RC - 218 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão Juízo Eleitoral da 54ª Zona, que rejeitou, por ausência de justa causa, a denúncia oferecida contra RAFAEL PEDROSO LUIZ, considerando não consumada a imputação de inscrição fraudulenta de eleitor, prevista no art. 289 do Código Eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 90-96), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que o crime de inscrição fraudulenta é formal, dispensando o deferimento do registro eleitoral. Requer seja recebida a denúncia.

O acusado foi intimado para oferecer contrarrazões. Na resposta ao recurso (fls. 113-118), o recorrido sustenta o acerto da decisão. Afirma tratar-se de crime material. Argumenta ter esclarecido porque estava ausente no endereço informado à Justiça Eleitoral. Registra entendimento jurisprudencial a respeito da interpretação ampla acerca do domicílio eleitoral. Requer a manutenção da decisão de rejeição da denúncia.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 122-125).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 20 de março de 2017 (fl. 87v.), e o recurso foi interposto no dia 21 do mesmo mês (fl. 90).

O recurso, portanto, merece ser conhecido, seja porque respeitado o prazo de 10 dias estatuído no art. 362 do Código Eleitoral, conforme defende o recorrente, seja porque observado o prazo de 05 dias previsto para a interposição do Recurso em Sentido Estrito, conforme disciplina do art. 586, combinado com art. 581, inc. I, do CPP, como tem admitido este Tribunal:

Recurso criminal. Irresignação contra sentença que rejeitou a denúncia, extinguindo a punibilidade do réu. Alegada prática da conduta tipificada no art. 39, § 5º, incisos II e III, e art. 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

Aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento da irresignação interposta como recurso em sentido estrito. Subsidiariedade do Código de Processo Penal, apesar da prevalência da regra estabelecida no art. 362 do Código Eleitoral. Cabimento admitido pela doutrina e jurisprudência desde que observados os prazos de interposição.

Reconhecimento, em sede de repercussão geral, do entendimento no sentido da viabilidade da persecução penal quando do não atendimento das condições homologadas em transação. Inexistência de ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Criminal n. 840741, ACÓRDÃO de 04.7.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 8.7.2013, Página 10.)

No mérito, a denúncia imputou ao acusado Rafael Pedroso Luiz a prática do seguinte fato, assim descrito na denúncia:

No dia 03 de maio de 2016, em horário indeterminado, nas dependências da 54ª Zona Eleitoral, em Soledade/RS, o denunciado RAFAEL PEDROSO LUIZ inscreveu-se fraudulentamente eleitor, ao realizar transferência de domicílio eleitoral para o município de Mormaço, apresentando como comprovante de residência uma guia de arrecadação municipal não quitada, emitida pela Prefeitura Municipal de Mormaço.

Na oportunidade, o cartório eleitoral, suspeitando da veracidade da informação submeteu a inscrição ao Juízo Eleitoral, tendo este determinado a expedição de mandado de diligência para o endereço informado pelo denunciado. Em cumprimento ao despacho, Oficial de Justiça não localizou o denunciado na cidade, tendo verificado, ainda, que não havia cadastro vinculando ao número de inscrição, nem ao nome informado no comprovante de endereço apresentado.

A conduta, segundo a denúncia, estaria tipificada no art. 289 do Código Eleitoral, cujo teor segue:

art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor.

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do CPP, sob o fundamento de que o delito não teria se consumado, em razão do indeferimento do pedido de transferência de domicílio pelo juízo eleitoral, e que os documentos apresentados evidenciam a absoluta ineficácia do meio empregado, tornando impossível a consumação do crime a ele imputado.

Em seu recurso, o Ministério Público defende que o delito do art. 289 do Código Eleitoral é formal, cuja consumação requer apenas o encaminhamento do pedido de inscrição eleitoral.

De fato, verifica-se uma divergência na doutrina a respeito da natureza do crime em comento.

Suzana de Camargo Gomes entende tratar-se de crime formal, sendo desnecessário para a consumação do delito “que tenha o agente obtido a sua inclusão no corpo eleitoral, sendo suficiente tenha declarado dados fraudulentos de relevância para a efetivação do alistamento ou que tenha instruído o pedido de inscrição com documentos material ou intelectualmente falsos”. (Crimes eleitorais. 4ª ed., 2010, p. 93).

