RE - 50202 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IDALINA FERREIRA DA COSTA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral (fls. 32-33) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a transferência das sobras de campanha para o diretório estadual, em detrimento do órgão municipal.

Em suas razões recursais (fls. 37-43), sustenta que a desaprovação deu-se em razão de ínfimo valor, que somente foi transferido ao órgão estadual por inexistir órgão municipal constituído. Aduz não haver má-fé da prestadora. Requer a aprovação das contas.

Com contrarrazões (fls .47-48), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 51-52).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 23.01.2017 (fl. 35), e o recurso foi interposto no dia 25 do mesmo mês (fl. 37).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada porque as sobras de campanha da candidata, no valor de R$ 23,27, foram transferidas para o órgão estadual do partido, em vez de serem direcionadas ao diretório municipal, como estabelece o art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

art. 46. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total – em torno de 10% dos recursos – desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade, com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pela seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

O valor da sobra de campanha é irrisório (R$ 23,27), e está devidamente caracterizada a boa-fé da prestadora, que se preocupou em transferir o valor ao partido, equivocando-se apenas quanto ao órgão destinatário, sem causar qualquer prejuízo à confiabilidade das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas.