RE - 17241 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MÁRCIO BINS ELY (fls. 257-260) contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral (fls. 252-253) que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador de Porto Alegre, por ausência de notas fiscais relativas a evento de arrecadação de recursos, no valor de R$ 5.590,00; não comprovação, por meio de documentos fiscais, de gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.800,00; recebimento de recursos no total de R$ 10.000,00 sem identificação dos doadores; e recebimento de valores superiores a R$ 1.064,10 sem trânsito pela conta de campanha, a teor dos arts. 24, § 4º, 48, inc. II, al."c", e 18, todos da Resolução TSE n. 23.463/15, condenando-o, ainda, ao recolhimento da quantia total de R$ 12.800,00 ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, aduz, primeiramente, que dos itens inicialmente apontados no parecer conclusivo, apenas três não foram sanados satisfatoriamente. A seguir, reconheceu a ausência da nota fiscal da empresa Cubo, salientando que o documento foi preenchido na data correta, por meio de sistema eletrônico, procedendo à respectiva juntada com a peça recursal. Em relação à ausência de documentos fiscais relativos a gastos com recursos do Fundo Partidário, sustenta tratar-se de erro formal, pedindo sejam considerados os recibos acostados com o recurso. Quanto às transferências de valores sem identificação do doador, atribui a falha ao sistema bancário, o qual supostamente não estaria preparado para transações via DOC, mas apenas por TED, aduzindo que os doadores sempre foram localizados para emissão dos correspondentes recibos eleitorais. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas. Anexa documentos (fls. 257-286).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela desconsideração dos documentos juntados com o apelo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 294-302v.).

Acompanham os autos o “Apenso 1”, com documentos correlatos à prestação de contas subjacente.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 254-255) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

De início, afasto a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral relativa à inviabilidade de juntada de documentos em grau recursal, haja vista a reiterada jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário, a teor do art. 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras.  Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS – RE 522-39 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. em 14.3.2017.)  (Grifei.)

Na questão de fundo, cuida-se de prestação de contas apresentada por MÁRCIO BINS ELY, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT) no Município de Porto Alegre, cujo montante de recursos arrecadados foi de R$ 183.114,58.

O juízo de primeiro grau, acolhendo na íntegra o parecer ministerial (fls. 244-250), desaprovou a contabilidade em face das seguintes irregularidades:

(a) ausência de nota fiscal de empresa fornecedora de alimentos;

(b) realização de gastos com recursos do Fundo Partidário sem a correspondente comprovação por meio de documentos fiscais;

(c) recebimento de doação financeira sem identificação dos doadores; e

(d) arrecadação de recursos em valores superiores a R$ 1.064,10, tendo o candidato procedido à devolução das diferenças, após o apontamento da justiça eleitoral.

Visando sanar as irregularidades, o recorrente juntou, com o recurso, os documentos de fls. 261-286, os quais passo a analisar separadamente, cotejando-os com os apontamentos lançados pelo órgão técnico da Justiça Eleitoral na Análise da Manifestação (fls. 237-242), o qual, por sua vez, subsidiou o parecer ministerial.

Item 1 (fl. 237) - Nota Fiscal n. 000.001.225, da empresa Cubo Comércio de Alimentos, no valor de R$ 5.590,00 (fl. 261) emitida em 29.9.2016, ou seja, logo depois do evento realizado para arrecadação de recursos ocorrido em 22.9.2016, conforme comunicação a este Tribunal protocolada sob o número 126.393/2016 (fl. 128).

Sanada, portanto, a irregularidade.

Item 2 - Cópias de cheques tendo como favorecidos Joni Marçal Nunes e Thaís Dornelles de Castro, acompanhadas de cópia dos documentos de identidade em cujas folhas foram lavrados os “recibos” nos valores de R$ 300,00 e R$ 2.500,00, respectivamente, relativos à “prestação de serviços eleitorais” (fls. 264-266).

Analisando-se os documentos, é perfeitamente possível a identificação dos prestadores de serviço, os quais coincidem, também, com os lançamentos efetuados no SPCE.

Ademais, a Procuradoria Regional Eleitoral, ao se manifestar sobre os documentos, não questionou as suas eficácias comprobatórias, mas apenas o momento da juntada, ante o já conhecido entendimento daquele órgão a respeito do tema.

Assim, entendo sanada a falha.

Item 3 - Comprovantes de transferências eletrônicas nos valores de R$ 1.000,00 cada, efetuadas por Carlos Alberto Lammel e Thais Bard Ferreira (fls. 267-268); de R$ 4.500,00, por Tiago Fiovarante Gomes (fl. 272); de R$ 2.000,00, por Didacta Produção e Distribuição (fl. 269); de R$ 500,00, por Cervo Advogados Associados (fl. 270); de R$ 1.000,00, por Tiago Fioravante Gomes (fl. 272). Tais recursos somam a quantia de R$ 10.000,00 cujo recolhimento ao Erário foi determinado pelo juízo de origem.

Ocorre que, cedo ou tarde, os documentos comprobatórios em questão, com a correta identificação dos doadores, vieram aos autos. Assim, embora não se sustente a justificativa de que os bancos não estão preparados para operar com DOC, o que teria acarretado a demora na apresentação dos documentos, tenho que a irregularidade restou sanada.

