RE - 8318 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARILAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA contra sentença (fls. 14-15) que julgou como não prestadas suas contas relativas à candidatura ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre nas eleições de 2016.

Nas razões, a candidata informa que as contas foram prestadas no ato da interposição do apelo. Argumenta que a escrituração pode ser apresentada a qualquer tempo, com a finalidade de regularizar o cadastro eleitoral. Requer a expedição de certidão de quitação eleitoral e a reforma da sentença, para aprovar as contas. Subsidiariamente, postula seja determinado ao juízo a quo o recebimento das contas para o fim de regularizar a sua situação perante a Justiça Eleitoral (fls. 25-26).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e por não serem acolhidos os documentos juntados aos autos após a sentença. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 35-43).

Sobreveio manifestação da recorrente, requerendo, em caráter de urgência, a expedição de certidão circunstanciada de quitação eleitoral (fls. 45-47).

O pedido foi parcialmente deferido, determinando-se ao cartório eleitoral a expedição de certidão circunstanciada com vigência limitada ao trânsito em julgado do processo de prestação das contas (fls. 51-52).

VOTO

Entendo que o recurso merece ser conhecido, excepcionalmente.

A candidata foi intimada pessoalmente da sentença no dia 14.6.2017 (quarta-feira), e o recurso foi interposto em 20.6.2017, na terça-feira seguinte (fl. 23).

A despeito dos ponderáveis argumentos lançados no parecer ministerial e do atual entendimento deste Tribunal pela inaplicabilidade do art. 219 do CPC, entendo como incidente ao caso  a hipótese do art. 223 do mesmo diploma. Explico.

A candidata apresentou documento atestando a sua internação hospitalar no período compreendido entre os dias 17.6.2017 a 19.6.2017 (fl. 48). E, considerando a inexistência de procurador constituído nos autos, entendo aplicável o permissivo constante no art. 223 do CPC, que afasta a preclusão temporal quando demonstrado justo impedimento para a prática do ato processual. Isso porque não se pode olvidar que o motivo apresentado pela candidata atende ao conceito de justa causa, nos termos do citado dispositivo.

Essa é a dicção do texto legal, in verbis:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 

Portanto, o recurso deve ser conhecido.

Preliminarmente, cabe analisar a questão relativa ao conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal.

Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente ao tratar-se de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Assim, no caso dos autos, é inviável atender à pretensão da candidata e analisar a prestação de contas e os diversos documentos juntados apenas com o recurso, à guisa de reforma do julgado, sob pena de supressão da competência da primeira instância.

Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo órgão ministerial e não conheço da prestação de contas apresentada com a petição recursal.

No mérito, as contas foram julgadas como não prestadas, uma vez que, transcorrido o prazo concedido para a apresentação, a candidata permaneceu omissa.

Nas suas razões, a recorrente alega que as contas foram prestadas no ato da interposição do apelo e argumenta que a escrituração pode ser apresentada a qualquer tempo, com a finalidade de regularizar o cadastro eleitoral.

Pois bem.

O art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016.

Dessarte, desatendida a obrigação normativa, escorreita a decisão que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas.

Consequentemente, aplica-se à hipótese o efeito previsto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, relativo ao impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Além disso, o requerimento de regularização da situação eleitoral impõe a observância do regramento previsto nos §§1º e 2º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 73 -A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

[...]

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Infere-se da norma referida que o prazo para a regularização da situação cadastral inicia a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, e não a qualquer momento como aduzido pela candidata.

Assim, para que seja atendida a sua pretensão, deve a recorrente utilizar o sistema próprio e, acompanhada dos dados e documentos previstos na resolução, apresentar requerimento de regularização de sua situação cadastral, expediente que inaugura novo processo, na classe PET, com o fito de que a restrição relativa à não apresentação tempestiva das contas se restrinja apenas ao período da legislatura, permitindo a obtenção de quitação eleitoral a partir de então.

Após o julgamento de contas relativas à eleição municipal como não prestadas é inviável o conhecimento da demonstração contábil diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Nesses termos, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo a candidata, após o trânsito em julgado, apresentar os documentos juntados ao recurso, relativos à prestação da campanha eleitoral de 2016, em expediente próprio referente ao pedido de regularização de contas não prestadas.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, de não conhecimento da prestação de contas apresentada com a petição recursal e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.