processual comum à esfera eleitoral deve manter-se alinhado aos critérios já adotados por este Tribunal, afastando-se do âmbito de sua incidência quaisquer inovações que atentem contra normas especiais criadas pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, consoante reafirmado por esta Corte no julgamento do PA n° 1446/83/Rel. Mm. Marcelo Ribeiro, DJ de 20.10.2011.

(...) 

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, por ter presidido a Comissão de Juristas do Novo Código de Processo Civil, pedi vista dos autos deste Processo Administrativo, no afã de lançar pequenas luzes, sem qualquer pretensão de exaustividade, sobre esta salutar proposta encaminhada por Vossa Excelência, e inicialmente desenvolvida com lucidez e brilho Ímpares pelo eminente Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, no sentido de disciplinar a aplicação dos institutos deste novel diploma adjetivo civil com os cânones reitores do processo eleitoral, nomeadamente o postulado da celeridade a ele inerente.  

De plano, antecipo que subscrevo as propostas contidas na minuta de resolução ora sub examine, de maneira que me limitarei a assentar as premissas teóricas que deverão, a meu sentir, nortear o equacionamento de eventuais controvérsias - e que não serão poucas - acerca do conflito de leis no tempo. Para fins de sistematização, apresentarei, na sequência, as diretrizes genéricas que deverão reger estes imbróglios, para, em seguida, desenvolver algumas orientações mais específicas. 

Em primeiro lugar, assento que as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil aplicam-se, apenas e tão somente, aos recursos interpostos após a entrada em vigor desta novel disciplina. 

Em segundo lugar, o Novo Código de Processo Civil encerra norma geral e respeita o arcabouço processual eleitoral, que compreende os atos normativos primários e secundários (eq., resoluções e instruções) em matéria eleitoral.  

Em terceiro lugar, as regras do Novo Código de Processo Civil aplicam-se de forma supletiva e subsidiária em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica e não amesquinhem o postulado da celeridade processual (ad. 15 do NCPC dc ad. 20, parágrafo único da minuta de resolução).

(...)

Além disso, dado o regramento próprio e a celeridade que preside o processo eleitoral, como um valor em si mesmo, propõe-se a não aplicação da contagem de prazo nos termos art. 219 do Novo CPC aos feitos eleitorais. Pelas mesmas razões, não deve incidir, a nosso juízo, o prazo do art. 935 do Novo CPC aos processos eleitorais.

(...)

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (presidente e relator):

(...)

Por fim, fiz constar do texto alteração no § 1º do art. 7º da minuta, no que diz respeito à inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC no âmbito desta Justiça Especializada. O preceito disciplina a contagem de prazo apenas em dias úteis e não guarda compatibilidade com o princípio da celeridade que rege os feitos eleitorais.

Foi também acrescentado o § 2º ao art. 7º, a fim de contemplar a regra do art. 224 do NCPC que determina que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento".

Já o § 3º diz respeito aos prazos recursais, que deverão obedecer à regra especial prevista no art. 258 do Código Eleitoral. A regra já constava da minuta anterior aprovada pelo Plenário, tendo sido apenas reposicionada.

Assim, proponho nova redação ao dispositivo, que originalmente - antes da renumeração promovida no voto-vista do Ministro Luiz Fux -, possuía o seguinte teor:

Art. 5º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 1º Fora do período eleitoral, os prazos processuais serão contados nos termos do art. 219 do novo Código de Processo Civil.

Na minuta ora apresentada, o preceito consta do art. 7º, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Código de Processo Civil.

Com essas considerações, voto pela aprovação da minuta proposta, cujo texto consolidado apresento.

(...)

Nesse contexto, manifesta-se esta Assessoria no sentido de que, à luz dos votos que resultaram na redação do art. 7 da Resolução TSE n. 23.478/2016, o art. 219 do NCPC não se aplica no âmbito desta Justiça Especializada, ante a falta de compatibilidade com o princípio da celeridade que rege os feitos eleitorais.

SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS

ASSESSOR-CHEFE

(Grifei.)
 

Como se constata, é do próprio Min. LUIZ FUX, tido como um dos responsáveis, senão o maior, do Novo Código de Processo Civil, o ensinamento de que, “dado o regramento próprio e a celeridade que preside o processo eleitoral, como um valor em si mesmo, propõe-se a não aplicação da contagem de prazo nos termos art. 219 do Novo CPC aos feitos eleitorais”.

A seu turno, em análise de casos em concreto, o TSE já tinha pacificado a questão:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL.NÃO OBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Os recursos especiais interpostos após o tríduo legal, contados da data de publicação do acórdão hostilizado, se revelam intempestivos.

2. A contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil não se aplica à Justiça Eleitoral, consoante o entendimento do TSE e materializado na resolução nº 23.478/2016.

3. In casu, conforme certidão de fls. 234, o acórdão recorrido foi publicado em 2.6.2016 (quinta-feira), tendo o prazo recursal se exaurido em 6.6.2016 (segunda-feira). Destarte, o recurso especial interposto em 7.6.2016 (terça-feira) padece de intempestividade, porquanto manejado após o escoamento do tríduo legal.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4461 - DJE de 26.10.2016.)

(Grifei.) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. INTEMPESTIVIDADE.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão embargado.

2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator.

Embargos de declaração não conhecidos.

(TSE - RESPE - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355 - Relator Min. Henrique Neves Da Silva - DJE de 30.06.2016.)

(Grifei.)

Mais recentemente, seguindo a mesma orientação, novamente manifestou-se o TSE:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL PREVISTO PELO ART. 276, § 1º DO CE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em razão da incompatibilidade entre a previsão contida no art. 219 do CPC/2015 e o princípio da celeridade, inerente aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis ao processo eleitoral (AgR-REspe 44-61/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.10.2016; ED-AgR-REspe 533-80/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3.8.2016).

