REl - 0600282-48.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

MARIA BAUMGARTEN recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Alto Feliz, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional. A irregularidade diz respeito a despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal, matéria disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(…)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Em resumo, a única receita da campanha identificada na origem consubstancia recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 2.500,00 (ID 45847901), integralmente repassados a Geovane Daniel Lamb (ID 45847896), a título de locação de veículo para campanha eleitoral (ID 45847895).

Argumenta a recorrente MARIA que, conforme contrato, R$1.000,00 do total pactuado se referia a gasto com combustível a ser pago pelo locador - valor que, no seu entender, deveria ser abatido do total da irregularidade.

Adianto que não assiste razão à recorrente. Trata-se de mera alegação, não há nos autos comprovação quanto ao gasto com combustível, de modo que se pudesse admitir, ainda que hipoteticamente, a sua subtração do valor empenhado em aluguel de veículo.

Ademais, o recurso utilizado na operação é oriundo do FEFC, de modo que a aplicação irregular ocorrera com verba pública. Como, no caso, o total de gastos permitidos com a locação de veículos automotores era de R$ 500,00 (pois equivalente a 20% do total de gastos de campanha contratados – R$ 2.500,00), tem-se que o valor excedido pela candidata foi de R$ 2.000,00, irregularidade que representa 80% do total arrecadado.

A circunstância - alto valor proporcional da irregularidade, impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o juízo de aprovação com ressalvas, conforme requer a recorrente. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. 2.1. Divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos e também despesa realizada após a data da eleição, infringindo o que dispõe os arts. 33 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alegado possível erro na realização de gastos pessoais a partir do CNPJ de campanha. Justificativa que não conduz à superação das falhas. 2.2. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou o prestador não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame. Caracterizada a omissão de registro de despesa. 2.3. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, ensejando o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Extrapolação do limite para aluguel de veículo. Matéria disciplinada no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha. Caracterizado o uso irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia indevidamente utilizada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades representam 12,35% do montante arrecadado pelo candidato. Inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(0602627-65.2022.6.21.0000. Relator CAETANO CUERVO LO PUMO. Julgamento 28.09.2023. Publicação DJE 29.09.2023.)

Em resumo, nítido está que se impõe a manutenção da sentença que desaprovou das contas de MARIA BAUMGARTEM e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.