RE - 65793 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO MARCELINO DA ROSA (fls. 45-52), candidato ao cargo de vereador do Município de Montenegro, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral (fls. 40-41v.) que desaprovou as contas referentes às eleições de 2016.

Em suas razões recursais, aduziu que inexistem falhas que justifiquem a reprovação das contas, pugnando por sua aprovação.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 58-63v.).

Proferido despacho com a determinação de que a parte recorrente fosse intimada acerca da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 65), sobreveio certificação de transcurso do prazo sem manifestação do interessado (fl. 69).

É o relatório.

 

Acréscimo ao Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral

Durante a sessão de julgamento foi requerida, pelo Procurador Regional Eleitoral, Luiz Carlos Weber, a anexação de considerações adicionais ao parecer anteriormente exarado, quanto à preliminar de nulidade da sentença, nos seguintes termos:  

"O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público, envolvendo questões atinentes ao Estado, tendo como objeto as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos, do que se extrai a conclusão de que suas normas são de direito público, ou seja, indisponíveis à vontade das partes e, de certa forma, à do juiz – salvo situações de reconhecimento, de maneira fundamentada, de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Portanto, o afastamento da incidência de normas cogentes não é possível ante o mero silêncio da sentença.

No caso dos presentes autos, encontramo-nos diante de uma situação em que, embora tenha reconhecido a utilização de recursos de origem não identificada (e/ou de fonte vedada), por parte do candidato recorrente, omitiu-se o juízo de origem quanto a determinação de recolhimento do valor ilícito ao Tesouro Nacional, conforme expressamente determinam os artigos 13, 18 § 3º e 26, todos da Resolução TSE nº 23.463/15:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

(...)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução. (…) (grifado).

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político. (...)

§6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional. (grifado).

Art. 18 (...)

§3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (grifado).

Por ter se omitido na análise da aplicação de norma de ordem pública - portanto, cogente-, entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que a decisão é nula.

O recurso, contudo, foi interposto somente pelo candidato, e não pelo Ministério Público Eleitoral. Operou-se a preclusão? Entendemos que não. Explico.

Além do efeito devolutivo, o presente recurso também apresenta o efeito translativo, o que permite e possibilita ao órgão julgador do recurso analisar matérias que não tenham sido objeto da irresignação recursal.

Enquanto o efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum apellatum) encontra suporte no princípio dispositivo (também conhecido como da inércia ou da demanda), o efeito translativo decorre do princípio inquisitivo, permitindo que o magistrado, mesmo em grau recursal, avance na análise de outras questões que não somente aquelas levantadas pela(s) parte(s) recorrente(s).

O efeito translativo dos recursos já era previsto no CPC/73 e foi mantido pelo Código atual, tendo presente que as questões de ordem pública não são alcançadas pela preclusão, conforme dispõe o parágrafo único do art. 278, e § 5º do art. 337:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII – conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

(…)

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Portanto, eliminada qualquer dúvida de que, em se tratando de norma de ordem pública, não se operam os efeitos da preclusão - isso por expressa previsão do nosso estatuto processual civil-, chegamos à óbvia conclusão de que o seu conhecimento de ofício por esse Colegiado Eleitoral, mesmo em grau recursal, não desrespeita as normas processuais vigentes, mas, ao contrário, garante sua eficácia.

Por não haver preclusão, o reconhecimento de ofício da nulidade é possível mesmo que não tenha havido recurso da parte a quem, eventualmente, a decisão possa vir a beneficiar. E se pode ser conhecida de ofício, por corolário, pode ser alegada por qualquer das partes, ou mesmo pelo Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição.

Ora, no presente caso, por se tratar de processo de prestação de contas eleitorais, embora tenha o órgão do Ministério Público na origem deixado de propor o recurso cabível, tendo presente o princípio da unidade que rege o Ministério Público Brasileiro, legitimada e oportuna a alegação da nulidade da decisão recorrida por esta Procuradoria Regional Eleitoral.

Sendo assim, se omissão houve na origem, agora ela está sendo oportunamente suprida pelo parecer encartado nos autos, não se podendo concordar, por corolário, com o entendimento de que o reconhecimento da nulidade, com a consequente possibilidade de vir a ser aplicada a obrigação legal insculpida nos artigos 13 e 26, ambos da Resolução TSE nº 23.463/15, possa vir a caracterizar a ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, senão vejamos.

