RE - 15490 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para os cargos majoritários do Município de Mostardas e determinou o recolhimento de R$ 2.960,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie, na conta bancária de campanha, de quantia superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

A sentença considerou que o valor total objeto do depósito em espécie foi de R$ 3.550,00; mas que foi utilizada, durante a campanha, pelos candidatos, a importância de R$ 2.960,00, dado que parte da quantia (R$ 590,00) foi restituída ao doador originário, o candidato a vice-prefeito MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA.

Em suas razões, MOISÉS BATISTA PEDONE DE SOUZA sustenta que o depósito impugnado é proveniente de recursos próprios do candidato a vice-prefeito, razão pela qual o repasse não se enquadra na hipótese de doação de pessoa física nem se sujeita ao disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Alega que o valor impugnado corresponde a 6,11% das receitas de campanha, quantia que se apresenta irrisória. Assevera que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional não se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Junta ao recurso o comprovante de depósito da transação bancária e o respectivo recibo eleitoral, afirmando que o caso não caracteriza valores de origem não identificada. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional manifestou-se pela desconsideração dos novos documentos acostados ao recurso e opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, importa consignar que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, em casos excepcionais, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostrar capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela retidão na aplicação de recursos e realização de despesas.

Assim, a nova documentação apresentada pelo recorrente merece ser conhecida.

No mérito, as contas foram desaprovadas porque, de acordo com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação – TED.

O § 3º do referido dispositivo legal determina que as doações financeiras recebidas em desacordo com essa determinação não sejam utilizadas pelos candidatos, devendo ser restituídas ao doador ou recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26, também da Resolução TSE n. 23.463/15.

Referida previsão regulamentar é norma cogente plenamente aplicável aos candidatos a cargos eletivos, sendo descabida a alegação recursal de que a determinação somente se aplica a terceiros que não são candidatos.

Ora, todo candidato a cargo eletivo deve inscrever-se como pessoa jurídica para a realização de campanha, permanecendo o dever de efetuar repasses financeiros entre sua pessoa física e a pessoa jurídica de candidato por meio de depósitos devidamente identificados e de transferência bancária, quando o valor ultrapassar R$ 1.064,10.

Na hipótese dos autos, foi depositada, na conta de campanha dos candidatos, a importância de R$ 3.550,00, por intermédio de valor em espécie, enquanto o recurso deveria ter sido objeto de transferência bancária entre contas.

O recorrente afirma que o depósito é proveniente do patrimônio do próprio candidato a vice-prefeito, Marne Mateus Vitorino de Souza, o qual realizou a transação em seu nome, enquanto pessoa física, conforme comprovante com identificação de seu nome e de seu CPF, que acosta ao recurso.

De fato, consta do parecer conclusivo que o valor não foi integralmente utilizado pelos prestadores, razão pela qual foi restituída ao vice-prefeito, por meio de cheque, a quantia de R$ 590,00. Por essa razão, foi determinado o recolhimento ao erário do valor efetivamente utilizado, no total de R$ 2.960,00.

Manifesta assim a existência de depósito em espécie, na conta bancária do candidato, de recurso superior ao limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15 – R$ 3.550,00 –, com comprovação de que o montante de R$ 2.960,00 foi efetivamente incorporado à campanha, conforme se verifica dos extratos da movimentação financeira que integram os autos.

As razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão pela desaprovação das contas, pois o recibo eleitoral emitido pelo próprio prestador e o comprovante de depósito relacionado à transação não tornam possível a identificação da origem mediata da doação, a saber, a real proveniência do valor repassado para a campanha.

É dizer: a indicação do nome do candidato no comprovante de depósito bancário não faz prova de que o valor repassado à campanha integrava o seu patrimônio, nem afasta a exigência de que o recurso integre a campanha por meio de transferência eletrônica. Com esse entendimento, o seguinte julgado desta Corte, da sessão de 06.9.2017, de relatoria do eminente Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ALUGUEL DE VEÍCULO. VALOR ACIMA DO PERCENTUAL AUTORIZADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

1. A candidata realizou depósito em espécie na conta de campanha, em valor acima do estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, limite a partir do qual se exige que a doação seja realizada mediante transferência eletrônica. Ainda que inconteste o depósito pela própria recorrente, não foi possível a identificação da origem mediata da doação. A falha abrange percentual significativo da totalidade de recursos arrecadados. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. A prestadora extrapolou o limite de despesa de 20% autorizado pelo art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, para aluguel de veículo automotor. Não há previsão legal para o comando de devolução da importância excedente ao Tesouro Nacional. Afastada a determinação de restituição.

Provimento parcial.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando apenas o valor efetivamente utilizado pelos prestadores, a falha abrange 6,11% do somatório de recursos financeiros arrecadados (R$ 48.417,90), ultrapassando em mais que o dobro o valor máximo autorizado pela legislação de regência para depósitos em espécie.

Além disso, não vejo como qualificar como ínfimo ou irrisório o valor absoluto da irregularidade verificada.

Logo, a desaprovação, na forma do art. 68, inc.III, da Resolução TSE n. 23.463/15, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, (art. 18, § 3º, c/c art. 26), é medida que se impõe, pois não foi apresentado elemento que apresente segurança e força probatória para afastar o raciocínio referente ao recebimento de recurso de origem não identificada e em desacordo com a exigência de transferência bancária.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé do prestador, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Ao contrário do alegado, a falha não é meramente formal; é uma irregularidade grave que impede a confiabilidade sobre os recursos movimentados, razão pela qual a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional amoldam-se aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade invocados na petição recursal.

Portanto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.