REl - 0600681-48.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

No que tange ao exame de admissibilidade, cabe, inicialmente referir que a intimação das partes, que deveria ter sido efetuada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral, deu-se no Diário Eletrônico desta Justiça, na edição do dia 28.10.2024, concedendo-se prazo de cinco dias para recorrer, conforme se verifica no expediente de ID 14448075, disponível no PJe de primeiro grau:

A interposição do recurso, de acordo com os dados do sistema PJE, ocorreu somente no dia 01.11.2024, portanto, após o transcurso do prazo recursal previsto no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Assim, estar-se-ia diante de recurso claramente intempestivo.

Entretanto, por equívoco, a parte recorrente foi informada pelo Cartório Eleitoral de que o prazo para a interposição do recurso seria de cinco dias.

Logo, tenho que a falha cometida pelo Poder Judiciário não pode prejudicar o recorrente.

Nesse sentido, filio-me a precedente do colendo TSE, para conhecer do recurso:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 96, § 8º, DA LEI 9.504/97 MESMO FORA DO PERÍODO ELEITORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Prazo para a interposição do agravo cadastrado incorretamente pela Secretaria Judiciária no PJe. Erro do próprio Poder Judiciário que não pode prejudicar os agravantes, impondo–se o conhecimento do agravo. Precedentes do STJ e do TRE/RJ. 2. O rito das representações por propaganda eleitoral irregular está previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, cujo § 8º estabelece que os recursos devem ser interpostos no prazo de 24 horas da publicação da decisão. 3. O mesmo prazo está previsto no art. 22 da Resolução TSE n.º 23.608/2019, havendo apenas a conversão do prazo em horas para o prazo de 1 dia, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 4. A alegação de que o prazo de 24 horas, ou 1 dia, não se aplica fora do período eleitoral não merece prosperar, visto que não há qualquer ressalva na legislação quanto ao período de sua aplicação. Jurisprudência do TSE. 5. O art. 258 do Código Eleitoral prevê expressamente que o prazo de 3 dias é residual, isto é, somente se aplica se a lei não fixar prazo especial. 6. DESPROVIMENTO do agravo.

(TRE-RJ – REl: 0600462-75.2020.6.19.0063 SILVA JARDIM – RJ 060046275, Relator: Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 06.10.2022, Data de Publicação: DJE-298, data 13.10.2022.) Grifei.

 

Ainda, no que concerne ao requerimento do recorrente de concessão de duplo efeito ao recurso, importa referir que, no âmbito dos recursos eleitorais, prevalece o disposto no caput do art. 257 do Código Eleitoral, onde se lê “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”, regra essa ressalvada no § 2º do mesmo preceptivo ao estabelecer que “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”, com redação dada pela Lei n. 13.165/15.

De outra feita, o art. 32 da Resolução TSE n. 23.709/22 estabelece o momento de exigibilidade de condenação que impuser multa de caráter judicial-eleitoral:

Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deve proceder ao determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

 

Destarte, o recurso há de tramitar apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que ausentes as exceções legais autorizativas do deferimento de efeito suspensivo.

Outrossim, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Destarte, conheço do presente recurso eleitoral.

Passo à análise de mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia dos presentes autos gira em torno da condenação do recorrente ao pagamento de multa, no valor de dois mil reais, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos de redes sociais não previamente informados à Justiça Eleitoral (Instagram e Facebook).

Cabe anotar que a representação originariamente foi ajuizada contra ELIMAR TOMAZ PACHECO (candidato a prefeito) e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON (candidato a vice-prefeito na mesma chapa), sendo a representação julgada parcialmente procedente apenas em relação ao representado LUIZ GUSTAVO.

A sentença de primeiro grau em sua parte dispositiva assim deliberou:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação para aplicação da multa prevista no §5º do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019, no quantum reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais), unicamente em relação ao representado LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON pela publicação de propaganda em meios eletrônicos por intermédio de sítios não registrados junto à Justiça eleitoral.

 

Pedindo vênia para discordar da conclusão alcançada pela sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, antecipo que o recurso não comporta provimento, visto que, a despeito de toda argumentação do recorrente, tem-se que a irregularidade restou configurada.

É incontroverso que o recorrente veiculou, nos seus perfis das redes sociais Facebook e Instagram (https://www.instagram.com/gugu.calderon/ e https://www.facebook.com/luizgustavo.calderon), propaganda eleitoral sem ter informado previamente os endereços dessas páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após o início do período permitido.

