REl - 0600280-76.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

Como posto no relatório, LUCIANO BERTA FILIPIN interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 3.324,00, em razão do uso de recursos de origem não identificada, quando do recebimento de doação de receita estimável em dinheiro que não constitui produto da atividade econômica do doador, e da malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de contratos de serviço de militância.

Em síntese, o recorrente aduz não ter consignado a despesa, pois quitada às expensas de doador e com nota fiscal registrada em nome do contribuinte; e, que os contratos de atividades de militância sofreram aditivos não observados pelo analisador, os quais detalham as distinções entre o acordos a justificar o pagamento de valores diversos aos contratados.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

2.1. Do uso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI)

Foi atribuído ao recorrente o uso de recursos sem demonstração de origem, ao entendimento de que caracterizado o recebimento direto de valores sem prévio trânsito bancário, quando do ingresso de receita estimável em dinheiro não advinda da atividade econômica do contribuinte.

Com efeito, o art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Todavia, ainda que declarado como receita estimável, o acervo probatório, em consonância com o aduzido no apelo, aponta para a realização de gasto pessoal em prol da campanha do candidato, ora recorrente.

A situação encontra guarida no art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19 que versa sobre a possibilidade atribuída ao eleitor de praticar gastos com apoiamento, até o limite de R$ 1.064,10, sem que estes sejam contabilização, desde que o comprovante da despesa seja emitido em nome do eleitor.

Este o caso dos autos.

A reforçar essa convicção, consta do ID 45864982, nota fiscal emitida em nome de Márcio Cristiano Monteiro, pessoa física declarada como doador, no valor de R$ 960,00, detalhando aquisição de bandeiras para Luciano Berta, CNPJ de campanha n. 56.324.307/0001-00.

Ou seja, o registro fiscal comprova o gasto pessoal em apoio ao recorrente, com identificação do contribuinte, e vai em valor aquém do teto legal, em observância ao permissivo do art. 43.

Saliento, nesses casos, sequer há obrigatoriedade de contabilização da despesa.

Com esses contornos, malgrado consignada a doação como receita estimável em dinheiro, equívoco que merece a aposição de ressalvas, reputo demonstrada a origem do aporte.

Mantenho, assim, as ressalvas quanto ao ponto, afasto, entretanto, o comando de recolhimento ao erário.

2.2. Da utilização indevida de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Na origem, foi determinado o recolhimento de R$ 2.364,00 ao Tesouro Nacional, porquanto não justificado o pagamento de valores distintos entre os contratados para exercer as mesmas atividades de militância.

Ocorre que, como aduzido pelo recorrente, foram colacionados ao feito termos aditivos dos contratos firmados com Gabriel Antônio da Silva e Marco Antônio Bottega, nos quais há o detalhamento do acordado, em atenção ao § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, mormente no que se refere ao valor da contraprestação e ao início de sua vigência.

As alterações trazem distinção nítida entre as datas de início dos trabalhos, 20.8.2024 e 19.9.2024, a autorizar, por certo, pagamentos diversos em razão do período de atuação.

No mais, ao entendimento que motivada adequadamente a destinação da verba pública, colho do parecer da sempre percuciente Procuradoria Regional Eleitoral, que bem retrata o entendimento aqui alcançado:

Corretamente considerados os períodos de contratação após a análise dos aditivos juntados em primeiro grau, a diferença por dia de trabalho (R$ 47 e R$ 34) não é significativa ao ponto de suscitar dúvida sobre a validade dos documentos apresentados ou a veracidade das contratações. Ademais, é usual que uma contratação por maior tempo, como a de Gabriel, a partir de 20/08, pague menos por dia que a de Marcos, a partir de 19/09, data mais próxima das eleições.
 

Em suma, encaminho voto no sentido de reformar a sentença, para aprovar com ressalvas as contas e afastar o comando de recolhimento de recursos ao erário. O valor, antes tido como de origem não identificada, conquanto registrado como estimável em dinheiro, adveio de doador reconhecido e em observância ao regramento eleitoral. E a utilização de verbas do FEFC no adimplemento de pessoal contratado para atividades de militância se deu de forma escorreita e justificada.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para ver reformada a sentença, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de LUCIANO BERTA FILIPIN, e  tornar insubsistente a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É como voto.