2. Prevalece, in casu, a redação do caput do art. 7º da Res.-TSE 23.478/16, ao prever que o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.
3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 8427 - Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJE de 05.05.2017.)

Na trilha de precedentes do TSE, ainda destaco os seguintes, em idêntico sentido:

i) RMS n. 4091.2016.626.0000: o relator não conheceu recurso ordinário com base na inaplicabilidade da norma contida no art. 219 do novo Código de Processo Civil, uma vez que incompatível com os princípios informadores do Direito Processual Eleitoral;

ii) REspe n. 22651.2016.602.0043: aludindo à jurisprudência consolidada do TSE, o julgado afasta a alegação de que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis;

iii) AC n. 60335215.2017.6.00.0000: a decisão assenta a inaplicabilidade do novo Código de Processo Civil, sob pena de comprometimento do vetor da celeridade processual;

iv) AI n. 60725.2012.626.0304: o julgado afirma o entendimento de que são intempestivos os recursos especiais eleitorais interpostos após o lapso temporal de 3 dias, mesmo com a vigência do novo Código de Processo Civil; e

v) EDs em Prestação de Contas n. 91815: assenta a inaplicabilidade do art. 219 do novo Código de Processo Civil aos feitos eleitorais.

No mesmo toar, o despacho da então Presidente do TRE-RS, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, publicado no DEJERS de 20.02.2017, cujo teor, em observância às diretrizes do TSE, tem sido estendido às zonas eleitorais:

OBSERVÂNCIA, PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRE RS, DO TEOR DA RESOLUÇÃO N. 23.478/16 DO TSE.

Referência: Observância, pela Secretaria Judiciária do TRE RS, do teor da Resolução n. 23.478/16 do TSE.

Vistos, etc.

Em despacho de 15.06.16 determinei, em acatamento ao artigo 7º da Resolução n. 23.478/16, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a adoção de contagem dos prazos processuais de modo contínuo, em dias corridos, sem observância, portanto, do disposto no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).

A ratificação daquele entendimento é oportuna.

Não desconheço o teor do acórdão publicado em 31.01.17, no Processo RE 91- 38.2015.6.21.0110, no qual se discutiu o aparente conflito entre o novo Diploma Processual Civil, a Resolução do TSE que disciplinou sua aplicação no âmbito de toda Justiça Eleitoral, a Lei Complementar n. 64/90 e normas aplicáveis às prestações de contas.

Tenho, contudo, que dado o caráter cogente de normas emanadas pela Corte Superior e a ausência, no âmbito deste Regional, de pronunciamento com caráter normativo em sentido diverso, há que se respaldar o teor e inteligência da Resolução TSE n. 23.478/16, a qual não distingue entre prazos eleitorais ou não-eleitorais.

Assim, no âmbito da Secretaria e em razão do princípio da legalidade, aplique-se a regra emanada pelo órgão superior, seja na certificação cartorial de todos os prazos, e, especialmente, no processamento de recursos especiais, embargos de declaração e agravos. Ficam ratificados todas as movimentações em alinhamento com a regra do TSE.

Em havendo por membro da Corte critério diverso, observe-se o que expressamente se fizer constar em despacho que oriente a condução de feito ou de ato processual específico, fundados na permitida discricionariedade jurisdicional.

Publique-se.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2017.

DESEMBARGADORA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Presidente.

(Grifei.)

Nesse cenário, reitero: estender aos jurisdicionados orientação diversa da que foi regulamentada pelo TSE implica, por evidente, grave risco de gerar-se espécie de intempestividade reflexa.

Cuida-se, acima de tudo, de conferir previsibilidade e segurança jurídica, inclusive aos próprios causídicos, sem desbordar do TSE, o qual, mais dia menos dia (como constatamos na discussão atrelada à participação processual dos dirigentes partidários), fará por modificar entendimento diverso.

Ademais, pela indiscutível repercussão que esses julgados propiciam, eventual discrepância em relação ao entendimento consolidado da instância superior acabará por gerar, até mesmo para os advogados atuantes neste Estado, uma certa confusão, considerando aqueles casos em que observada a orientação hoje vigente.

Exemplo disso se nota na modificação do aresto jurisprudencial desta Corte utilizado pela divergência, como acima visto, na medida em que toda uma cadeia recursal restou prejudicada em virtude do posicionamento à época dissonante deste TRE-RS.

Tampouco pode vigorar a alegação de que o posicionamento do TSE deve ser aplicado somente à primeira instância, visto que em nenhum momento houve esta modulação na resolução e nos arestos acima reproduzidos, inexistindo amparo legal para tratamento diferenciado.

Esse afinamento é importante, pois o TRE-RS deve ser referência aos seus jurisdicionados, gerando segurança jurídica, e não o contrário, quadro que pode restar comprometido pelo julgamento de hoje, pois a composição do Pleno não é a mesma do último julgado no qual foi por nós apreciada a questão. Eventual realteração de entendimento, pontual, acabará por perpetuar a discussão, indefinidamente, seja em razão da divergência por mim lançada, seja pela reforma a ser operada pelo próprio TSE nos casos em concreto.

É para esta sensibilidade que rogo a compreensão e o olhar dos eminentes pares.

Portanto, tendo sido publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 1º.6.2017 (quinta-feira), e o recurso interposto em 6.6.2017 (terça-feira), foi ultrapassado o tríduo legal do art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, eis que o último dia para a interposição do recurso foi 5.6.2017, uma segunda-feira.

Com essas considerações, por ausência de compatibilidade sistêmica da norma do art. 219 do Novo Código de Processo Civil com o processo eleitoral, a demonstrar a intempestividade do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Xangri-Lá, VOTO por seu não conhecimento.