REl - 0600506-29.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 14.11.2024 e a interposição recursal deu-se em 15.11.2024. Encontram-se, também, presentes os demais pressupostos ínsitos à tramitação recursal.

Destarte, conheço do recurso e passo ao exame de mérito.

 

MÉRITO

Como relatado, a coligação ora recorrente insurge-se contra a sentença pela qual foi julgada improcedente a representação fundada em propaganda eleitoral irregular por gravação em bem público, que estaria cedido para uso de empresa particular no Município de Tiradentes do Sul/RS, em desacordo com o prescrito no art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Cumpre destacar, inicialmente, que, atendendo à determinação do Juízo da 086ª Zona Eleitoral, a Prefeitura de Tiradentes do Sul informou que a empresa “Móveis Krohn” detém, há mais de uma década e de forma ininterrupta, a concessão para uso do imóvel público localizado naquela municipalidade, restando incontroversa a realização de gravação no imóvel pertencente ao Executivo Municipal (ID 45809143).

A gravação impugnada consiste em vídeo publicado no perfil da rede social Instagram do então candidato ao cargo de prefeito, ELTON LUIS PILGER, disponível na URL <https://www.instagram.com/reel/DAW06l1S3WD/?igsh=b3VleHpudnZxZnlp. A gravação mostra atividades da empresa Móveis Krohn, enquanto o narrador fala sobre propostas de incentivo à industrialização local. Ao final do vídeo, é possível vislumbrar os candidatos em conversa com os trabalhadores do local.

O Juízo a quo entendeu por não caraterizada a propaganda irregular, fundamentando sua decisão no argumento de que que houve mera gravação de vídeo dentro de imóvel público ocupado por empresa privada e que a captação das imagens no local é permitida pela legislação.

Tenho que bem andou a decisão da Excelentíssima Magistrada.

Vejamos o que disciplina o citado art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1° A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

 

Ocorre que, ao contrário do pretendido pela coligação recorrente, no caso dos autos, não houve veiculação de propaganda eleitoral em bem público, mas apenas a captação de imagens no local. A propaganda eleitoral foi efetivamente veiculada na rede social Instagram por meio de vídeo com as imagens captadas.

A partir das imagens colacionadas, não há evidência de afixação de publicidade ou distribuição de propaganda nas dependências do imóvel de propriedade do município, limitando-se a prova a demonstrar que os candidatos da coligação recorrida ingressaram na área interna do imóvel e lá captaram imagens e interagiram com alguns trabalhadores da empresa.

Nesse sentido, destaco jurisprudência alinhada à solução encontrada para o caso:

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PÚBLICO. CAPTAÇÃO DE IMAGENS. VEICULAÇÃO EM PERFIL PESSOAL DO FACEBOOK. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Dispõe o artigo 37 da lei nº 9.504/97 que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral nos bens públicos, prevendo a aplicação de multa para o caso de descumprimento. 2. Não se enquadra nesse dispositivo a ação de captar imagens no interior de prédio público e gravar vídeo criticando a forma como vinha sendo gerido pela administração municipal para posterior veiculação em rede social na internet. 3. Hipótese em que os candidatos, não investidos em cargos públicos, adentraram as instalações do CAIAC de Florestópolis e lá gravaram propaganda eleitoral, sendo o vídeo divulgado no Facebook, sem que houvesse veiculação de propaganda no local, mas apenas na rede social. 4. Recurso conhecido e provido.

(TRE-PR - RE: 0600333-48.2020.6 .16.0065 FLORESTÓPOLIS - PR, Relator.: Thiago Paiva Dos Santos, Data de Julgamento: 16.12.2020, Data de Publicação: PSESS-, data 17.12.2020.) Grifei.

 

Ressalto, por fim, que o art. 73, inc. I, da mesma Lei n. 9.504/97 proíbe aos agentes públicos “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”, como forma de vedação à utilização do bem público em campanha de forma a caracterizar o seu mau uso e a causar desequilíbrio eleitoral. Dito isso, "o que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público" (Rp n. 3267–25, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 21.5.2012) e alegações de eventual realização de conduta vedada ou de abuso de poder político ou econômico, aptos a causar desiquilíbrio ao pleito, com proveito da máquina pública municipal em prol dos candidatos da coligação recorrida, deve ser averiguado em ação própria para tal finalidade, visto que transborda dos limites estabelecidos na presente lide.

De tal modo, tenho que o juízo de improcedência trazido na sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COLIGAÇÃO GOVERNAR PARA TODOS.