Inicialmente, entendo não prosperar o argumento de que tal providência não é necessária em relação a páginas de redes sociais de uso prévio de pessoa natural ou que tenham perfil restrito. Conforme se lê no art. 57-B, inc. IV, al. "a", e § 1º, incs. I e II, e § 5º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

(...) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 1 o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

I - no RRC ou no DRAP, se pré-existentes, podendo ser mantidos durante todo o período eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º); II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua criação, se ocorrer no curso da campanha.

(...)

§ 5 o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

A interpretação deste Tribunal, em linha com a interpretação dada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é a de que a redação do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é cristalina ao prever a obrigatoriedade da comunicação dos endereços eletrônicos dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações (TSE - REspEl: n. 06007777020246160088 CIANORTE - PR n. 060077770, Relator.: Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 27.02.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE n. 29, data 05.3.2025).

O já citado § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece expressamente a obrigatoriedade de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos e sítios em que o candidato pretende veicular sua propaganda eleitoral. No caso, restou claro que as publicações postas pelo recorrente em sua rede caracterizaram clara publicidade com conteúdo eleitoral e, portanto, sujeita à aplicação da norma. Vejamos:

Interface gráfica do usuário, SiteO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.610/19, ao disciplinar o assunto, estatui que a obrigatoriedade de informar à Justiça Eleitoral as URLs, em que veiculadas propaganda eleitoral, se aperfeiçoará mediante a comunicação, no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários, consoante o teor do art. 28, inc. I e § 1º:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

(...)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).

 

Quanto a este ponto, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que "com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei n. 13.488/17, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários" (REspel n. 0601004-57, rel. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021 e Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060071454, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 118, Data 25.6.2021).

Portanto, a condição de candidato, com a apresentação do respectivo Requerimento de Registro de Candidatura, é suficiente para que seja exigida a comunicação dos endereços eletrônicos onde será veiculada sua propaganda eleitoral. Conclui-se, então, que a veiculação de propaganda eleitoral na internet, sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, configura, pois, irregularidade sujeita à sanção pecuniária prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

No caso em tela, as publicações impugnadas mais antigas remontam de 16.8.2024, conforme se verifica do link disponível na exordial (https://www.instagram.com/p/C-u66U5JDdB/ - ID 45803474, p. 3). Ocorre que as redes sociais dos candidatos (endereços https://www.facebook.com/profile.php?id=61562734545965; https://www.instagram.com/elimartomazpacheco; https://www.instagram.com/gugu.calderon?igsh=ZTgxN3ZpZG12ODJu) apenas foram informadas na data de 26.08.2024, conforme se verifica da petição de ID 123111187, apresentada no processo RCand 0600496-10.2024.6.21.0110 e referendadas pelo próprio recorrente, ao afirmar que a situação foi regularizada assim como o recorrente tomou ciência da irregularidade. Isso importa dizer que, nas datas das postagens das publicidades (entre 16.8.2024 e 26.8.2024), tais endereços não estavam informados à Justiça Eleitoral.

Assim, diferentemente do pleiteado no recurso em análise, está-se diante de norma de caráter objetivo, integrante de toda uma sistemática procedimental que tem por fim salvaguardar a publicidade, regularidade e higidez do processo eleitoral. A imposição de sanção ao seu descumprimento não prevê exceções de caráter subjetivo, relacionadas com a intenção do agente, da pronta regularização da falha, do exercício da liberdade de expressão ou eventual benefício que porventura tenha resultado da infração.

Por fim, em relação ao quantum arbitrado na pena de multa; mesmo entendendo, nos termos da Jurisprudência do colendo TSE, a impossibilidade de invocação dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade para sua fixação aquém do mínimo definido pelo legislador (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Acórdão de 13.8.2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo n. 181, Data: 18.9.2019.), tenho que, uma vez que ausente recurso da parte adversa ou do Ministério Público Eleitoral, deixo de adequar a multa ao mínimo legal, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Em igual sentido, já decidiu esta Corte. Vejamos:

Recursos. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Fixação de sanção pecuniária no juízo originário. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. A regularidade das pesquisas eleitorais abrange tanto quem coleta os dados quanto quem divulga a pesquisa, à luz do disposto nos artigos 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.364/11. Provimento do recurso em relação ao primeiro recorrente, haja vista o levantamento de dados ter ocorrido em período anterior ao fixado pela citada norma de regência. Desprovimento do apelo remanescente, porquanto a divulgação da pesquisa se deu em período eleitoral, quando obrigatório o registro. Aplicação de multa pelo magistrado a quo, muito aquém do mínimo legal. Impossibilidade de adequação, em face da cláusula proibitiva de reformatio in pejus. (TRE-RS - RE: 105 RS, Relator.: DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 125, Data 13/07/2012, Página 2) Grifei.

Por tais razões, tenho que a manutenção da sentença em seus exatos termos é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON.