RE - 35540 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO BORGES, candidato a vereador em Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o depósito de R$ 2.500,00 na conta de campanha sem a observância da transferência eletrônica estabelecida pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, e que determinou o recolhimento desta quantia ao Tesouro Nacional (fls. 49-51).

Em suas razões recursais (fls. 54-56v.), o prestador alega que a doação questionada foi realizada por meio de cheque com identificação do doador, evidenciando mera irregularidade que não contaminou a contabilidade. Argumenta que a identificação não restou comprometida, que não houve má-fé do candidato, e que os valores não são oriundos de fonte vedada. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que a determinação de recolhimento da doação ao Tesouro Nacional é inconstitucional por afronta ao direito de propriedade e à vedação de confisco. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de aprovação das contas de campanha do recorrente.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-62v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, respeitados os demais requisitos de admissibilidades, dele conheço.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de um depósito em cheque, no valor de R$ 2.500,00, sem observar a determinação de transferência eletrônica prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 para valores acima de R$ 1.064,10:

Art. 18. [...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O sentido da norma é conferir às doações acima de R$ 1.064,10 um mecanismo a mais de controle da origem dos recursos empregados na campanha, impondo o seu trânsito prévio por instituições financeiras, a fim de melhor aferir a efetiva origem do valor.

Na hipótese, embora o prestador não tenha respeitado o meio determinado, demonstrou a origem da doação.

Com efeito, a doação em exame deu-se em 24.8.2016, conforme extrato bancário (fl. 04), sendo a única arrecadação realizada pelo candidato. Também é possível verificar nos autos a presença de cópia do cheque no mesmo valor, proveniente do diretório do partido (fl. 08).

Sendo o único depósito realizado na conta durante toda a campanha, e considerando que tanto o Partido Político quanto o candidato mantinham conta bancária na mesma instituição, é possível concluir que o registro do valor como “depósito em dinheiro” seja praxe da instituição bancária como forma de justificar uma compensação mais rápida em relação a títulos de crédito de outros bancos.

Ademais, o depósito está devidamente identificado com o CNPJ do doador, que é compatível com aquele indicado na cártula, o que torna ainda mais robusta a identificação do depositante.

Esta Corte já enfrentou casos semelhantes, reconhecendo a ausência de prejuízo ao controle da movimentação financeira nessas hipóteses:

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015 . Eleições 2016.

Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito. Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 440-37, Rel. Dr. Eduardo Dias Bainy, julg. em 16.5.2017.)

Por fim, registro que, para fins de comprovação da proveniência de recursos, filio-me ao entendimento de que o cheque pode equivaler à transferência eletrônica exigida no já mencionado diploma normativo.

Anoto que não é o caso da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque o valor absoluto da irregularidade supera aquele admitido pela jurisprudência das cortes eleitorais e corresponde à totalidade da arrecadação de campanha.

Dessa forma, embora não tenha observado a determinação regulamentar – o que caracteriza irregularidade formal–, o candidato logrou demonstrar, de forma segura, a origem dos recursos arrecadados, devendo ser aprovadas as contas com ressalvas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do candidato e dispensar o recolhimento de valores.