RE - 33528 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NELCI WILLBORN NUNES PEREIRA (fls. 47-49) contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral (fls. 42-44) que aprovou, com ressalvas, sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidata a vereadora do Município de Santo Antônio da Patrulha, forte no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, condenando-a, ainda, à multa no valor de R$ 962,40.

Em sua irresignação, a recorrente sustentou que os gastos com aluguel de veículos têm como parâmetro o limite para a campanha do cargo de vereador, no caso, 20% sobre R$ 20.705,49. Argumenta que, ainda que se admita a possibilidade de aplicação de multa, não houve prejuízo ao processo eleitoral, mostrando-se exagerada. Requereu a reforma da sentença para que seja afastada a multa aplicada de R$ 962,40 ou, sucessivamente, sua minoração.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a multa equivalente a 100% da quantia gasta além do limite legal (fls. 56-57v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 19.12.2016 (fl. 46), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 16.01.2017 (fl. 47) – período de suspensão dos prazos processuais –, sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de prestação de contas apresentada por NELCI WILLBORN NUNES PEREIRA, candidata ao cargo de vereador no pleito de 2016, no Município de Santo Antônio da Patrulha.

O juízo de primeiro grau aprovou com ressalvas (fls. 42-44), com base no relatório técnico conclusivo de fls. 35-36, o qual apontou que, de um total de despesas de R$ 2.688,02, a candidata gastou R$ 1.500,00 com aluguel de veículo automotor, extrapolando, com isso, em R$ 962,40, o limite de 20% autorizado pelo art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei n. 9.504/97, art. 26, parágrafo único):

[…]

II – aluguel de veículos automotores: vinte por cento.

A recorrente aduziu que os gastos com aluguel de veículos têm como parâmetro o limite para a campanha do cargo de vereador.

No ponto, não assiste razão à recorrente.

A redação do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 9.504/97, aplicável às eleições de 2016, não deixa dúvidas quanto ao percentual a ser calculado sobre o “total de gasto de campanha” e não com relação ao valor máximo permitido com despesas:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

[…]

Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Desse modo, considerando que o total de gastos da campanha foi de R$ 2.688,02 (excluídos os gastos estimados), a candidata ultrapassou em R$ 962,40 o limite estabelecido pela legislação de regência.

Ressalta-se que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi pago por intermédio de recursos oriundos do Fundo Partidário (conta 06.080785.1-2 – fls. 18).

Considerando-se apenas o valor excedente (R$ 962,40), a irregularidade representou 35,80% do total de despesas (R$ 2.688,02) ou, ainda, 48,12%, se contabilizados apenas os recursos do Fundo Partidário (R$ 2.000,00).

A observação do limite de gastos configura condição para a equiparação de oportunidades e para o tratamento isonômico entre os candidatos, impondo-se ao pretendente de mandato eletivo elaborar seus planos e estratégias de campanha de acordo com os ditames legais.

Nessa toada, a jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Limite de gastos. Art. 26 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Preliminar afastada. Somente é admissível a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257 do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na presente demanda, que julga contas eleitorais.

O teto percentual específico, determinado pela lei eleitoral, para aluguel de veículos automotores é de 20% em relação ao total de gastos da campanha. