RE - 35018 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MICHEL PILLONETTO, candidato ao cargo de vereador, em face de sentença (fls. 63-65) que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, por a) ausência de comprovação de doações decorrente da atividade econômica dos doadores; b) falta de registro de despesas e receitas – gastos com combustível; e c) doação em espécie acima de R$ 1.064,10, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, determinando ainda o recolhimento de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 26, caput, e § 2º, da referida resolução.

Em suas razões recursais (fls. 69-74), o prestador informa que o recebimento de doações sem a comprovação da atividade dos doadores deu-se em valores ínfimos e sem má-fé. Assevera que juntou comprovante de propriedade do veículo utilizado em campanha a justificar os gastos com combustível. Aduz que a contribuição de R$ 1.700,00 foi realizada pelo candidato, enquanto pessoa física; contudo, por equívoco bancário, a transação ocorreu mediante depósito, e não transferência entre sua conta de pessoa física (CPF) e a conta de campanha (CNPJ do candidato). Requer a aprovação das contas e, em caso diverso, a devolução dos valores ao candidato. Juntou prestação de contas retificadora.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e  pelo recolhimento da quantia não identificada – R$ 1.700,00 – ao Tesouro Nacional (fls. 88-92v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão do recebimento de produto/serviço sem comprovação da propriedade ou de que este decorra da atividade econômica do doador, gastos sem registro (combustível), e recebimento de doação – via depósito – no valor de R$ 1.700,00.

A dicção do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15 determina que as doações de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Ubirajara Fernando Ferreira e Ana Paula Pezzi Leonardelli realizaram doações estimáveis, respectivamente, nos valores de R$ 64,81 e R$ 254,49, sem comprovar a origem dessas quantias.

Contudo, após justificativa apresentada (fls. 54 e 72), entendo por sanada a questão, visto que não há motivo para infirmar a manifestação do recorrente quanto à origem das contribuições.

Ademais, as doações somam R$ 319,30. Em face do acumulado de receita de R$ 4.516,30 (fl. 03),  a quantia é, portanto, inferior a 10% do utilizado em campanha; merecendo ser, neste ponto, acolhida a tese do valor ínfimo apontada na irresignação.

Colaciono aresto neste sentido:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO QUE NÃO SÃO PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR, NEM INTEGRAM SEU PATRIMÔNIO - ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 23 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.406/2014 - LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMA REGULAMENTAR SEM AMPARO NA LEI DAS ELEIÇÕES - RECEBIMENTO DE RECURSOS DE PESSOA JURÍDICA QUE INICIOU SUAS ATIVIDADES NO ANO DA ELEIÇÃO - VALOR ÍNFIMO PROPORCIONALMENTE AOS MONTANTES MOVIMENTADOS NA CAMPANHA - OMISSÃO DE DOAÇÕES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - RECEITAS E DESPESAS DEVIDAMENTE DECLARADAS E COMPROVADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - FALHAS SEM CAPACIDADE DE COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS - AFASTAMENTO DAS IMPROPRIEDADES - APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(PRESTACAO DE CONTAS n. 127606, ACÓRDÃO n. 30278 de 01.12.2014, Relatora BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.12.2014 DJE - Diário de JE, Tomo 219, Data 05.12.2014, Página 2-3.) (Grifei.)

No que tange aos gastos com combustível, o candidato, em que pese a não retificação das contas quando da emissão do parecer técnico de fls. 58-59 e a ausência de termo de cessão do bem, nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.463/15, o recorrente juntou comprovante de propriedade do veículo de placa IOC 0584 (fl. 57), motivo pelo qual entendo solvida a questão.

Por fim, há registro de depósito em dinheiro, no valor de R$ 1.700,00 (fl. 30), sem observar a determinação de transferência eletrônica prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 para valores acima de R$ 1.064,10:

Art. 18.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

O sentido da norma é conferir às doações acima de R$ 1.064,10 um mecanismo a mais de controle da origem dos recursos empregados na campanha, impondo o seu trânsito prévio por instituições financeiras, a fim de melhor aferir a efetiva origem do valor.

No caso, tratando-se de doação em dinheiro, impossível aferir de forma confiável a origem do recurso. Descabendo o argumento do recorrente quanto ao erro bancário, visto que não há nenhuma prova que corrobore tal tese, como declaração da instituição.

Por agravante, não obstante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por ocasião do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, o valor em comento (R$ 1.700,00) compreende 37% do total acumulado de R$ 4.516,30, não cabendo falar em valor irrisório.

Transcrevo ementa de precedente:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)

Dessa forma, reconhecido o prejuízo na confiabilidade das contas, entendo por desaprovar a contabilidade de campanha, mantendo o recolhimento da quantia de origem não identificada, visto que comprometidas a transparência e a lisura do balanço contábil.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para considerar justificadas as doações de valor ínfimo e sanada a irregularidade com gastos de combustível; porém, nos termos da fundamentação, mantenho a desaprovação das contas, bem como o recolhimento de R$ 1.700,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.