RE - 20334 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIS CARLOS DAL ONGARO (fls. 38-44), candidato ao cargo de vereador no Município de Mostardas, em face da sentença do Juízo da 122ª Zona Eleitoral (fl. 36 e v.) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento da quantia de R$ 2.500,00 por meio de depósito em espécie, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nas razões recursais, o candidato aduziu que o valor do depósito é fruto da retirada de montante (R$ 3.000,00) da conta particular do candidato na Caixa Econômica Federal e efetuado de forma manual na conta da pessoa jurídica de campanha (R$ 2.500,00), perante o Banco do Brasil. Afirma que o depósito está devidamente identificado. Argumenta ainda que “recursos próprios” não são doações, pois já integravam seu patrimônio. Ressalta que o recorrente é médico concursado da prefeitura e vereador reeleito, além de possuir recursos suficientes para o pagamento de seus gastos de campanha, conforme extrato bancário apresentado. Requereu a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas ou, subsidiariamente, devolvidos os valores para o apelante, ou ainda devolvidos somente os valores excedentes ao limite legal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 52-54).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 37-38) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Constata-se, prima facie, a existência de vício procedimental em razão da impossibilidade de se identificar, nos autos, o respeito ao princípio do contraditório.

Recebida a prestação de contas final (fls. 05-14), foi publicado o respectivo edital (fl. 15 e v.), tendo transcorrido o prazo sem impugnações (fl. 16).

Todavia, não se encontra juntado aos autos o relatório de exame preliminar, cuja existência somente se presume em razão da apresentação de informações complementares pelo candidato às fls. 18-31.

Consta, no verso da fl. 16, referência à afixação, no Mural Eletrônico, de uma intimação, sem identificação. Efetuadas diligências mediante consulta ao Mural Eletrônico no sítio do TRE-RS, bem como junto ao setor de informática responsável deste Tribunal, não foi localizado registro da referida publicação ou seu conteúdo no banco de dados da Justiça Eleitoral.

Prestadas as informações pelo candidato, sobrevieram parecer conclusivo (fl. 32 e v.) e manifestação pelo Ministério Público Eleitoral de piso (fl. 34), ambos pela desaprovação das contas.

Ato contínuo, foi proferida sentença desaprovando as contas (fl. 36 e v.).

Assim, não sendo possível identificar o objeto da intimação certificada à fl. 16v., impõe-se oportunizar ao candidato manifestação acerca das irregularidades apontadas no relatório conclusivo, consoante dispõe o art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.

Lei n. 9.504/97, art. 30, § 4º

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo do § 2º e na forma do art. 84.

§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Nessa linha, verifica-se vício cuja nulidade deixo de reconhecer de ofício diante da possibilidade de se proferir decisão favorável quanto ao mérito, como adiante se verá, sem prejuízo ao interessado.

Colaciono decisão desta Corte nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

[...]

Provimento.

(TRE-RS. RE n. 248-46, relator Des. Carlos Cini Marchionatti, J. Sessão de 07.03.2017.)

Prossigo.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em razão de inconsistência apontada pelo parecer conclusivo – recebimento de doação por meio de depósito em espécie, no valor de R$ 2.500,00, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 18

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Verifica-se que o depósito foi realizado em dinheiro, em quantia superior a R$ 1.064,10, o qual está identificado por meio do CNPJ do candidato (Identificador 1: 25.438.389/0001-82), bem como pelo seu nome (Identificador 3: LUIS CARLOS), conforme respectivo comprovante (fl. 31).

É incontroverso, nos autos, que o candidato realizou depósito bancário em sua conta de campanha no valor de R$ 2.500,00, violando o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não desconheço que a finalidade da exigência normativa incidente seja coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, foi possível a identificação do doador, tendo sido acostado aos autos conteúdo probatório satisfatório.

Verifica-se, do extrato de sua conta pessoal, a existência de um saque no valor de R$ 3.000,00, perante a Caixa Econômica Federal, realizado no dia 10.8.2016, quarta-feira (fl. 30), e o sucessivo depósito, na conta de campanha, no Banco do Brasil, da quantia de R$ 2.500,00, em 15.8.2016, segunda-feira (comprovante de depósito – fl. 31).

Ressalta-se que o saque foi realizado em 10.8.16, logo após o protocolo de seu registro de candidatura (em 08.8.16 – n. SADP 59.355/2016) e da atribuição do CNPJ (09.8.16, consulta SPCE Web), concomitante à abertura da conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha (11.8.16 – extrato de fl. 08).

Assim, diante da documentação acostada, tenho por verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a referida doação foi realizada pelo próprio candidato, ora recorrente, LUIS CARLOS DAL ONGARO.

Nesse sentido, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Gasto com combustível. Depósito direto. Eleições 2016.

1. Divergência de informações relativas a gasto com combustíveis. Despesa paga por meio de cheque. Emissão de cupom fiscal com referência a pagamento em espécie. Inconsistência que não afeta a lisura das contas, haja vista o trânsito de valores por conta bancária específica, havendo mero equívoco formal na emissão do documento fiscal.

2. Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Determinada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.

Evidenciadas as reais fontes de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

(TRE-RS – RE 651-29 – Rel. Des. PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 6.6.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016. Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito.

Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 440-37.2016.6.21.0100 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 16.05.2017.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. Irregularidade meramente formal.

Aprovação das contas com ressalvas. Declarada a prescindibilidade do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular na sentença.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n. 8-68.2016.6.21.0136 – Rel. Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 11.5.2017.)

Assim, verificadas as reais fontes de financiamento da campanha, a aprovação das contas com ressalvas, com o corolário afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de LUIS CARLOS DAL ONGARO e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.