REl - 0600151-60.2024.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

Preliminarmente, a coligação recorrente alega a nulidade da sentença na medida em que não teria sido intimada para emendar a petição inicial e suprir a inobservância da indicação das URLs das propagandas impugnadas.

De se anotar que, no recurso, tal dado não foi fornecido.

A informação da URL na inicial é obrigatória em se tratando de representação por propaganda eleitoral irregular realizada pela internet, como determinado no art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, que não prevê a intimação para sanar a irregularidade, e sim o não conhecimento da peça processual:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

(...)

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Segundo a recorrente, não foi oportunizada a regularização da falha e restaram violados os arts. 10 e 321 do CPC, mas a Resolução TSE n. 23.608/19 não prevê a intimação para emenda a inicial na hipótese em tela.

A preliminar não prospera por total ausência de prejuízo, pois, apesar de ter sido referido que na inicial não foi indicado o endereço de URL das postagens impugnadas, esse não foi o fundamento principal da sentença para o juízo de improcedência da ação.

As propagandas foram juntadas aos autos na forma de documento processual, prova eletrônica, e a decisão foi baseada na análise da prova e conclusão pela ausência de irregularidade nas propagandas atacadas. Transcrevo as razões de decidir:

(...)

Melhor sorte não assiste ao representante em relação ao pedido de letra "b".

Primeiramente, transcrevo o parecer do MPE, que bem analisou a matéria: "Do exame dos autos se verifica que os representantes não identificaram o endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), sendo, dessa feita, hipótese de não conhecimento da representação eleitoral apresentada, a teor do art. 17, inciso III, da Resolução TSE n. 23.608/2019".

Veja-se o que diz o supra individualizado art. 17, inc. III da RES. TSE 23.608/19: “A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento: III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada”. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021).

Ademais, saliento que o candidato da coligação representada, em momento algum, acusou o candidato da representante de “ entregar cestas básicas, realizar exames e cirurgias e ou pagar por exames e cirurgias, entre outras coisas profanas”. Extrai-se do discurso que o candidato estava alertando os eleitores para não votar em quem estivesse promovendo tais atos, sem citar nomes. Como já mencionado na decisão liminar, compra de voto é crime eleitoral, e qualquer candidato pode alertar os eleitores da ilegalidade dessa prática.

Conforme já mencionado na decisão inicial, “Em relação ao aos dizeres: “entregar cestas básicas, realizar exames e cirurgias e ou pagar por exames e cirurgias, entre outras coisas profanas, constitui-se em “crime eleitoral”, de forma genérica, sem imputar a alguém específico, também, não se pode coibir que seja dito. São condutas vedadas que qualquer candidato pode mencionar. Os vídeos apresentados, da mesma forma, referem-se a condutas que caracterizam crime eleitoral, sem imputar a prática a um determinado candidato”.

Prosseguindo, em relação à candidata Fabiana, ao que consta dos documentos e vídeos apresentados, são críticas e questionamentos à administração municipal a qual a candidata Fabiana integrou em período pretérito, quando exerceu o cargo de vice-prefeita municipal, de onde não se extraem ofensas nem imputam a ela condutas delituosas. Basta rebater as críticas e responder aos questionamentos para esclarecer o eleitor.

Por fim, no contexto da propaganda eleitoral a regra é que "não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo" (TSE - Rep. n° 120133/DF -j. 23.09.2014 - PSESS). Vale dizer, no âmbito da campanha eleitoral não deve ser cerceada a manifestação com teor crítico contra os atores do processo eleitoral, tendo em vista o caráter preferencial do princípio da liberdade de expressão. Existindo outra forma de combater a crítica, a censura não é o melhor caminho a ser tomado em uma disputa eleitoral.

Dispositivo.

Por todo o exposto julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO MAIS AMOR POR SÃO MARCOS, VOLMIR NAZARENO RECH e FABIANA DUTRA DE OLIVEIRA, contra a COLIGAÇÃO SÃO MARCOS NÃO PODE PARAR.

(...)

Como se vê, ainda que na inicial a recorrente tivesse observado corretamente a legislação eleitoral e cumprido a exigência legal a todos imposta de indicar o endereço URL do conteúdo veiculado na internet, o desfecho do processo seria pela manutenção da divulgação, com o que seria inútil e desnecessária a intimação para emenda.

