REl - 0600476-37.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/05/2025 00:00 a 27/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, mas não deve ser conhecido, uma vez que interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI, que não integra a relação processual.

Conforme se observa da petição inicial (ID 45850192), a representação originária foi ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO (FE Esperança (PT/PC do B/PV), PODEMOS, PSB e AVANTE) em face da COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS, META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL e RBS TV BAGÉ.

Porém, o recurso foi interposto por LUIZ FERNANDO MAINARDI (ID 45850203), que não foi parte do processo em primeiro grau e cuja procuração somente aportou aos autos após a subida do feito a esta instância recursal (ID 45867361).

Portanto, o recurso foi interposto por parte estranha à lide, o que caracteriza a sua ilegitimidade recursal, por força do art. 996 do Código de Processo Civil, consoante o qual “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.

Embora o recorrente tenha disputado a eleição vinculado à coligação então representante, tais partes não se confundem e não atuam processualmente de modo subsidiário, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto pelo candidato, em nome próprio, quando apenas a sua coligação participou do processo, nos termos da jurisprudência:

REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata–se de recurso eleitoral interposto por Gledson Lima Bezerra em face de sentença proferida pelo juízo da 0028ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela pela Coligação "Juazeiro no rumo certo" em desfavor de Fernando Matos Santana e Maricoele Goncalves De Macedo. 1.2 Em recurso, a Recorrente alega a existência de propaganda eleitoral, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a representação. 1.3 A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso eleitoral, ou, subsidiariamente, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: verificar, preliminarmente, a legitimidade recursal; verificar a existência de propaganda eleitoral irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR ILEGITIMIDADE RECURSAL 3.1 O Código de Processo Civil estabelece que o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídica. 3.2 No caso em julgamento, o Recorrente não participou do processo em nenhum dos polos até a prolação da sentença, apenas se manifestando com a interposição do recurso, o que evidencia sua ilegitimidade recursal. 3.3 Desta forma, o recurso não merece ser conhecido em razão da ausência de legitimidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1 Recurso não conhecido. Tese: “A ilegitimidade recursal de terceiro que não integrou qualquer dos polos da lide e apenas se manifestou após a sentença impõe o não conhecimento do recurso".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; art . 966. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp nº 1.493.974/PE, rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.11.2019, DJe de 22 .11.2019.

(TRE-CE - REl: 06001157120246060028 JUAZEIRO DO NORTE - CE 060011571, Relator.: Des. FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19.11.2024, Data de Publicação: DJE-404, data 22.11.2024.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Representação ajuizada pela Coligação "Semente da Esperança" contra o candidato Érico Brandão Pimenta, em razão de suposta propaganda eleitoral irregular, consistente na divulgação de vídeo simulando o uso de urna eletrônica associado ao número de sua candidatura. 2. Sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral de Uruará/PA julgou parcialmente procedente a representação, proibindo a divulgação do conteúdo impugnado, mas afastando a aplicação de multa. 3. Recurso interposto por Walyson Matheus Sousa Pessoa, candidato da coligação representante, pleiteando a aplicação de multa com fundamento no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. 4. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ilegitimidade do recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente possui legitimidade para interpor recurso em nome da coligação autora da representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade para recorrer no âmbito do processo eleitoral exige que o recorrente seja parte integrante do processo ou possua vínculo jurídico que o habilite formalmente a interpor recurso. 7. O recorrente, Walyson Matheus Sousa Pessoa, embora integrante da Coligação "Semente da Esperança", não figura como parte no processo e não apresentou nos autos procuração ou autorização formal da coligação para atuar em seu nome. 8. No sistema processual eleitoral, a legitimidade recursal não se presume, devendo ser expressamente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso. 9. Conforme manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, a ausência de vínculo processual inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido, por ausência de legitimidade recursal. 11. Tese de julgamento: "Não se admite a interposição de recurso por terceiro não habilitado nos autos."

(TRE-PA - REl: 06002093820246140079 URUARÁ - PA 060020938, Relator.: Jose Airton De Aguiar Portela, Data de Julgamento: 27.11.2024, Data de Publicação: DJE-342, data 05.12.2024.) Grifei.

 

Por conseguinte, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 996 do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso de LUIZ FERNANDO MAINARDI, por ausência de legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do CPC.