ED no(a) RCED - 0600817-15.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, aduzindo que: i) não teria sido enfrentado o fato de que o embargado continuou utilizando a estrutura física do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe após o alegado afastamento do cargo de direção; ii) não teria sido analisado que, na condição de Assistente Técnico e Gerencial (ATeG) do SENAR, o embargado atuava nas mesmas dependências do sindicato, sendo apresentado à comunidade como representante da entidade; iii) não teria sido devidamente apreciado que essa atuação, mesmo na qualidade de prestador de serviços técnicos, mantinha, na prática, um vínculo de representação que caracterizaria o exercício de função vedada para fins de elegibilidade.

Não assiste razão ao embargante.

O julgado embargado apreciou, de forma clara, objetiva e exauriente, todos os argumentos relevantes para a correta solução da controvérsia. Restou expressamente consignado que não se verifica, nos autos, qualquer elemento capaz de demonstrar que o embargado exercia, no âmbito do SENAR ou do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe, cargo ou função de direção, administração ou representação, pressupostos legais indispensáveis à configuração da inelegibilidade arguida, cabendo destacar as seguintes passagens:

No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o recorrido formalizou a rescisão do seu contrato de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe em 10.4.2024 (ID 45898524).

Contudo, em 1º de abril de 2024, celebrou contrato com o SENAR para a prestação de serviços como "Técnico de Campo", mas atuando como pessoa jurídica, conforme contrato de prestação de serviços acostado aos autos (ID 45898525).

Nesse cargo, conforme se anota nas próprias razões recursais (ID 45898499, fl. 11), sua atuação consistia no "atendimento aos produtores rurais por meio de vistas às propriedades, onde transmite conhecimentos relacionados à gestão técnica, econômica e ambiental da empresa rural orientando as atividades desenvolvidas nas propriedades".

Logo, o trabalho prestado ao SENAR era realizado sem vínculo empregatício, por meio de pessoa jurídica contratado por prazo determinado e sem qualquer função de direção, administração ou representação dentro da estrutura da entidade.

A relação entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe e o SENAR foi apontada pelo recorrente como indicativa da manutenção de vínculos institucionais, sustentando que o recorrido continuaria a exercer funções ligadas ao Sindicato, mesmo após seu desligamento formal.

No entanto, para que se configure a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "g", da LC n. 64/90, é indispensável demonstrar que o candidato ocupava cargo de comando ou representação em entidade de classe financiada por recursos públicos.

Considerando que o recorrido não atuou em atividades de direção, administração ou representação, não há necessidade de desincompatibilização, mormente porque as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, a fim de garantir a máxima elegibilidade, dada a natureza fundamental à capacidade eleitoral passiva.

[...].

O recorrido, na condição de prestador de serviço técnico contratado como pessoa jurídica, não exercia funções que pudessem influenciar a condução da entidade, tampouco dispunha de prerrogativas decisórias dentro da estrutura do SENAR.

[...].

Não cabe ampliar o conceito de direção, administração ou representação para abarcar meros prestadores de serviço que não possuem poder de comando na entidade, sob pena de se criar uma causa de inelegibilidade por analogia ou interpretação extensiva.

O fato de o SENAR atuar em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe não altera essa conclusão, pois não há prova de que o candidato tenha exercido qualquer poder de comando ou representação em relação à entidade sindical ou ao próprio SENAR.

Com efeito, os prints de postagens de redes sociais acostados com a petição inicial apenas confirmam a atuação do recorrido na função de técnico de campo ligado e a sua participação em treinamentos na área patrocinados por seu contratante.

Portanto, as alegações de que o poder de ingerência do recorrido teria ocorrido no plano fático, ainda que não juridicamente formalizado, não encontram amparo na prova dos autos.

 

Conforme se depreende dos fundamentos do acórdão, não há demonstração segura e consistente de que a prestação de serviços como Assistente Técnico e Gerencial (ATeG) ao sindicado rural, por meio de pessoa jurídica, contivesse qualquer traço de comando, gestão ou representação institucional.

Ademais, as alegações acerca da suposta "continuidade de vínculo", mediante o compartilhamento de espaços físicos entre o SENAR e o Sindicato ou, ainda, pela participação do embargado em eventos institucionais, foi devidamente enfrentada, tendo sido afastada qualquer repercussão jurídica capaz de caracterizar, por si, situação de inelegibilidade.

Cumpre reforçar que o simples fato de prestar serviços técnicos, ainda que no mesmo ambiente físico de entidade sindical, não atrai a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "g", da LC n. 64/90, cuja aplicação exige prova robusta e inequívoca do efetivo exercício de funções de comando, gestão ou representação, o que, como bem assentado no julgado, não restou demonstrado nos autos.

Importante frisar que a via estreita dos embargos de declaração não se presta ao reexame da prova, sobretudo na ausência dos vícios taxativamente previstos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Diante desse quadro, não se constata qualquer vício no acórdão embargado que justifique a oposição dos aclaratórios.

Quanto à aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, embora as contrarrazões suscitem a aplicação de multa com fundamento no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, entendo que, no caso, não restou configurado o intuito meramente procrastinatório dos embargos, que, embora não mereçam acolhimento, encontram-se minimamente amparados em argumentos razoáveis e no exercício regular do direito de recorrer, afastando, portanto, a imposição de penalidade.

Diante disso, não constato a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento".

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.