Demais disso, o procedimento de intimação para sanar o defeito da peça seria inócuo porque a representação foi ajuizada às vésperas do pleito ocorrido em 06.10.2024, no dia 03.10.2024, e até a intimação da recorrente, o saneamento do vício e a citação da recorrida para oferecer defesa, o prazo para a emenda à inicial, que é a data do pleito, já teria transcorrido.

Conforme ensina a doutrina de Rodrigo López Zilio: “a representação por propaganda eleitoral deve ser ajuizada até a data da eleição, sob pena de não conhecimento da ação por falta de interesse de agir (TSE – AgR-REspe n. 28.227/MG – j. 02.8.2007 – DJ 24.8.2007)”. (ZILIO, Direito Eleitoral, 2024, p. 459)

A partir desse prisma, este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, tal como o endereço da postagem, não pode ser corrigida nas representações por propaganda irregular através de emenda à inicial após a data das eleições (TRE-RS - RE: n. 06011237820206210134, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, publicado em sessão, 10.02.2022)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS. AUSENTE PREJUÍZO AOS RECORRENTES. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. DESATENDIDO O DISPOSTO NO ART. 17, INC. III E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. INVIÁVEL EMENDA À INICIAL. DATA-LIMITE PARA AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DATA DO PLEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso em face da decisão que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta e sem registro, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa de forma individual. 2. Preliminares. Nulidade da citação, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Na forma do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC, analisada somente a alegação de inépcia da petição inicial, a qual se trata, em verdade, da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC), merecendo acolhida. Dessa forma, não enfrentadas as demais prefaciais arguidas, por falta de prejuízo aos recorrentes. Desatendido o art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, que determina o ajuizamento da petição inicial da representação relativa à propaganda na internet com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet. 3. Na hipótese, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC) não pode ser corrigida pela via da emenda à inicial (art. 321 do CPC), pois o prazo de ajuizamento da representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro é a data das eleições (TSE, Ac. de 11.9.2014 no AgR-Rp n, 425898, rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc IV, do CPC e art. 17, caput e inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19.

(TRE-RS - RE: 06011237820206210134, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, publicado em sessão, 10/02/2022)

Dessa forma, carece a recorrente de interesse jurídico, não sendo caso de declaração da nulidade da decisão vergastada, pois a ausência do endereço eletrônico não lhe causou prejuízo, e porque não foi apresentado, no recurso, o endereço eletrônico URL das propagandas impugnadas para demonstrar que permanecem veiculadas na internet.

Portanto, rejeito a preliminar.

No mérito, a coligação recorrente aponta que não foram analisados em sentença os pedidos deduzidos na petição de emenda à inicial, ID 45804935, na qual requereu que a coligação recorrida fizesse uma retratação pública quanto aos fatos noticiados na representação.

Nesse ponto, observo que não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão que a recorrente entende ter havido na decisão.

A Procuradoria Regional Eleitoral aponta que na emenda a recorrente “não se utilizou dessa manifestação para aditar ou alterar a causa de pedir; ademais, seguiu com os mesmos pedidos” e de que “o simples fato de a decisão ter se referido aos pedidos da inicial, não causou qualquer prejuízo aos representantes. Logo, carece de razoabilidade o pedido de anulação da sentença”.

Ao analisar a petição de emenda e a sentença, verifico que não houve omissão alguma, pois as publicidades não foram consideradas irregulares.

Não é só, o pedido contido na emenda à inicial é incabível, pois na representação a recorrente afirma a ocorrência de propaganda ofensiva à honra e veiculação de fato inverídico, enquanto que o art. 9º-H, em c/c o art. 27, § 1°, e art. 30, § 1°, da Resolução TSE n. 23.610/19 preveem para essa conduta apenas a remoção do conteúdo da internet e a sanção de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 .

Importa referir que na legislação eleitoral não existe sanção de retratação, e que de acordo com art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 “é incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular”.

De qualquer sorte, ressalto que são diferentes os institutos da retratação e do direito de resposta.

O direito de resposta acobertado pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral “não se confunde com a obrigatoriedade de retratação pelo ofensor” (TRE-PR - REC: n. 0603811-94.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR n. 060381194, Relator: Roberto Aurichio Junior, Data de Julgamento: 28.9.2022, Data de Publicação: PSESS-297, data 30.9.2022). A retratação do autor do texto originário é faculdade conferida ao ofensor, na forma do § 3º do art. 2° da Lei n. 13.188/15, enquanto no direito de resposta o ofendido busca obter a veiculação de um conteúdo em nome próprio, em efetiva liberdade de expressão, de veicular uma contramensagem, uma contrainformação.

