ED no(a) REl - 0600270-03.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Inicialmente, destaco que não determinei a intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se evidencia no presente caso, vide os fundamentos que a seguir adotarei como razões de decidir.

Cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que os aclaratórios não se prestam a “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Adentrando no mérito dos embargos, tenho não merecer guarida a pretensão do embargante de que seja necessária a citação específica da toda prova documental mencionada pelo recorrente, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui sedimentada jurisprudência no sentido de que ao julgador não compete responder todas as questões suscitadas pelas partes, mas, sim, enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada em seu juízo decisório. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08.06.2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.06.2016.) Grifei.

 

Tecidas tais considerações, conforme relatado, DAVID ALMANSA BERNARDO alega que o acórdão foi omisso ao não valorar adequadamente imagens e o áudio captado que tornariam claro o liame entre as operações de limpeza, realizada pela Prefeitura de Cachoeirinha, e o local de evento de campanha eleitoral promovido pelos investigados, com a clara finalidade de privilegiar a campanha dos recorridos.

Tenho não assistir razão ao embargante.

Primeiramente, não há se falar em ilicitude da prova, consistente em gravação de áudio captado ambientalmente. A gravação foi admitida como prova válida e submetida a escrutínio, tendo sido, inclusive, transcrita em sua integralidade no corpo do acórdão.

A conversa travada na gravação, apesar de trazer indícios que justificaram a instauração da AIJE, não possui o condão de ser qualificada como prova irrefutável da argumentação do embargante, visto ser insuficiente para caracterizar indubitavelmente a existência de nexo de causalidade entre a limpeza urbana e as atividades de campanha dos candidatos recorridos.

O ponto foi abordado no seguinte trecho do acórdão embargado:

Como fundamento da solidez probatória do ilícito atribuído aos recorridos, o recorrente colacionou áudio que conteria conversa entre interlocutores não identificados, entre eles, componentes da equipe executora da limpeza das vias públicas da municipalidade; com data e horários não sabidos. O áudio, juntado no ID 45752452, possui o seguinte conteúdo transcrito:

(0:00) Vou fazer a gravação aqui dos funcionários. (0:08) Oi, irmão. Tudo bem? (0:11) Como é que tá funcionando o cronograma... (0:14) Deixa eu só perguntar como é que tá funcionando o cronograma da limpeza? (0:17) Como tipo? (0:18) Vocês estão indo pra quais bairros? (0:20) Só isso aqui.

(0:22) Só? (0:22) Dentro de Cachoeirinha todo, né? (0:23) Não, sim, eu digo, mas assim, depois daqui vamos pra qual bairro? (0:26) Ah, tem que terminar aqui primeiro, aí depois vocês sabem. (0:29) É por pedido, velho. (0:30) É por pedido? (0:30) Mas quem é que pede? (0:32) Quem pede é a empresa ou a prefeitura? (0:35) Tem que ligar pro Marquinhos pra saber quem é que tá te pedindo.

(0:38) Quem é Marquinhos? (0:39) Marquinhos é o encarregado-geral lá. (0:40) Ah, ele é o encarregado-geral. (0:41) Ele é da secretaria? Ele é da empresa ou da prefeitura? (0:44) Ele recebe as ordens de lá e ele fala pra nós daqui.

(0:48) Ah, é muito barulho. (0:49) Ele recebe as ordens lá da prefeitura e aí manda vocês fazer a ligação? (0:53) Não, porque tem outros bairros aí que estão, o pessoal reclamando, (0:56) queria entender como é que é a dinâmica. (0:57) Então a prefeitura pede pro Marquinhos o bairro que eles querem que limpe (1:02) e aí vocês vêm limpar? (1:03) Isso.

(1:04) A última vez que vocês limparam aqui, vocês lembram como é que foi? (1:06) Quanto tempo é que demora pra voltar no bairro? (1:08) Ah, eu não sei. (1:10) Nós comecemos agora com os pedidos por causa das eleições. (1:14) Ah, começou agora por causa das eleições? (1:16) Antes a gente fazia, entendeu? (1:18) Só que agora começou esses pedidos por causa das eleições.

(1:20) Aí eles estão pedindo mais? (1:22) É, eles estão pedindo mais. (1:24) Como é que é? (1:25) Eles querem andar no limpo. (1:27) Tu diz aqui de cachoeirinha.

(1:28) Querem andar no limpo, claro. (1:31) E aí eles pedem por causa da eleição e a galera vem limpar. (1:33) É, tem que ver lá com eles.

(1:34) Tá. (1:37) Aqui faz... (1:37) Ei, como é irmão? Desculpa o teu nome. (1:40) Aqui faz tempo que vocês não limpavam? (1:42) Ah, eu não tenho ideia.

Eu acho que... (1:44) Não, não. Aqui, o quê? Uns seis meses. (1:48) Uns seis meses atrás limpou aqui.

