RE - 38575 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SANDRO LUIZ FANTINEL contra sentença do Juízo da 136ª Zona, que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador de Caxias do Sul, condenando-o, ainda, à devolução da importância de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, aduziu que os documentos colacionados ao longo do procedimento e a ausência de má-fé demonstram a regularidade das contas apresentadas. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, sucessivamente, a sua aprovação com ressalvas e a redução do montante a ser recolhido (fls. 49-58).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a determinação, de ofício, de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 63-67v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 48-49) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Primeiramente, afasto a prefacial da Procuradoria Regional Eleitoral, de anulação da sentença por negativa de vigência ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, calcada na afirmação de que o juiz a quo não determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da totalidade dos recursos recebidos de origem não identificada (R$ 4.972,00).

Isso porque não se trata de omissão de um dever legal decorrente do reconhecimento da arrecadação de recursos de origem não identificada, mas do entendimento de que ao Tesouro Nacional deve ser recolhido somente o montante que fora efetivamente reconhecido como de origem não identificada.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a doação em espécie de R$ 3.700,00 deve ser transferida ao Tesouro Nacional, mas não reconheceu, ao contrário do Parquet em segundo grau, irregularidade no recebimento pelo candidato do valor de R$ 1.272,00.

Assim, verifica-se verdadeira divergência do órgão ministerial com a interpretação dos apontamentos técnicos e dos documentos trazidos aos autos.

Não se trata aqui de uma omissão do juiz em determinar o recolhimento imposto para as doações de origem não identificada. Ao contrário, não houve ordem de recolhimento porque na sentença tal valor não foi considerado como de origem não identificada.

Nesse cenário, a situação apenas poderia ser alterada mediante recurso do fiscal da ordem jurídica, e não em sede de recurso exclusivo do prestador, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

3. Alterar a conclusão do Tribunal Regional, que assentou a constatação de despesas com sublocação de imóvel sem os correspondentes recibos eleitorais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas nesta via excepcional.

4. A tese suscitada não teve o devido dissídio evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exigência da Súmula n. 28/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 32860, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 70.) (Grifei.)

Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

Na questão de fundo, quanto à irregularidade relativa a existência de despesas com combustível sem a correspondente locação/cessão de veículo, ao contrário do juiz unipessoal, tenho que está superada pela apresentação dos respectivos Termo de Cessão e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fls. 35 e 36 (ainda antes da sentença), os quais dão conta da regular cessão de automóvel pelo próprio candidato.

Quanto à irregularidade de pagamento de despesa em espécie sob a quantia de R$ 510,00, em contrariedade ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15, a sentença agiu com acerto, valendo ressaltar a ausência de juntada pelo interessado, mesmo lhe tendo sido concedido prazo para tanto, de documentos explicativos. Isoladamente, contudo, tal não teria o condão de macular as contas, considerado o valor em si e o total acumulado da movimentação financeira (fl. 03: R$ 6.372,00 de receitas recebidas e R$ 5.293,00 de despesas efetuadas).

Já no condizente à inobservância do § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, igualmente, bem delineou a sentença o recebimento de doação financeira acima de R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Como é consabido, a partir do patamar de R$ 1.064,10 o depósito deve ser realizado por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

Os extratos trazidos demonstram que na conta de campanha foi realizado depósito em dinheiro, em 16.8.2016, num total de R$ 3.700,00, pelo próprio prestador.

Assim, incontroverso o recebimento de depósito na conta de campanha, em espécie, acima do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15. Incontestável, igualmente, que referidos valores foram utilizados na campanha, conforme comprovam os extratos consolidados que integram a prestação de contas (fl. 03).

Nesse quadro, não foi possível a identificação da origem mediata da doação, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, da conta-corrente da pessoa física do doador.

O recorrente, ressalto, limitou-se a afirmar que se tratou de erro bancário, mas não anexou nenhum documento a comprovar a sua alegação, silenciando, dessarte, a respeito da verdadeira origem da operação.

Prossigo.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando o valor irregularmente arrecadado, a falha abrange 58,06% da totalidade das receitas percebidas, demonstrando a significância tanto do valor absoluto da irregularidade quanto do percentual apurado, na linha do juízo de proporcionalidade adotado pelo TSE e por esta Corte.

Por via de consequência, impõe-se a determinação de recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

É que o candidato deve se abster de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo restituí-los ao doador, salvo impossibilidade, caso em que deve se proceder ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme o § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Logo, tendo o candidato recebido e utilizado recursos sem a identificação da origem, a desaprovação, na forma do art. 68, inc. III, da Resolução em tela, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da citada Resolução, é medida que se impõe.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar aventada pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a irregularidade relativa a despesas com combustível, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional.