REl - 0600014-09.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE BOM JESUS/RS contra sentença que desaprovou as suas contas, referentes ao exercício financeiro de 2023, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 12.807,33, por se tratar de recursos de origem não identificada, acrescido de multa de 20% sobre a quantia irregular.

O parecer técnico conclusivo (ID 45852315) indicou que os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira apresentavam lançamentos sob a rubrica "0236 - crédito títulos", sem qualquer identificação dos efetivos doadores.

Assim, na sentença, a ausência de vinculação clara e idônea entre os valores creditados e os supostos contribuintes embasou o enquadramento das operações como recursos de origem não identificada, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em sede recursal, o partido acostou novos extratos bancários, visando demonstrar que os valores questionados seriam oriundos de doações de filiados devidamente identificados nos extratos bancários.

Tais documentos, contudo, somente foram apresentados com o recurso, não tendo sido submetidos à análise da unidade técnica, apesar de o partido ter sido intimado a manifestar-se especificamente sobre a irregularidade na instância de origem.

É certo que a jurisprudência deste Tribunal admite, de forma excepcional, a juntada de documentos em fase recursal nos processos de prestação de contas, desde que sua simples leitura, primo ictu oculi, seja capaz de elidir a irregularidade, sem necessidade de nova análise técnica (TRE-RS - REl n. 0600015-84; relatora: Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgamento: 05.7.2022, publicação: DJE de 08.7.2022).

Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.

O cotejo entre os extratos bancários apresentados na fase recursal e os lançamentos registrados na prestação exige análise técnica para aferição da regularidade das doações, com detida consulta a diversos sistemas incorporados aos procedimentos técnicos de exame.

Trata-se de verificação que demanda correlação detalhada entre créditos bancários e os registros contábeis, com identificação individualizada dos doadores e conferência sobre eventual enquadramento como fontes vedadas de recursos, especialmente ante possível exercício de atividade comercial decorrente de permissão ou de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, sem filiação ao partido político, nos termos do art. 12, incs. III e IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Essa complexa apuração extrapola os limites da cognição recursal, que se limita ao exame direto de documentos capazes de, por sua simples leitura e de forma imediata, sanar a falha apontada.

Nessa linha, este Tribunal sedimentou o entendimento de que “a admissão de novos documentos em sede recursal depende da possibilidade de sua simples aferição, sem necessidade de análise técnica” (Recurso Eleitoral 060002818/RS, Relator: Des. Nilton Tavares da Silva, Acórdão de 08.11.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 304, data 12.11.2024), situação na qual não se enquadram os elementos oferecidos com o recurso.

Além disso, embora o recorrente alegue que os documentos não lhe estivessem disponíveis durante a instrução em primeiro grau, constata-se, em realidade, que a mensagem eletrônica dirigida à agência bancária ocorreu de forma intempestiva, somente em 29.11.2024 (ID 45852326), após prolatada a sentença.

Por outro lado, na manifestação apresentada ao juízo a quo em resposta ao parecer técnico (ID 45852317), a agremiação limitou-se a apresentar uma lista unilateral de supostos contribuintes, sem informar ou requerer diligências à instituição bancária para obter comprovações complementares, ocorrendo a preclusão em relação a possíveis diligências complementares, na forma do art. 36, § 7º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Agrega-se, também, o fato de que os documentos anexos ao recurso representam, em verdade, simples planilhas de supostas movimentações financeiras, nas quais não consta qualquer identificação do banco emissor ou do sistema do qual teriam sido extraídas, fragilizando a idoneidade e integridade da prova.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se reconhecer a permanência da irregularidade identificada na sentença, relativa ao recebimento de recursos cuja origem não restou devidamente comprovada, uma vez que descumpridos os arts. 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

[…].

Art. 8º. (…).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

 

Na espécie, a irregularidade soma R$ 13.087,33, alcançando mais de 99% do total arrecadado. A relevância quantitativa da falha inviabiliza a aplicação da jurisprudência desta Corte Regional que, em hipóteses de irregularidades de menor impacto, admite a aprovação das contas com ressalvas, impondo-se, portanto, a manutenção do juízo de desaprovação.

Por fim, quanto à multa de 20% aplicada sobre os valores considerados de origem não identificada, trata-se de penalidade expressamente prevista para os casos de desaprovação das contas, nas hipóteses em que se constate irregularidade na arrecadação ou aplicação de recursos.

No caso, a sanção foi fixada no patamar máximo, o que se mostra proporcional e adequado diante da gravidade da irregularidade verificada, que compromete quase integralmente os recursos movimentados ao longo do exercício financeiro.

Logo, ausentes fundamentos que justifiquem sua modulação, a penalidade deve ser integralmente mantida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.