Quanto aos recursos provenientes de pessoas jurídicas – Didacta e Cervo – recebidos em infringência ao art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15, foram devolvidas aos respectivos doadores antes da entrega da prestação de contas final (fls. 87-89). Assim, ainda que os valores tenham permanecido por alguns dias à disposição do prestador, não vislumbro ofensa ao § 1º do artigo já citado, podendo, a meu ver, ser superada a ordem de recolhimento ao Erário.

Sanado, pois, mais esse item.

Resta analisar o recebimento de diversas doações em valores acima de R$ 1.064,10, cuja soma alcança o montante de R$ 14.346,15, em contrariedade ao disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Como é consabido, a partir do patamar de R$ 1.064,10 o depósito deve ser realizado por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

Visando sanar a falha, o candidato procedeu, antes da decisão de primeiro grau, à devolução, aos doadores, dos valores que extrapolaram o limite legal (fls. 190, 193, 196 e 238).

Por via de consequência, a sentença não determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional sob essa rubrica, assim como também não houve manifestação pelo recolhimento por parte do Ministério Público Eleitoral de origem e por parte da Procuradoria Regional Eleitoral.

Outrossim, conforme já referido, o total de recursos recebidos de modo irregular atinge a soma de R$ 14.346,51, que correspondente a 7,83% do total arrecadado, portanto num patamar aceito pela jurisprudência desta Corte, como se colhe da seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica, segundo art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a identificação do doador por meio do recibo apresentado, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

(Prestação de Contas n. 8091, Acórdão de 23.3.2017, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime.) (Grifei.)

No mesmo sentido, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PROGRESSISTA. PP. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.

[…]

As falhas, no seu conjunto, não comprometeram a regularidade das contas e representam a aplicação irregular do Fundo Partidário, no montante de 7,49% dos recursos recebidos pelo PP em 2011, o que impõe a aprovação das contas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

[…]

(Prestação de Contas n. 26746, Acórdão, Relatora Min. LUCIANA LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 111, Data 08.6.2017, p. 37-39.)

Possível, assim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar, nesse ponto, o juízo pela reprovação, mediante aposição de ressalvas nas contas em análise.

Prossigo.

Em relação ao item 5 da Análise Pericial já mencionada, referente à arrecadação de recursos próprios, pelo candidato, no montante de R$ 20.846,15 sem que tenha declarado bens na prestação de contas, há informação, na própria análise, de que após o apontamento da Justiça Eleitoral, “houve juntada da declaração de IRPF 2016/2015 (fls. 109-113), em que constam rendimentos tributários totais de R$ 138.997,28 em 2015, aplicações financeiras no montante de R$ 71.735,39 e estoque de dinheiro em espécie de R$10.000,00 (fls. 109, 110, 112, 113)”.

Conclui-se pela compatibilidade da arrecadação de recursos próprios com a capacidade financeira do candidato, conforme reconhecido inclusive pelo Ministério Público Eleitoral de piso, cujo parecer foi acolhido pelo juiz de primeira instância na sentença.

Por fim, com razão a Procuradoria Regional Eleitoral quanto à impossibilidade de determinação de juntada dos recibos sugerida pela análise pericial do Parquet, a qual só é admitida por esta Corte quando ocorrida, no máximo, com o recurso. Sobre a irregularidade em questão, compulsando-se os autos, constata-se, de fato, a ausência dos recibos eleitorais números 123451388013RS000088E e 123451388013RS000095E, relacionados na análise da manifestação (fl. 240), correspondentes às doações realizadas por Carlos Eduardo Vieira da Cunha e Luigi Antonio Gerace, nos valores de R$ 1.000,00 e 500,00, respectivamente.

Todavia, considerando as quantias envolvidas, no total de R$ 2.500,00, que alcança o inexpressivo percentual de 1,36%, em relação ao montante arrecadado (R$ 183.114,58), possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e  da proporcionalidade para relevar tal falha.

Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DA CONTAS - RECURSO PROVIDO PARA APROVAR COM RESSALVA AS CONTAS PRESTADAS.

1.A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade reclama uma dupla análise: (i) exiguidade, em termos nominais e absolutos, dos valores que ensejaram a irregularidade e (ii) exiguidade, em termos percentuais, dos valores cotejados com o montante arrecadado e despendido nas campanhas.

2.Os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, nos casos de exame de prestação de contas, são aplicáveis restritivamente, condicionados à presença dos seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas.

3.A divergência entre a declaração de contas e a base de dados da Justiça Eleitoral, alimentada unilateralmente pelos fornecedores ou por outros candidatos, não é suficiente à desaprovação das contas quando inexistente outros elementos que levem à conclusão de omissão de despesas e receitas.

4.Recurso provido para aprovar com ressalva a prestação de contas.

(RECURSO ELEITORAL n 42521, ACÓRDÃO n 52963 de 24.4.2017, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 02.5.2017.)

Portanto, dentro de todo esse contexto, possível a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar referente ao não conhecimento dos documentos juntados em grau recursal, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de MÁRCIO BINS ELY e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional determinado na sentença, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.