Por sua vez, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves entende que o crime é material, pois “exige a produção de um resultado (a inscrição do eleitor) para a sua consumação. Se esta não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente, haverá tentativa.” (Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. 2ª ed., 2015, p. 32.)

A jurisprudência alinha-se ao último entendimento, no sentido de que a consumação do delito requer a efetiva inscrição como eleitor. Todavia, caso o agente não obtenha o registro eleitoral por circunstâncias alheias à sua vontade, admite-se a figura do crime tentado. Nesse sentido, cito as seguintes ementas:

RECURSO EM HABEAS CORPUS - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA - ART. 289 DO CE.

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS ALEGACÕES DE SEREM VERÍDICAS AS DECLARAÇÕES POR DEMANDAREM INCURSÃO APROFUNDADA DA MATÉRIA PROBATÓRIA.

TRANSFERÊNCIA QUE NÃO SE CONCRETIZOU - TENTATIVA PASSÍVEL DE PUNIÇÃO - ART. 14, II DO CODIGO PENAL. PRECEDENTES TSE.

RECURSO NAO PROVIDO.

(TSE, Recurso em Habeas Corpus n. 27, RelatoR Min. José Eduardo Rangel De Alckmin, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 19.11.1999, Página 151.)

 

CONDENAÇÃO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL C/C COM O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL.

I- Admitida a modalidade tentada do crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral.

II- Extinção da punibilidade. Ocorrência da preclusão nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.

III- Mantida a decisão condenatória. Decisão unânime.

(TRE-RJ, RECURSO CRIMINAL n. 59897, ACÓRDÃO n. 19.297 de 04.4.2000, Relator MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Volume III, Tomo II, Data 17.5.2000, Página 04.)

 

Recurso Criminal. Denúncia. Arts. 289 do Código Eleitoral e 14 do Código Penal. Procedência.

[...]

Mérito. Tentativa de inscrição fraudulenta. Materialidade e autoria dos delitos plenamente comprovadas por laudos periciais, prisão em flagrante e confissão.

Bem jurídico protegido concretamente ameaçado de lesão. Ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade dos autores. Delito que admite tentativa.

Crime impossível. Falsificação grosseira. Inexistência. Documentos com lesividade suficiente para a consumação do delito.

Recurso a que se nega provimento.

(TRE-MG, RECURSO CRIMINAL n. 24422006, ACÓRDÃO n. 741 de 07.8.2007, Relator FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Publicação: DJMG - Diário do Judiciário - Minas Gerais, Data 31.8.2007, Página 94 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 17, Data 1.8.2008, Página 180.)

Dessa forma, mesmo sob o entendimento de que o art. 289 do Código Eleitoral requer a efetiva inscrição eleitoral para sua consumação, admite-se a forma tentada do delito, motivo pelo qual essa compreensão não justificaria a rejeição da denúncia.

Da mesma forma, a conclusão sobre a ineficácia absoluta do meio, em razão da reduzida confiabilidade do documento apresentado pelo agente, não justifica a rejeição da denúncia.

Além da guia de arrecadação não quitada emitida pela Prefeitura (fl. 09), o acusado apresentou ainda outros documentos, como declaração da proprietária do imóvel, Maria de Lourdes dos Santos, de que Rafael Luiz residia no endereço indicado (fl. 11), acompanhada de cópia de sua carteira de identidade (fl. 10). Assim, embora o primeiro documento possa ser ineficaz para o convencimento do juízo, o requerimento de transferência de domicílio foi acompanhado de outros elementos, tudo no intuito de conferir veracidade à afirmação de que residia no local.

A justa causa para o recebimento da denúncia refere-se a um lastro probatório mínimo para admitir que a persecução penal atinja o estado de dignidade do acusado (Oliveira, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 13ªed., 2010, p. 132).

Na hipótese, estão presentes esses elementos mínimos para a admissão da denúncia. Os documentos apresentados para inscrição não eram convincentes, e o oficial ad hoc não localizou o eleitor no endereço informado nem os registros pertinentes na prefeitura de Mormaço (fl. 48). Esse lastro probatório não é modificado pela natureza do delito, tampouco pela fragilidade dos documentos apresentados.

Dessa forma, deve ser modificada a decisão recorrida, para receber a denúncia oferecida contra Rafael Pedroso Luiz.

 

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para admitir a denúncia.