REl - 0600254-48.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

ELIANE PEREIRA RUSCH interpõe recurso eleitoral em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.563,11, com base em irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Ocorre que, conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para interposição de recurso, em sede de prestação de contas eleitoral, é de 3 (três) dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

No caso em análise, a sentença foi proferida em 19.02.2025 (ID 45942980), e o trânsito em julgado foi certificado nos autos em 12.03.2025 (ID 45942979). Assim, o prazo recursal encerrou-se em 11.03.2025.

Contudo, o recurso foi interposto somente em 28.3.2025 (ID 45942982), fora, portanto, do prazo legal.

A recorrente, por meio de sua procuradora, busca justificar a intempestividade mediante alegação de enfermidade psíquica da advogada regularmente constituída nos autos, apresentando, para tanto, laudo médico que atesta quadro de transtorno de ansiedade, TDAH e crises de pânico.

Todavia, embora se reconheça a sensibilidade da matéria, é entendimento consolidado da Justiça Eleitoral que o prazo recursal, de natureza peremptória, somente pode ser relativizado em situações absolutamente excepcionais e devidamente comprovadas, o que não é o caso dos autos.

O atestado médico apresentado apenas informa que a procuradora esteve em atendimento psiquiátrico em 27.7.2024 (ID 45942984), após o trânsito em julgado da sentença. Não consta no documento qualquer informação quanto a eventual período de afastamento ou de inabilitação para o exercício da advocacia.

Dessa forma, entendo que a justificativa apresentada não possui força jurídica suficiente para afastar a preclusão temporal, impondo-se o não conhecimento do recurso.

Além disso, observa-se a ausência de procuração da parte interessada à advogada cadastrada nos autos (ID 45943494).

Ainda que intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 45944883), o prazo assinalado transcorreu in albis (ID 45954863).

Logo, verifica-se que o recurso foi subscrito por advogada que não detém procuração válida nos autos. Não consta instrumento de mandato em seu nome, tampouco substabelecimento da procuradora originária.

Assim, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, a ausência de representação processual constitui vício que também impede o conhecimento do recurso.

Portanto, sendo intempestivo, e ausente a procuração outorgada à advogada que subscreve a peça recursal, torna-se inviável o conhecimento do recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.