RE - 19264 - Sessão: 13/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROQUE ARLENE DE COUTO (fls. 55-57) contra sentença do Juízo da 167ª Zona Eleitoral (fl. 52 e v.), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Ronda Alta.

Em sua irresignação, o recorrente sustentou que, por equívoco, deixou de efetuar a juntada dos documentos referentes à utilização de veículo, embora tenha realizado despesas com combustíveis, e à contratação de advogado para atuação na prestação de contas. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas. Juntou documentos ao recurso.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 69-73).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 23.01.2017 (fl. 54), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 24.01.2017 (fl. 55), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de irregularidade na prestação de contas do candidato ao cargo de vereador, ROQUE ARLENE DE COUTO, referente às eleições municipais de 2016 em Ronda Alta.

O recorrente fez acompanhar do recurso os seguintes documentos (fls. 58-63):

a) termo de cessão sobre uso de veículos;

b) contrato particular de honorários;

c) prestação de contas final, tipo retificadora;

d) recibo eleitoral dos serviços advocatícios; e

e) certificado de registro e licenciamento de veículo.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer (fls. 69-73), opinou pela intempestividade dos documentos juntados ao recurso, ante o efeito da preclusão.

Todavia, em reiterada jurisprudência, este Tribunal tem decidido no sentido da admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal, a teor do art. 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(Grifei.)

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017).

Por essas razões, conheço dos documentos apresentados pelo recorrente.

Prossigo.

Foram identificadas e reconhecidas pelo juízo a quo (fl. 52 e v.) duas irregularidades, a saber:

a) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; e

b) não foram registrados os gastos com contratação de advogado para atuação na presente prestação de contas.

Primeiramente, com relação às despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, a Resolução 23.463/2015, em seu art. 53, dispõe:

Art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I – documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;

II – instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

III – instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.

Realizada a consulta ao Sistema de Divulgação de Candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral, constatou-se que o prestador declarou, em seu registro de candidatura, ser proprietário de um automóvel Citroen e de um veículo Tempra.

Para além de qualquer dúvida, o candidato juntou em seu recurso a documentação correspondente, ou seja, o “Termo de Cessão sobre Uso de Veículos” (fl. 58), bem como o respectivo “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” de um Citroen C4, em seu nome (fls. 62-63).

Assim, entendo justificada a realização de gastos de combustíveis no montante de R$ 300,00, por meio da utilização de veículo próprio.

Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 48, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de doação ou cessão de veículo automotor. Consulta realizada ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e esclarecimentos prestados em grau recursal comprovam que o veículo é de propriedade do próprio candidato e utilizado em sua campanha eleitoral. Impropriedade de natureza formal.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Grifei)

(TRE/RS – RE n. 337-91 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – P. Sessão dia 17/05/2017)

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação estimável em dinheiro. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada pelo próprio candidato por meio de depósito bancário, contrariando o disposto na Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação da fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.

Ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor, pertencente ao próprio candidato. Irregularidade formal que não prejudica a fiscalização da contabilidade.

Recebimento de recurso estimável em dinheiro – adesivos – sem comprovação de que constitui produto do próprio serviço do doador. Falha que representa percentual insignificante, não comprometendo a confiabilidade das contas.

Aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

(Grifei.)

(TRE/RS – RE n. 7484 – Rel. Dr. Luciano André Losekann – P. Sessão dia 05.4.2017)

A ausência do termo de cessão do aludido veículo apontada trata-se, portanto, de falha formal, restando superada essa impropriedade.

Com relação à falta de registro dos gastos com contratação de advogado para atuação na presente prestação de contas, o § 1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, com redação dada pela Resolução TSE n. 23.470/16, estabelece que tais gastos não se caracterizam como despesas de campanha:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

[…]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 773-55, entendeu que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso, não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante precedente assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 77355, Acórdão de 01/03/2016. Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de justiça eletrônico, Data 28.4.2016, Página 53-54).

Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016. […]

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE-RS. RE n. 248-46, relator Des. Carlos Cini Marchionatti, J. Sessão de 07.03.2017).

Desse modo, há que se fazer a diferenciação entre a atividade de consultoria, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais,  e a atividade contenciosa, decorrente de processos judiciais.

Assim, não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de declaração, na prestação de contas eleitorais, da contratação de advogado para atuar em processo judicial contencioso.

Ademais, não há, nos autos, indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica para a campanha eleitoral.

Dessa forma, diante das justificativas apresentadas, subsistindo apenas impropriedade de natureza formal e inexistindo outras irregularidades aptas a comprometer a regularidade das contas, a prestação deve ser aprovada com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por ROQUE ARLENE DE COUTO, relativas às eleições municipais de 2016.