RE - 27398 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA, em causa própria, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador.

Em suas razões, argumenta não ter sido apreciado seu pedido de dilação de prazo de 10 dias, realizado em dezembro de 2016, para a apresentação das contas. Declara ter sido surpreendido com a decisão prolatada em maio de 2017, que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas. Alega que problemas de ordem técnica impediram-no de apresentar as contas. Sustenta que a juntada de extratos bancários realizada pelo cartório eleitoral denota a existência de indícios mínimos para a análise da demonstração contábil. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que as contas sejam apresentadas.

Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, sem razão o recorrente.

É dever de todo candidato a cargo eletivo que concorre em eleições realizadas pela Justiça Eleitoral prestar contas no prazo previsto nas resoluções editadas pelo c. TSE para cada pleito.

No caso das eleições municipais 2016, a Resolução TSE n. 23.463/15 estabeleceu que as prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos, em todas as esferas, deveriam ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (art. 45).

Assim, descabida a postulação realizada pelo prestador em 05.12.2016, no sentido de que fosse concedido judicialmente maior prazo para a devida prestação de contas, uma vez que deve prevalecer o prazo legal estabelecido pelo TSE.

Além disso, do exame dos autos, verifica-se que o requerimento foi realizado após o candidato ter sido intimado pelo juízo a quo sobre a omissão do dever de prestar contas, irregularidade grave e insanável que deveria ter sido realizada imediatamente.

Portanto, correta a decisão que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas, não tendo as razões recursais força para provocar a reforma da sentença em virtude da desídia do candidato no cumprimento de suas obrigações legais.

Aplica-se à hipótese o disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, relativo ao impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Art. 73 -A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

Conforme consta da norma referida, após o trânsito em julgado da decisão que julgou o presente feito, o candidato pode utilizar o sistema próprio e, com os dados e documentos previstos na resolução, apresentar requerimento de regularização de sua situação cadastral, evitando a incidência da parte final do inc. I do caput do art. 73.

Nesses termos, deve ser mantida a decisão recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.