Relativamente aos fatos narrados nos autos, a recorrente aponta três irregularidades na propaganda eleitoral, todas atribuídas a Andrigo Biazotto, candidato da coligação recorrida.

Reproduzo a primeira publicação inquinada:

“Não se vedam por uma cesta básica – isso é crime – é crime eleitoreiro – E crime vocês sabem onde é que as pessoas criminosas tem que estar – Hoje, a gente fica sabendo de muita coisa e eu não computo com isso – cesta básica, pagamento de exame, dinheirinho aqui, um dinheirinho ali, isso é muito ruim…”

Nas razões recursais afirma-se que os fatos foram dirigidos contra a coligação recorrente, embora sem acusação direta.

A sentença concluiu, com acerto, que as condutas narradas na propaganda impugnada se constituem efetivamente em “‘crime eleitoral’, de forma genérica, sem imputar a alguém específico, também, não se pode coibir que seja dito”.

De fato, não há atribuição de inverdade ou ofensa à recorrente.

Nesse sentido, sublinho o judicioso fundamento da Procuradoria Regional Eleitoral de que não há menção direta ou indireta à recorrente e a seus candidatos: “Com efeito, na propaganda veiculada por esse candidato, não há nenhuma menção direta aos representantes. Tampouco se pode deduzir que a menção é indireta, já que, como afirmado pela própria recorrente, a disputa não se deu apenas entre duas chapas eleitorais. Assim, o suposto ataque aos representantes é uma mera suposição, pois não constam nos autos elementos objetivos que discriminem na fala um alvo determinado”.

A recorrente, de outro lado, assevera ter sofrido com a propaganda negativa durante o período de campanha, consistente na afirmação: “Mas a pergunta que precisa ser respondia é: Fabi, por que o preço da brita era tão caro em seu governo? Mas o que aconteceu em 2016? quem se beneficiou?”.

Em defesa, a coligação recorrida nega a autoria de tal afirmação e aduz, “quanto ao áudio trazido aos autos, o mesmo parece ter sido colhido em um grupo de WhatsApp, por pessoa estranha ao feito e em caráter privado” e que “a mesma não é responsável pela sua veiculação e disseminação”.

Com efeito, não vislumbro nos autos a prova da autoria dos áudios. Nem mesmo, há qualquer indicação de sua localização nas redes sociais. Sobre essa perspectiva, ressalto a posição da Procuradoria Regional Eleitoral “no que diz respeito às críticas dirigidas à candidata FABI, tem-se que, ao se analisar o vídeo juntado aos autos, não se nota qualquer indício de responsabilidade da coligação recorrida em sua feitura ou divulgação; não há símbolo, número ou outro elemento da coligação na propaganda negativa em apreço”.

Igualmente, não foi demonstrada a autoria da prova em vídeo juntada aos autos.

Sobre esse ponto, a decisão recorrida pondera que “são críticas e questionamentos à administração municipal a qual a candidata Fabiana integrou em período pretérito, quando exerceu o cargo de vice-prefeita municipal, de onde não se extraem ofensas nem imputam a ela condutas delituosas. Basta rebater as críticas e responder aos questionamentos para esclarecer o eleitor.”

Tais críticas fazem parte da dialética processual e não se verifica qualquer ilegalidade.

Por fim, compulsando o caderno probatório, não localizei qualquer prova de que o candidato Volmir tenha sido apontado diretamente como autor de delito contra economia popular, conhecido como pirâmide financeira (art. 2º, inc. IX, da Lei 1.521/51).

Portanto, ausente ofensas à honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, nem verificada a divulgação de fato sabidamente inverídico, deve ser mantida a sentença, a qual se encontra alinhada ao posicionamento deste Tribunal, cristalizado no brilhante voto condutor do Excelentíssimo Desembargador Mário Crespo Brum, no sentido de que “a crítica política por acontecimentos ocorridos na esfera pública dos debates eleitorais deve sofrer intervenção mínima da Justiça Eleitoral, devendo ser privilegiada a liberdade de manifestação, desde que não haja ofensas à honra ou à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.” (TRE/RS, REl n. 0600052-18.2024.6.21.0161, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, publicado em sessão, 29.10.2024).

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.