RE - 9997 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADELINO TELES contra sentença do Juízo da 136ª Zona, que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador de Caxias do Sul, em decorrência de violação ao art. 18 da Res. TSE n. 23.463/15, condenando-o ainda à devolução da importância de R$ 7.150,00 ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, aduziu que os depósitos eletrônicos realizados estão identificados, o que seria suficiente à aprovação das contas. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas (fls. 50-54).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 58-61).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 49-50) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ADELINO TELES, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016 em Caxias do Sul.

O juízo de primeiro grau desaprovou a contabilidade com base no parecer técnico conclusivo de fl. 42, o qual apontou o recebimento de doações financeiras acima de R$ 1.064,10, em contrariedade com o art. 18, § 1º, da Res. TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Como é consabido, a partir do patamar de R$ 1.064,10 o depósito deve ser realizado por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

Os extratos trazidos aos autos demonstram que na conta de campanha concernente foram realizados depósitos em dinheiro, num total de R$ 7.150,00, advindos de:

(a) Luiza Helena Motta, no valor de R$ 3.000,00, no dia 19.9.2016 (fl. 37);

(b) Naura Luzia Telles, no dia 23.9.2016, no valor de R$ 2.000,00 (fl. 36); e

(c) Adelino Teles, o próprio recorrente, no valor de R$ 2.150,00, no dia 28.9.2016 (fl. 38).

Assim, incontroverso o recebimento de depósitos na conta de campanha, em espécie, acima do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15. Incontestável, igualmente, que referidos valores foram utilizados na campanha, conforme comprovam os extratos consolidados que integram a prestação de contas (fls. 03-04 e 30-31).

De ver que a identificação dos doadores ocorreu nas transações bancárias em evidência, por intermédio do número do seu CPF, conforme se nota dos extratos colacionados às fls. 5 e 36-38. E que restou superado o patamar legal de R$ 1.064,10: (i) em R$ 1.935,90, no tocante à primeira doação; (ii) em R$ 935,90, quanto à segunda doação; e (iii) em R$ 1.085,90, relativamente à terceira doação.

Nesse cenário, consigno que não foi possível a identificação da origem mediata das doações, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, das contas-correntes das pessoas físicas doadoras.

Os documentos encartados pelo interessado, ressalto, não foram além da confirmação dos responsáveis pelos depósitos – afirmativa esta que constitui a tese do presente recurso, tida pelo recorrente como suficiente ao provimento almejado.

Prossigo.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando o valor irregularmente arrecadado, a falha abrange mais de 50% da totalidade das receitas percebidas (R$ 14.150,00, consoante extratos de fls. 03-04 e 30-31). Não só o valor absoluto da irregularidade é significativo, mas também o percentual não pode ser considerado irrelevante, na linha da jurisprudência adotada pelo TSE e por esta Corte.

Passando à análise da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 7.150,00, no aspecto, adoto o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 58-61).

Com efeito, é dever do candidato abster-se de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo restituí-los ao doador, salvo impossibilidade, caso em que se deve proceder ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme o § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Logo, tendo o candidato recebido e utilizado recursos sem a identificação da origem, a desaprovação, na forma do art. 68, inc. III, da resolução em tela, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da citada resolução, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas apresentadas por ADELINO TELES, relativas às eleições municipais de 2016, e determinou o recolhimento de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.