(1:50) E agora depois de seis meses estão voltando. (1:51) Não limpando de novo. (1:52) Tchau, querido.

(1:58) Elas estão limpando de novo. (2:03) Demora. (2:08) Seis, seis... (2:09) Só meia dúzia? (2:16) Sim, sim.

(2:19) Tipo assim, vou só te dar um exemplo. (2:21) Nós estávamos lá no bosque. (2:24) Daí mandaram a gente vir pra cá.

(2:26) Lá ficou parado. (2:27) Vocês estavam lá no bosque? (2:29) É morar no bosque lá? (2:30) Sim. (2:32) É, lá pra estar grande.

(2:34) Daí mandaram a gente vir pra cá. (2:36) Entendeu? (2:36) Mas vocês não tinham terminado. (2:37) Não, não.

(2:38) E aí ficou lá inacabado. (2:40) Ficou inacabado. (2:41) É assim que tá funcionando.

(2:42) É tudo pedido. (2:44) Param lá e pegam lá. (2:46) Vocês estavam lá no morado, as medidas pra parar e vir pra cá.

(2:50) Daí dá pra ele não, dá pra ele... (2:52) Entendi. (2:53) Mas é assim que tá funcionando. (2:54) É? (2:54) É tudo pedido.

(2:56) Espera, volta. (2:57) Falei ali. (3:02) Ó, (inaudível)

Tenho que, em primeiro lugar, há que se ressaltar que nem toda prova realizada mediante gravação ambiental é considerada lícita, de plano. Ademais, para além da análise da sua licitude, cumpre sejam consideradas as circunstâncias da sua realização, ou seja, quem foi o responsável (interlocutor ou terceiro), o conhecimento ou não da gravação pelos interlocutores, o ambiente em foi realizada (público ou privado), a utilização ou não para o fim de defesa em processo criminal, a existência ou não de flagrante preparado, entre outros.

Não é possível extrair informações mínimas de quem sejam os interlocutores, nem em que tempo, lugar e circunstâncias se deu tal captação de áudio. Tampouco as alegações contidas nos diálogos captados puderam ser confirmadas posteriormente pela instrução probatória, o que não as qualifica como prova irrefutável da argumentação recursal, visto ser insuficiente para caracterizar minimamente a existência de nexo de causalidade entre a limpeza urbana e as atividades de campanha dos candidatos.

Nesse passo, bem andou a sentença prolatada pela Magistrada a quo considerar que a prova, apesar de lícita, não possui a força probatória a ela atribuída pelo ora recorrente: “a parte autora, ainda, embasou seu pedido em áudio juntado com a petição inicial, em que, apesar de narrada suposta ordem de deslocamento da equipe para fins eleitorais. Ocorre que o áudio não permite a identificação das pessoas que estão falando, nem houve prova posterior acerca da autoria das declarações. O áudio é justificativa para o recebimento da petição inicial, mas não serve como prova dos fatos alegados”.

Ademais, diferentemente do trazido pelo embargante, não é possível se extrair dos diálogos travados dados como data, hora, local e quem são os interlocutores. O único nome trazido é o de “Marquinhos” que seria o responsável, na Prefeitura, pelo agendamento das equipes de limpeza. Apesar de haver indicações de data e local nas fotografias trazidas na exordial, tais informações não estão minimamente confirmadas no referido áudio.

Da mesma forma, a oitiva de MARISTELA NIZOLI MOREIRA foi devidamente sopesada no acórdão, que validou o entendimento do Juízo a quo, a considerá-lo insuficiente para condenar os recorridos, como podemos ver no tópico do decisum:

“Ao tempo em que afirma que “o acúmulo de lixo e resíduos há mais de anos” nas ruas nas cercanias onde reside, não faz qualquer menção ao advento da enchente histórica como evento catalizador de acúmulo de resíduos e, consequentemente, da maior necessidade de intervenção estatal na limpeza urbana. Conforme se extrai da sentença ora impugnada, MARISTELA NIZOLI MOREIRA ainda esclareceu que as ruas onde passava a caminhada são ruas de maior movimento, situação confirmada, também, pelo Secretário EMERSON DOS SANTOS, o que denota a necessidade de maior intervenção, dado o fluxo de pessoas e veículos transitando.”

 

Percebe-se, desse modo, que o embargante não busca demonstrar que há omissão no acórdão, visando somente rediscutir a matéria fática já amplamente debatida, levando-se a concluir que os fundamentos utilizados nos presentes embargos pretendem claramente rediscutir o mérito do feito.

Com efeito, não se verificando hipótese de omissão, mas de real pretensão de reconhecimento de error in judicando, porquanto relacionado ao conteúdo do decisum, não se está diante de hipótese que autorize a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) Grifei.

 

Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão no julgado.

Por fim, quanto pedido de prequestionamento, conforme a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que Instância Superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Diante do exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração opostos por DAVID ALMANSA BERNARDO.