A parte que interpõe recurso sujeita-se ao conjunto de normas processuais aplicáveis aos efeitos advindos da decisão de recorrer tomada pelo seu patrono. Ora, devia ele, antes de optar por recorrer, sopesar os riscos não só do desprovimento de sua pretensão como os decorrentes de eventuais nulidades processuais que possam vir a ser reconhecidas em seu desfavor em grau recursal - quer as que podem ser conhecidas de ofício pelos julgadores ou apontadas pelo Ministério Público na condição de fiscal da lei-, não representando tal hipótese, por corolário, ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.

Do contrário, teríamos que admitir, ao arrepio de todo o sistema processual vigente, a impossibilidade de conhecimento de ofício, ou por requerimento do Ministério Público de nulidades processuais absolutas em grau recursal, dando prevalência a interesse meramente individual, particular, privado, em prejuízo do interesse público presente na obrigatória observância das normas eleitorais, sendo essa observância obrigatória não só pelo Ministério Público, como também pelo juízo na origem, por este Tribunal, e porque não dizer: até pelo ex-candidato recorrente que prestou suas contas de campanha e agora está se submetendo à sua análise pela Justiça.

Trago à colação precedente jurisprudencial oriundo do STJ que respalda o entendimento ora defendido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS.

1. Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1306712/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014)

Da mesma forma com que julgada a questão pelo STJ, trilham os precedentes jurisprudenciais oriundos do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a reconhecer de ofício matéria de ordem pública, mesmo que não alegada nas razões ou contrarrazões do apelo (REsp 873.732/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.4.2009).

No caso, embora intempestivo o recurso da coligação na instância a quo, o recurso dos agravantes foi interposto tempestivamente, fazendo incidir o efeito translativo que autoriza ao Tribunal a conhecer de ofício matéria de ordem pública. Na espécie, os agravantes foram condenados por crime eleitoral em sede de representação eleitoral. Tratando-se de nulidade absoluta a ausência da devida ação penal pode ser reconhecida de ofício.

3. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 35792, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/03/2010, Página 14/15)

Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97).

1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário.

2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes.

3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.

(Recurso Especial Eleitoral nº 21169, Acórdão de , Relator(a) Min. Ellen Gracie Northfleet, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 26/09/2003, Página 103).

Por outro lado, se dúvida existe quanto à possibilidade de conhecimento de ofício da nulidade da decisão que deixa de determinar o recolhimento ao Tesouro, a dicção da norma é “transferir ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”, o valor atinente ao recurso não identificado ou de fonte vedada, tratando-se de mera obrigação de fazer decorrente da sentença que desaprovou as contas, ou as aprovou com ressalvas, ante a sua indevida utilização, conforme bem apontado pelo Desembargador Dall'agnol em seu voto no leading case Recurso Eleitoral nº 63662, cuja ementa, no que interessa à presente questão, restou lavrada nos seguintes termos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 63662, Acórdão de 14/12/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15/12/2017, Página 16).

Acresço que tal determinação, ademais, não gera nenhuma diminuição patrimonial ao candidato, isto é, nenhum prejuízo econômicofinanceiro, na medida em que ele usou em benefício de sua campanha recursos (i) dos quais não detinha a disponibilidade - valor que não integrava o seu patrimônio-, (ii) não poderia ter tido acesso e (iii) nem mesmo utilizado em razão da ilegalidade de sua obtenção. O recolhimento ao Tesouro nada mais é do que medida de Justiça e de equidade em relação aos demais candidatos que não incidiram nessa vedação e fizeram uma campanha limpa aos olhos da lei.

Ademais, esse Tribunal, antes de ser destacado o “leading case” julgado na sessão do dia 14/12/2017 – RE nº 63662-, já havia decidido inúmeros outros casos idênticos ao ora em análise pela nulidade das sentenças omissas, o que representa, dessa forma, ofensa ao princípio da segurança jurídica insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, decorrendo de sua aplicação a necessidade de se respeitar a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais na esfera eleitoral, não sendo permitido alterar entendimento jurisprudencial no decorrer da mesma eleição.

A título ilustrativo, transcrevo a ementa de diversos precedentes já julgados por essa Corte a respeito da questão ora em análise. Diga-se de passagem, acórdãos de relatoria, inclusive, de quem, embora tenha acolhido a preliminar de nulidade da sentença nesses precedentes, a rejeitou quando do julgamento do RE nº 63662:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral n 65044, ACÓRDÃO de 05/07/2017, Relator(a) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 118, Data 07/07/2017, Página 5)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral nº 31530, Acórdão de 27/06/2017, Relator(a) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03/07/2017, Página 3)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Evidenciada a presença de recurso de origem não identificada. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz à nulidade absoluta. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 58986, Acórdão de 23/08/2017, Relator(a) DDES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 152, Data 25/08/2017, Página 5-8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. CONSECTÁRIO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

O reconhecimento da existência de doação oriunda de origem não identificada, recebida e utilizada pelo prestador, impõe a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Inteligência do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Providência não adotada pelo magistrado na origem.

