RE - 38978 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVONE ASSMANN, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação no valor de R$ 200,00 de permissionário de serviço público, fonte vedada, determinando o recolhimento da quantia aos cofres públicos (fls. 29-30).

Em suas razões recursais (fls. 33-37), sustenta que o valor é de pequena monta, sendo desproporcional a desaprovação das contas. Sustenta que o doador possui outra fonte de renda, não provindo a doação do serviço de taxista. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

No mérito, as contas da candidata foram desaprovadas em razão do recebimento de doação no valor de R$ 200,00 proveniente de permissionário de serviço público, fonte vedada, nos termos do art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 25. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

Apesar da irregularidade, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de pequena monta – em torno de 10% da movimentação de campanha –, quando evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.)

Verifica-se que a irregularidade – R$ 200,00 – equivale a 8,29% do total de recursos arrecadados (R$ 2.410,00 – fl. 04), afigurando-se de reduzida monta em face do total movimentado.

Evidente também a boa-fé da candidata, que realizou os devidos registros da doação e sempre se manifestou nos autos a respeito dos apontamentos, trazendo os esclarecimentos solicitados.

A prestadora chega a alegar que o doador, concessionário de serviço de táxi, possui outra fonte de renda. Entretanto, essa circunstância não torna lícita a doação, pois não é possível separar a renda das diferentes fontes, que se misturam no patrimônio da mesma pessoa física.

Assim, considerando a reduzida monta da irregularidade e a boa-fé da candidata, razoável a aprovação das contas com ressalvas.

Todavia, deve ser mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, independentemente da aprovação das contas, pois esta providência decorre especificamente do recebimento de recursos de fonte vedada, e não do juízo de desaprovação da contabilidade.

Colho ainda, em caso idêntico, mais recente, o seguinte aresto desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

A prestadora recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, conforme o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor irrisório e pouco representativa no cotejo com a totalidade dos recursos arrecadados.

Evidenciada a boa-fé da candidata, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos solicitados. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE 420-98.2016.6.21.0115 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – SESSÃO DE 06.9.2017.) (Grifei.)

Assim, deve-se reformar a sentença, para aprovar as contas com ressalvas; mantida, entretanto, a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas da candidata IVONE ASSMANN, mantendo a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.