RE - 30344 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LINDOMAR GILBERTO DUARTE ALVES, candidato ao cargo de vereador, em face da sentença (fls. 42-44) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, com fundamento no art. 18, § 1º, da Resolução n. 23.463/15 do TSE, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei 9.504/97, determinando ainda o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 26, caput, e § 2º da referida resolução.

Em suas razões recursais, o prestador informa que o recebimento do valor de R$ 2.000,00 foi realizado mediante depósito de cheque do Diretório Municipal do PSB de Caxias do Sul diretamente em sua conta de campanha. Alega que, embora a transação não tenha sido realizada por meio de transferência eletrônica, houve a identificação do doador, representando a referida falha mero equívoco formal, incapaz de prejudicar a confiabilidade das contas. Aduz ter prestado todas as informações necessárias à identificação da origem e do destino dos recursos. Requer a aprovação das contas (fls. 47-49v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 54-56).

É o breve relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Tangente ao mérito, entendo que razão assiste ao recorrente.

A contabilidade foi desaprovada em razão de um depósito em cheque, no valor de R$ 2.000,00, sem observar a determinação de transferência eletrônica prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 para valores acima de R$ 1.064,10:

Art. 18.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O sentido da norma é conferir às doações acima de R$ 1.064,10 um mecanismo a mais de controle da origem dos recursos empregados na campanha, impondo o seu trânsito prévio por instituições financeiras, a fim de melhor aferir a efetiva origem do valor.

Na hipótese, embora a doação não tenha respeitado o meio determinado, foi efetivada por meio de cheque nominal ao candidato, constando, inclusive, o CNPJ de campanha deste (fotocópia à fl. 08), restando demonstrada a origem da doação.

Quanto a este ponto, cabe ressaltar que, nos termos da Resolução n. 2.090/94 do Banco Central do Brasil, cheques de valor superior a R$100,00 têm que ser nominais, ou seja, devem, obrigatoriamente, trazer a identificação do beneficiário.

Portanto, nessas circunstâncias, é plausível equiparar a doação realizada por meio de cheque nominal à transferência eletrônica, visto que, por tal transação bancária, é possível identificar, sem sombra de dúvidas, o emitente (doador) e o destinatário (beneficiário) dos recursos doados.

Esta Corte já enfrentou situação semelhante, reconhecendo a ausência de prejuízo ao controle da movimentação financeira nessas hipóteses:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. CHEQUE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICADA ORIGEM DOS RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

3. Realizado depósito de cheque, sem ter sido observada a determinação da transferência eletrônica, ultrapassando o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No entanto, demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal do candidato principal, bem como identificado, por meio do CPF, o doador como sendo o próprio candidato. No caso concreto, a prova documental, tempestivamente apresentada pelo prestador, supre a exigência da transferência eletrônica, em razão de ter sido alcançada a finalidade da norma. Comprovada a origem lícita dos recursos e possibilitado o controle da movimentação financeira. Ausente prejuízo. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento.

(TRE-RS – RE 452-51.2016.6.21.0100, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, Sessão de 23.8.2017.) (Grifei.)

 

Dessa forma, embora não tenha observado a determinação regulamentar, o candidato logrou demonstrar, de forma segura, a origem dos recursos arrecadados, razão pela qual entendo por aprovar, com ressalvas, as contas de campanha, pois o referido lapso não comprometeu a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

Do mesmo modo, identificada a origem dos recursos, deve ser afastada a determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do candidato, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.