Nulidade da sentença.

(Recurso Eleitoral nº 40927, Acórdão de 06/09/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12/09/2017, Página 6)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminares. Nulidade da sentença acolhida. Ausência de suporte normativo das razões de decidir. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Vício insanável que conduz à nulidade. Retorno ao juízo de origem.

(RE nº 61730, Acórdão de 06/09/2017, Relator(a) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12/09/2017, Página 6)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas; contudo, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

Recurso Eleitoral nº 50394, Acórdão de 12/09/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 166, Data 15/09/2017, Página 8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas; contudo, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 49726, Acórdão de 12/09/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 166, Data 15/09/2017, Página 8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas, mas não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Afastada prefacial de renovação da instrução. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 60892, Acórdão de 19/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data 22/09/2017, Página 10)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas; porém, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 48694, Acórdão de 19/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data 22/09/2017, Página 10)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas e não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 2109, Acórdão de 21/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 171, Data 25/09/2017, Página 8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas e não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 20226, Acórdão de 25/09/2017, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 171, Data 25/09/2017, Página 9)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento dos valores auferidos indevidamente ao Tesouro Nacional. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Acolhimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 45016, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 10)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento dos valores auferidos indevidamente ao Tesouro Nacional. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Acolhimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 61013, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 11)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. USO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ARTS. 32 e 72, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade. Sentença omissa quanto à transferência de valores ao Tesouro Nacional, em razão de uso indevido e ausência de comprovação de gastos dos recursos do Fundo Partidário. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Vício considerado insanável. Acolhimento.

Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 54845, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 11)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada exige a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Acolhimento.

Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 48779, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 12)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 43146, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 9)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente.

Decisão omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 58294, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 9)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO APLICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade acolhida. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissão da sentença com relação à penalidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, decorrência legal da irregularidade apurada. Não operada a preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável. Retorno do processo ao juízo de origem. Nulidade.

(Recurso Eleitoral nº 15467, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL`AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 7)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DE NOVOS DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

1.Preliminar ministerial. A constatação de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

2. Preliminar de ofício. Cerceamento de defesa por falta de intimação dos candidatos para se manifestarem acerca de novos documentos juntados. Acolhimento. Sentença anulada. Restituição dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 22058, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL`AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 7)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas, porém não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme previsão do arts. 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(RE nº 13712, Acórdão de 03/10/2017, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 06/10/2017, Página 9)

Destarte, com esses fundamentos, é de ser declarada nula a sentença recorrida."  

 

VOTOS

Des. Jorge Luís Dall'Agnol (relator):

O recurso é tempestivo (fls. 43 e 45) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Passo à análise da matéria preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que houve omissão quanto à necessidade de transferência dos valores cuja origem foi considerada como não identificada, a teor dos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Com efeito, dentre outras irregularidades, o examinador técnico das contas apontou o recebimento de recursos de origem não identificada (fl. 28-v.), tendo a sentença acolhido o apontamento nos seguintes termos (fl. 40v.):

Contudo, as falhas elencadas nos itens 1 e 3 impõem restrições ao exame da origem dos recursos recebidos pelo candidato, afrontando claramente ao disposto no artigo 18 da Resolução TSE n. 23.463/2015, sendo previsto no §3º do artigo retromencionado que tais valores recebidos sem a observância ao disposto na legislação eleitoral não podem ser utilizados, devendo ser devolvidas ao doador, ou, na hipótese de não ser identificada sua origem, ser recolhida ao Tesouro Nacional, cujas providências igualmente não foram adotadas pelo prestador. Ainda, constata-se que tais falhas perfazem 54,09% do total de receitas advindas pelo candidato, no montante de R$ 8.391,40 (oito mil trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos), caracterizando tal falha como grave, comprometendo a regularidade e a confiabilidade das contas.

Na sua parte dispositiva, todavia, a sentença silenciou quanto à obrigação de recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no referido art. 26 da resolução de regência.

A preliminar, contudo, merece ser afastada, pois não se vislumbra, in casu, a nulidade apontada.

Senão, vejamos.

