RE - 45677 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DANIEL ANTONIO GUERRA e RICARDO FABRIS DE ABREU, respectivamente, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Caxias do Sul nas Eleições 2016, em face da sentença que desaprovou as contas de campanha, em razão do reconhecimento de gastos não contabilizados e de doações em depósitos diretos acima de R$ 1.064,10, determinando, ainda, o recolhimento da importância de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 191-194).

Nas razões do recurso (fls. 196-205), afirmam terem arcado pessoalmente com as despesas com combustíveis ou locação de veículos. Sustentam que a falha não impediu o controle efetivo da Justiça Eleitoral. Aduzem que a caracterização das condutas vedadas demanda a existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito. Defendem a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade na fixação dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional. Ao final, requerem a aprovação das contas ou, subsidiariamente, com ressalvas, bem como a não aplicação ou redução da “penalidade de devolução ao Tesouro Nacional”.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 211-216v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no Mural Eletrônico em 06.12.2016 (fl. 195) e a interposição ocorreu em 07.12.2016 (fl. 196), de forma que foi obedecido o tríduo indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão de duas irregularidades identificadas no parecer técnico conclusivo: a) omissão de registros de despesas com locação/cessão de veículos e com combustíveis; e b) depósitos, no montante de R$ 30.000,00, feitos em desconformidade com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Quanto à primeira inconsistência, o examinar técnico observou que os prestadores não informaram os valores relativos a gastos com combustíveis e/ou locação e cessão de veículos durante a campanha.

Intimado para prestar esclarecimentos sobre o apontamento, o prestador Daniel Antônio Guerra informou que “não efetuou despesas com combustíveis ou locação ou cessão de veículos, preferindo arcar com estas despesas em seu próprio ônus durante a campanha” (fl. 55).

O mesmo argumento é repisado às razões recursais (fl. 198-199).

Portanto, Daniel Antônio Guerra expressamente reconhece que as referidas despesas existiram e foram por ele contratadas e adimplidas.

O art. 29, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.463/15, dispõe acerca do registro de gastos eleitorais, determinando a contabilização de dispêndios com transporte ou deslocamento:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…).

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

Por sua vez, os recursos utilizados pelos concorrentes ao pleito para a quitação das despesas, ainda que próprios, devem ser igualmente objeto de registro nas contas, com a emissão dos respectivos recibos eleitorais, consoante inteligência do art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

Destarte, depreende-se com clareza que, na sistemática da prestação de contas eleitoral, todo ingresso ou arrecadação é considerado doação e submete-se ao registro formal nas contas, inclusive quando proveniente de receitas pessoais do candidato.

Em acréscimo, é relevante destacar que, apesar de representados pelo mesmo indivíduo, os bens e rendimentos da pessoa física não se confundem com os recursos afetados à campanha da pessoa jurídica constituída pelo candidato. Tanto é assim que, a partir do registro, o concorrente passa a movimentar recursos vinculado ao número de registro no CNPJ, enquanto o eleitor continua identificado pelo número de inscrição no CPF/MF.

As exigências normativas não são mera formalidade. A mens legis dos dispositivos visam coibir a possibilidade de manipulação ou ocultação de eventuais ilicitudes, como o aporte indireto de recursos oriundos de fontes vedadas, além de possibilitar o controle da obrigação relativa à observância ao limite de gastos na campanha e coibir o abuso de poder econômico.

Assim, não prospera a argumentação quanto à prescindibilidade da escrituração em razão de os recursos supostamente advirem do patrimônio pessoal do candidato.

Ademais, ressalto que é irrelevante o enfrentamento da existência ou não de lesividade ao equilíbrio do pleito ou de influência sobre o resultado das urnas. Essas considerações não encontram pertinência em sede de prestação de contas eleitorais, cujo norte é a regularidade, completude e a autenticidade das informações financeiras de campanha, com base na regulamentação própria.

Ainda, considerando que a irregularidade envolve a omissão de informações essenciais a respeito de recursos e gastos eleitorais, não há sequer substrato mínimo para a análise de eventual aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa linha, colaciono o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO.

INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

2. Não se aplicam ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a irregularidade maculou as contas a ensejar-lhes a

desaprovação.

3. A jurisprudência do TSE é firme em que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas.

4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de receita/despesa omitida, inexiste parâmetro quanto ao valor relativo aos serviços prestados e não declarados. Assim, não há como avaliar se se trata, ou não, de quantia com pouca representatividade diante do contexto total das contas.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 33677, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 08.4.2015, p. 144.) (Grifei.)

Por fim, sendo impossível aferir-se, com segurança, a identificação do doador, a origem dos recursos ofertados, o destino das receitas e a observância dos limites de gastos estabelecidos de campanha, garantindo a transparência e confiabilidade das contas, a mácula é grave e impõe a desaprovação da contabilidade.

No concernente ao apontamento subsequente, a análise técnico identificou a existência de três aportes financeiros, cada um na quantia de R$ 10.000,00, sendo dois efetuados por meio de depósitos diretos em dinheiro ou e um por cheque, sem observar a formalidade prevista no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Novamente, há o reconhecimento, pelos prestadores, da incorreção do procedimento, justificando-se com a afirmação de que os bancos estavam em período de greve, o que impossibilitou operação diversa.

Entretanto, as transferências eletrônicas entre contas podem ser realizadas por diversos meios, seja por meio de caixa eletrônico, telefone ou internet banking, todos estes independem da mobilização dos trabalhadores do setor bancário.

Insta destacar, adicionalmente, que a imensa maioria dos candidatos e partidos políticos, inclusive, no município de Caxias do Sul, lograram atentar à regulamentação das contas eleitorais, apesar da situação narrada pelo recorrente.

Assim, o movimento grevista não eximiria o candidato do cumprimento da norma nas circunstâncias, conforme já se pronunciou este Tribunal em diversos julgados.

O defeito é grave. A inobservância do procedimento estatuído no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 vulnera a fidedignidade das declarações e a fiscalização sobre a proveniência e o total de recursos movimentados em campanha.

Entrementes, não houve êxito em demonstrar por outros meios a origem dos recursos.

Ainda, no caso dos autos, o valor da falha soma R$ 30.000,00, representando mais de 10% do somatório de recursos arrecadados (R$ 279.319,04), não podendo ser considerado irrelevante no conjunto das contas.

Ademais, inviável atender ao pleito redução do quantum passível de recolhimento. O art. 18, §3º, combinado com o art. 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, prescrevem a destinação integral dos valores envoltos na falha, que não poderiam ser utilizados em campanha, ao Tesouro Nacional, não albergando margem máximas ou mínimas de discricionariedade judicial na fixação da cominação.

Diante desse quadro fático, o juízo a quo concluiu com acerto pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento integral dos valores em questão ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.