RE - 36076 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAIVIA DA SILVA, candidata ao cargo de vereador em Gramado dos Loureiros, em face da sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral - Nonoai, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da falta de apresentação de documento comprobatório da cessão de uso de veículo e da respectiva propriedade do bem, contrariando o disposto no art. 65, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, a recorrente argumenta que o veículo objeto da cessão foi declarado no seu registro de candidatura. Aduz ter obtido os documentos apenas após o prazo concedido para manifestação. Esclarece tratar-se de matéria meramente documental. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Junta documentos (fls. 38-40).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou preliminar de desconsideração dos documentos juntados com o recurso. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 46-50v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Ainda em preliminar, cabe registrar que a candidata apresentou documentos novos em sede recursal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, compreendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso.

Tangente ao mérito, entendo por superar a impropriedade relativa à falta de apresentação dos documentos referentes à cessão de uso de veículo, tido na sentença como irregularidade ensejadora de desaprovação, por afrontar o disposto nos arts. 65, § 1º, inc. II, e 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Inicialmente, de se ressaltar o valor módico da inconsistência, que representa apenas 4,2% do montante das receitas contabilizadas. Assim, considerando a inexistência de outras irregularidades, tenho que a falha não compromete a confiabilidade e a transparência da escrituração, admitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

Por oportuno, colaciono o recente precedente nesse sentido: (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Afasta-se a alegação do agravado de ausência de pedido no Agravo Interno, pois perceptível sua existência nas razões recursais.

2. A explicitação das irregularidades, conforme os termos da decisão agravada, não ofende o princípio da inércia da jurisdição, pois cumpre ao Julgador decidir a matéria impugnada e devolvida nas razões recursais.

3. Hipótese em que é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas quando há, no acórdão regional, elementos que permitam mensurar se os valores relativos às falhas identificadas são ínfimos em comparação ao montante dos recursos arrecadados em campanha, e nele (no acórdão) não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto.

4. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 70024, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 040, Data 24.02.2017, Página 52.)

Ademais, considero que as justificativas apresentadas pelo prestador e os documentos que instruíram as razões comprovam a propriedade do veículo utilizado em campanha, bem como a cessão de seu uso (fls. 38-40), de modo a elucidar a origem do recurso e sanar a irregularidade apontada.

Dessa forma, trata-se de irregularidade formal, sendo demonstrada a licitude da utilização de veículo automotor por meio das provas supervenientes, não havendo prejuízo à lisura do balanço contábil.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de CLAIVIA DA SILVA, relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.