A regra dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 não configura sanção por infringência à proibição do uso de recursos de origem não identificada. As disposições em comento dizem respeito, tão somente, às consequências práticas derivadas da impossibilidade de os candidatos ou os partidos políticos utilizarem recursos de origem não identificada como determinam as regras que regem o financiamento das campanhas eleitorais e das agremiações partidárias.

Nesse cenário, a determinação de recolhimento dos valores irregularmente havidos possui natureza obrigacional e não sancionatória, não se tratando de penalidade, mas de obrigação legal.

O entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do TSE, razão pela qual colho, modo exemplificativo, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido no AgR-REspe n. 447-57.2015.5.00.0000, da relatoria do Min. Gilmar Ferreira Mendes:

De fato, não é considerado sanção o dever de recolhimento ao Erário Público dos valores oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente, conforme previsto no art. 34, caput, da Res.-TSE n° 21.841/2004, vigente a época. Trata-se, na verdade, de ato administrativo a ser praticado de ofício pelo juiz eleitoral ou pelo presidente do Tribunal, ante a simples constatação de omissão no dever de prestar contas ou, como se percebe neste caso, de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário. Portanto, a restituição determinada possui natureza obrigacional, e não sancionatória, como sustenta o recorrente.

(...)

A determinação de recolhimento ao Erário dos valores do Fundo Partidário irregularmente aplicados pela agremiação possui natureza obrigacional, uma vez que constitui mero ressarcimento ao Fundo dos valores indevidamente utilizados. Dessa forma, não há que se falar em dupla sanção. Cumpre destacar que tal recolhimento está expressamente previsto no art. 34 da Res.-TSE no 21.841/2004, vigente à época:

Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao Erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

O que se depreende do conjunto das normas é que, caso haja a aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário que leve à rejeição das contas, além da aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei n o 9.096/1995, há o surgimento da obrigação de ressarcir o Erário no montante da irregularidade cometida.

Mais uma vez, a natureza do ressarcimento e obrigacional, e não sancionatória. Tal obrigação visa restituir aos cofres públicos aquele montante irregularmente gasto, e não punir o partido, uma vez que tal finalidade é alcançada por meio da aplicação da sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Neste sentido a firme jurisprudência do TSE:

CONTAS ANUAIS DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...)

5. Segundo a jurisprudência do TSE, "a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados nao configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841" (AgR-AI n° 7007-53/MT, rel. Mm. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.11.2013).

6. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos para aprovar as contas com ressalvas e determinar a devolução de valores ao Fundo Partidário. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI n° 91-96/RJ, de minha relatoria, julgado em 15.12.2015 - grifo nosso)

A mesma lógica se aplica às hipóteses de recolhimento ao Erário dos valores de origem não identificada ou de fonte vedada, que também não constituem penalidades, mas obrigações de origem civil.

(Grifei.)

Como se vê, o ministro relator deste julgado foi enfático ao concluir que o raciocínio em evidência também “se aplica às hipóteses de recolhimento ao Erário dos valores de origem não identificada”, tal como nos presentes autos.

Vale dizer que, para além da discussão quanto à incidência da obrigação nas esferas pública ou privada, o TSE compreende a determinação de recolhimento ao erário dos valores de origem não identificada como de natureza obrigacional, a justificar a sua aplicação compulsória, mesmo de ofício.

Nesse contexto, igualmente, os arestos do TSE no AgR-AI n. 7007-53/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.11.2013, e no AI n. 9196, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, P. DJE - data 25.5.2016.

Rejeito, assim, a preliminar arguida pela douta Procuradoria-Geral Eleitoral e passo ao exame do mérito, no qual, em sendo confirmada a irregularidade reconhecida na sentença, sobrevirá, como consequência natural, a obrigação de recolhimento de valores ao Erário.

As contas foram desaprovadas pelo juízo a quo em razão de duas irregularidades, as quais foram assim descritas na sentença ora atacada (fl. 40 e v.), litteris:

1) Realização de créditos na conta bancária, nos valores de R$ 3.250,00, no dia 30.08.2016, de R$ 160,00, no dia 12.09.2016, de R$ 907,20, no dia 28.09.2016 e de R$ 221,70, no dia 10.10.2016, totalizando R$ 4.538,90 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos) de recursos arrecadados sem a informação do CPF nos respectivos créditos, em inobservância ao disposto no art. 18, caput e inciso I, da Resolução TSE n. 23.463/15, a qual determina que "as pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado".

(...)

3) Recebimento de doação financeira, no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), oriundos de João Marcelino da Rosa, a qual não foi realizada por "transferência eletrônica", contrariando ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a qual prevê que "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação".

