RE - 11029 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral de ALAOR MICHELS DE OLIVEIRA, referente à Campanha Eleitoral de 2016, contra sentença do Juízo da 136ª Zona (fls. 37-39), que desaprovou suas contas, ante a extrapolação do limite de gastos com alimentação, em inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões (fls. 41-43), aduz que o valor que ultrapassou o limite legal de 10% do total de gastos da campanha (R$ 68,89) é ínfimo. Alega que não há má-fé da recorrente. Requer a aprovação sem ressalvas das contas do candidato.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 46-48).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Na origem, a desaprovação ocorreu devido ao fato de que houve a realização de despesas com “alimentação de pessoal” acima do limite de 10% do total de gastos de campanha contratados, consoante estipula o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei n. 9.504/97, art. 26, parágrafo único):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;

O apontamento técnico referiu que as despesas com alimentação no valor de R$ 1.157,00 teriam excedido o limite de 10% do total de gastos de campanha (R$ 10.881,06) em R$ 68,89.

E, diante dessa falha, as contas da recorrente foram desaprovadas.

Na espécie, imperiosa a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade à contabilidade.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente a movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.2.2017, Página 48/49.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.) (Grifei.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.) (Grifei.)

Desse modo, dadas as circunstâncias de cunho objetivo, a mácula não vem carregada de gravidade, ultrapassando em apenas 0,63% os 10% autorizados pela norma de regência, bem como é incapaz de prejudicar a confiabilidade das informações prestadas e a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da adequação contábil aos ditames legais insculpidos na Resolução TSE n. 23.463/15.

Assim, a decisão combatida deve ser reparada, para aprovar com ressalvas a prestação de contas do candidato.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por ALAOR MICHELS DE OLIVEIRA relativas às eleições municipais de 2016.