REl - 0600357-63.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 5.040,87 ao Tesouro Nacional em virtude da omissão de despesa eleitoral, identificada por meio de nota fiscal emitida para o CNPJ de campanha, e de crédito não utilizado na empresa Meta.

Quanto à irregularidade afeta ao crédito não utilizado na empresa Meta (Facebook Ltda), no montante de R$ 303,37, anoto que o ponto não é impugnado nas razões recursais. Em realidade, o recorrente reconhece a falha ao requerer “a determinação para que o recorrente recolha ao tesouro apenas a diferença no montante de R$ 303,37, considerando que de fato esse valor restou de crédito para a empresa META não utilizado durante a campanha”.

Portanto, a controvérsia recursal delimita-se ao tópico relacionado à Nota Fiscal n. 36212, emitida para o CNPJ de campanha pela Gráfica Marx Ltda., mas não registrada na prestação de contas, no valor de R$ 4.737,50.

Em seu recurso, o prestador de contas justifica que “não tinha ciência que a empresa Gráfica Marx Ltda havia emitido nota fiscal no dia 26/09/2024, que tomou o número 36.212, que precisou ser CANCELADA para adequação do faturamento da empresa para que o valor fosse distribuído entre as empresas Marx Indústria de Embalagens Ltda. e Gráfica Marx Ltda.”.

Com a peça recursal, o recorrente trouxe aos autos extrato de consulta dos dados da referida nota fiscal, a partir do sítio eletrônico “Portal da Nota Fiscal Eletrônica”, informando o cancelamento do documento pelo emitente (ID 45855740).

Este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota da ementa abaixo colacionada:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NOTA FISCAL RETIFICADA EM SEDE RECURSAL. SANADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, visto que apresentada nota fiscal, quitada com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não indicando as dimensões de impressos adquiridos.

1.2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento corrigido em sede recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A controvérsia consiste em: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Conhecida a nota fiscal juntada com o recurso. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de recepcionar, ainda que em sede recursal, documento em que a simples análise possa resultar no saneamento de irregularidade remanescente.

3.2. Nota fiscal apresentada apta a sanar a irregularidade. Possibilidade de aferir que a verba pública foi efetivamente destinada ao fornecedor indicado no registro fiscal. Afastado o comando de recolhimento.

3.3. Embora o documento juntado conduza a um juízo de adequação quanto à finalidade do dinheiro público, ele aportou ao feito extemporaneamente. Assim, ainda que sanado o apontamento, adequada a manutenção da ressalva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar. Conhecido o documento apresentado na fase recursal.

4.2. Mérito. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, sem prejuízo da manutenção da ressalva pelo atraso na correção.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600539-72.2020.6.21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, RE n. 0601134-53.2020.6.21.0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.1.2025). Grifei.

 

No caso, a prova de cancelamento da nota fiscal consiste em documento simples, de pronta aferição para o saneamento da falha, dispensando a necessidade de realização de novas diligências ou de exames complementares.

Assim, conheço do documento apresentado.

Nesse passo, mediante a verificação da chave de acesso indicada no documento apresentado (43-2409-04.602.262/0001-87-55-002-000.036.212-133.094.172-6), confirma-se, no Portal da Receita Federal do Brasil (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx ), o efetivo cancelamento da Nota Fiscal n. 36212, emitida para o CNPJ de campanha pela Gráfica Marx Ltda., no valor de R$ 4.737,50.

Assim, a prova de cancelamento do documento fiscal, na forma exigida pela legislação tributária, torna insubsistente a irregularidade por omissão de despesa eleitoral, consoante já manifestado por este Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL. COMPROVADO O CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL. AFASTADA ADETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ATRASO NO ENVIO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato eleito ao cargo de vereador, em razão de ter sido constatada a existência de nota fiscal válida, emitida em favor de prestador de serviços, não registradana prestação de contas. Determinado o recolhimento do valor da irregularidade ao erário.2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada neste Tribunal, quando seu exame independe de novo parecer técnico.3. Comprovado o cancelamento da nota fiscal que gerou a desaprovação das contas, emitida em duplicidade. Sanada a irregularidade, não mais subsistindo os indícios de omissão de despesa assinalados pelo órgão técnico. Afastada a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.4. Mantidas as ressalvas à contabilidade em face do atraso no envio dos relatórios financeiros, impropriedade que não gera a reprovação das contas.5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

TRE-RS; Recurso Eleitoral nº060067729, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE. Grifei.

 

Portanto, impõe-se afastar a irregularidade em análise e da determinação do recolhimento da importância de R$ 4.737,50 ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do pedido formulado no apelo.

A única irregularidade remanescente, envolvendo os crédito adquiridos com o Facebook Ltda e não utilizados, não impugnada no recurso, consolida-se em R$ 303,37, ou seja, em monta inferior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), patamar reconhecido pela jurisprudência como referência para mitigar a gravidade da infração sobre o conjunto das contas, permitindo a aprovação com ressalvas, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral (AgR-AREspEl n. 060542767/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 24.6.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 143, data 04.8.2021).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 303,37, nos termos da fundamentação.