Em sua irresignação (fls. 45-52), o prestador limitou-se a afirmar que todos os aportes tidos por irregulares foram realizados por ele próprio e são provenientes de seu patrimônio pessoal. Não foram juntados quaisquer documentos a confortar o argumento da defesa.

Conforme se verifica dos extratos da movimentação financeira que integram os autos (fls. 08-13), é incontroversa a existência de depósitos em espécie na conta bancária do candidato, no valor total de R$ 4.538,90 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos), declarado pelo prestador como sendo provenientes de recursos próprios, e a utilização desse montante em sua campanha eleitoral.

Primeiramente, verifico que, de acordo com os extratos das fls. 08-15, o aporte, em espécie, da quantia de R$ 3.250,00 apontado nos itens “1” e “3” da peça “Relatório de Exame das Contas” (fl. 28) e reproduzidos na sentença, tratou-se, na verdade, de uma única operação. Dessa forma, considero que sua inclusão nos dois tópicos decorreu de erro formal, posto que, no item 3, informa-se o CPF do próprio candidato como doador da quantia. Deve, portanto, ser desconsiderada a anotação da irregularidade no item 1 do citado relatório.

Feito esse esclarecimento, temos, no caso dos autos, o ingresso, na conta bancária de campanha do recorrente, de três depósitos em espécie, nos valores de R$ 160,00, R$ 907,20 e R$ 221,70, sem identificação do CPF do(s) respectivo(s) doador(es).

Embora tenha afirmado tratar-se de recursos próprios, o candidato não apresentou comprovante de depósito bancário, com identificação do seu CPF como depositante, ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de modo inequívoco, que a doação era decorrente de recursos próprios.

Dessa forma, as operações em questão infringiram a regra do art. 18, I, da Resolução TSE n. 23.463/15, segundo o qual, verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[...]

Caracterizado, assim, na espécie, o recebimento de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 1.288,90, que não poderiam ter sido utilizados pelo recorrente em sua campanha e devem, por conseguinte, ser recolhidos ao Tesouro Nacional na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, conforme previsão do art. 18, § 3º, da mesma norma:

Art. 18.

(...)

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

 

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

[...]

O entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, nos termos do julgado abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que manteve a desaprovação das contas de candidato no pleito de 2014, mas afastou a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Alegadas omissão e contradição no julgado.

2. A ausência de indicação do CPF do doador por ocasião de depósito caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada. Irregularidade que enseja a aplicação do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. (Grifei.)

3. Configuradas a contradição e a omissão. Atribuição de efeitos modificativos para manter integralmente a sentença de desaprovação com o simultâneo recolhimento do montante indevido ao Tesouro Nacional.

Acolhimento.

(TRE-RS, E.Dcl. - 590-86, Rel. Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 16.08.2017.)

A segunda questão posta no presente processo diz respeito ao depósito de R$ 3.250,00 em dinheiro, objeto do apontamento constante no item 3 do Relatório de Exame (fl. 28).

O art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe, verbis:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

[...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

[...]

A exigência resolutiva de que as doações acima de R$ 1.064,10, mesmo quando realizadas pelo próprio candidato, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO. ARTS. 18, § 1º, E 26, § 1º, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. A finalidade é a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

2. A ausência de indicação do CPF do doador por ocasião do depósito caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, conforme previsão do art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. A irregularidade corresponde a 68,49% do total arrecadado na campanha, o que não pode ser ignorado pela Justiça Eleitoral, uma vez que o valor foi efetivamente utilizado, contrariando norma regulamentadora da eleição. Mantida a desaprovação e a determinação de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(Grifei.)

(TRE-RS-RE n. 39525, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Julg. em 10.10.2017.)

Tem-se, assim, operação realizada em contrariedade com o diploma normativo supramencionado, circunstância que também atrai a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 já referido acima, devendo os referidos valores ser recolhidos ao Erário, uma vez que efetivamente empregados na campanha.

Considerando que as falhas constatadas resultam na impossibilidade de se verificar, com segurança, a real origem dos recursos, e, ainda, que o valor total da irregularidade (R$ 4.538,90) corresponde a 54,09% do somatório de recursos arrecadados (R$ 8.391,40), não se cogita, in casu, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovarem-se as contas com ressalvas ou relevar a determinação de recolhimento da quantia impugnada.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar aventada pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o juízo de desaprovação das contas de JOÃO MARCELINO DA ROSA relativas às eleições municipais de 2016 e determinar, de ofício, o recolhimento da importância de R$ 4.538,90 (quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos) ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.