REl - 0600612-89.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de examinar recurso de MAGDIEL TURATTI candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Estrela, contra sentença do juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela, que desaprovou suas contas, em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento do valor de R$ 8.627,22 ao Tesouro Nacional (ID 45870354).

As contas do recorrente foram desaprovadas em face de duas irregularidades: 1) gastos de campanha no valor total de R$ 20.000,00, com recursos oriundos de Fundo Público, superando em R$ 4.014,92 o limite de gastos estabelecido para o cargo de vereador no Município de Estrela - RS, definido no valor de R$ 15.985,08, conforme Portaria TSE n. 593/24; e 2) despesas com a contratação de pessoal, realizadas com recursos originados de Fundos Públicos no valor total de R$ 4.612,30, sem, contudo, terem sido apresentados os documentos a que se referem a al. "c" do inc. II do art. 53 e art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como descumprimento do § 12º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado).

Pois bem.

Em relação à extrapolação do limite de gastos estabelecidos para o cargo de vereador em Estrela, o recorrente alega que transferiu R$ 10.000,00 para candidata do mesmo partido, assim, não teria ultrapassado o valor de R$ R$ 15.985,08, estabelecido para a candidatura à vereança.

Sem razão.

As doações para outras candidaturas são consideradas gastos eleitorais na exata dicção do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

[…]

XIV - doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;

 

No que diz respeito ao valor da multa aplicada (R$ 1.003,73) no patamar de 25% do valor do excesso (R$ 4.014,92), consigno que foi arbitrada em valor abaixo do mínimo previsto (art. 18-B, da Lei n. 9.504/97 – 100% do limite). Contudo, em razão da proibição de reformatio in pejus, mantenho-a nesse parâmetro.

Em relação à segunda irregularidade (ausência dos documentos a que se referem a al. c do inc. II do art. 53 e art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como descumprimento do §12º do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19), assim dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:
 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[...]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Com o objetivo de reverter a falha apontada, o candidato retificou sua prestação de contas e apresentou esclarecimentos, planilha e documento unilateral, com dias e horas trabalhadas.

Entretanto, como constou na sentença (ID 45870354), não foi possível sanar a irregularidade das despesas com pessoal (fornecedor Leonardo Prochat Dambroski – R$ 2.612,30 e fornecedor Marco Henrique Fusiger R$ 2.000,00):

O contrato firmado entre o candidato e o prestador Leonardo Dambroski foi firmado com data de 02/10/2024 e previa a execução do serviço entre 13/09/2024 e 05/10/2024. Fixou-se o valor de R$ 2.612,30 para a remuneração global do serviço de militância em geral (cabo eleitoral) que coincidiu com o saldo da conta bancária FEFC do candidato. O pagamento ocorreu por transferência eletrônica no dia 02/10/2024. Ainda no que se refere ao prestador Marco Henrique Fusiger também foi contratado pelo mesmo período e realizado o pagamento e assinatura do contrato na mesma data, apenas diferindo o valor da remuneração R$ 2.000,00."

Só após a emissão de parecer conclusivo, o candidato apresentou duas declarações firmadas pelos prestadores de serviço informando os locais de trabalho e horários dos serviços.

Chama a atenção o fato de que, segundo as informações do próprio contrato apresentado (ID124548368), este foi firmado no dia 02 de outubro prevendo sua execução desde o dia 13 de setembro em relação ao prestador Marco Henrique Fusiger. Na mesma data de assinatura do contrato efetuou-se o pagamento. As disposições contratuais são genéricas e não preveem local ou horário de trabalho. Certamente não é esse o cuidado exigível na contratação de serviços, sobremodo quando a fonte de recursos é o dinheiro público passível de prestação de contas.

Também quanto à contratação do prestador Leonardo Procath Dambroski as mesmas pechas podem ser apontadas. Soma-se ainda à falta de justificativa plausível do valor contratado (R$ 2.612,30). Não há razão para pagamento tão específico a ponto de chegar a casa dos centavos que coincide aliás com o exato saldo bancário restante da conta de Fundo Público. Assim não há preenchimento dos requisitos previstos no art. 35, §12 da Res. TSE n. 23607/2019 e as quantias devem ser devolvidas ao erário.

 

A propósito, sobre a aceitação de documento unilateral para suprir a falha, este Tribunal tem firme posicionamento no sentido de sua imprestabilidade:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

(…)

3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional

(...)

4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

(TRE/RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire De Lima Moraes, DJE, 03/07/2023) (Grifo nosso).

 

O total das irregularidades foi de R$ 8.627,22 e corresponde a 43% dos recursos recebidos (R$ 20.000,00), nominalmente superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, e acima proporcionalmente a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.