RE - 21166 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDISON BORGES contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador de Caxias do Sul/RS e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie (fl. 05) da importância de R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais).

Em suas razões, sustenta que o juízo a quo desaprovou as contas em função de mera irregularidade do depósito que, embora não tenha sido por transferência eletrônica, teve o doador devidamente identificado, configurando erro formal ou material irrelevante, que não compromete a regra do §1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. Afirma que a ausência de realização de transferência eletrônica, além de autorizada pelo inc. II do §4º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, não impediu a correta identificação do doador. Assevera a inexistência de má-fé do recorrente, por ser o depósito de pequena monta e identificado. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.490,00 ao Tesouro Nacional afronta o direito de propriedade e o princípio constitucional da não confiscabilidade, previstos no art. 5º, caput, e inc. XXII, e art. 150, inc. IV, ambos da Constituição da República. Postula o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento (fl. 56-59).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, importa consignar que este Tribunal, na sessão de 23.8.2017, ao julgar o RE 45251, da Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, decidiu, por maioria, que a identificação do doador de depósito bancário pode ser realizada por meio de prova documental segura e incontroversa, devendo a questão ser analisada de acordo com o caso concreto, pelo Tribunal.

Referido precedente tratou especificamente da questão de depósito não identificado por intermédio de cheque da conta-corrente pessoa física do próprio candidato, cuja origem foi comprovada pela juntada de extratos bancários também da conta da titularidade deste.

O art. 18, §§1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15 assim dispõe:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

(Grifei.)

As contas foram desaprovadas porque, de acordo com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O §3º do referido dispositivo legal determina que as doações financeiras recebidas em desacordo com essa determinação não sejam utilizadas pelos candidatos, devendo ser restituídas ao doador ou recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26 da norma.

Referida previsão regulamentar é plenamente aplicável aos candidatos a cargos eletivos, sendo descabida a alegação de que o proceder em contrário a ela configura erro formal ou material irrelevante. Ora, todo candidato a cargo eletivo deve inscrever-se como pessoa jurídica para a realização de campanha, permanecendo o dever de efetuar repasses financeiros entre sua pessoa física e a pessoa jurídica de candidato, por meio de transferência bancária e de depósitos devidamente identificados.

Na hipótese dos autos, foi depositada, na conta de campanha do candidato, a importância de R$ 1.490,00, por intermédio de valor em espécie, ao passo que o recurso deveria ter sido objeto de transferência bancária entre contas.

O recorrente afirma que o depósito é proveniente de seu próprio patrimônio, tendo realizado a transação em seu nome, enquanto pessoa física, conforme comprovante com identificação de seu CPF (fl. 39).

Incontestável que o montante de R$ 1.490,00 foi efetivamente incorporado à campanha, como comprovam os extratos da movimentação financeira que integram a prestação de contas (fl. 05). Assim, conforme consta do parecer conclusivo, o valor foi integralmente utilizado pelo prestador, contrariando a previsão normativa do §1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o valor recebido em desacordo com a regra legal ser recolhido ao Tesouro Nacional.

As razões recursais não têm o condão de infirmar a bem-lançada sentença, pois o recibo eleitoral emitido pelo próprio prestador (fl. 10), assim como o comprovante de depósito relacionado à transação, não tornam possível a identificação da origem mediata da doação, a saber, a real proveniência do valor repassado para a campanha.

Diversa seria a conclusão caso fosse apresentado pelo prestador um elemento com maior segurança e força probatória, tal como extrato da conta-corrente de pessoa física da qual partiu o recurso.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando apenas o valor efetivamente utilizado pelos prestadores, a falha abrange 19,16% do somatório de recursos financeiros arrecadados (R$ 7.776,53), ultrapassando o valor máximo autorizado pela legislação de regência para depósitos em espécie.

Além disso, não vejo como qualificar como ínfimo ou irrisório o valor absoluto da irregularidade verificada.

Logo, a desaprovação, na forma do art. 68, inc. III, da Resolução referida, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da mesma Resolução, é medida que se impõe.

Permanece, portanto, o apontamento referente ao recebimento de recurso de origem não identificada e em desacordo com a regra relativa à exigência de transferência bancária com identificação do doador.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé do prestador, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Outrossim, descabe a alegação de afronta ao direito de propriedade e não confiscabilidade. No art. 5º, caput e inc. XXII, e no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal, têm-se as normas protetoras do direito de propriedade, que vedam a utilização de tributo com efeito de confisco. Como se depreende das regras supra, pode-se asseverar que o tributo tem efeito de confisco quando é de tal forma oneroso ao contribuinte que importa em violação do seu direito de propriedade. Nessa perspectiva, no caso em tela, como por outro meio o candidato não logrou êxito em demonstrar a captação lícita de recursos, tem-se por atendido o objetivo da regra.

Ao contrário do alegado, a falha não é meramente formal; é uma irregularidade grave que impede a confiabilidade sobre os recursos movimentados, razão pela qual a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional amoldam-se aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade invocados na petição recursal.

De outra sorte, em relação à sustentação de que a ausência de realização de transferência eletrônica não impediu a correta identificação do doador, por ser ato autorizado pela norma do inc. II do §4º do art. 23 da Lei 9.504/97, baseia-se em um equívoco interpretativo, porquanto esta regra deveria ser efetivada somente se complementada pelo inc. I do §1º do precitado artigo. Entretanto, este inciso foi revogado pela Lei n. 13.165/15.

Portanto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.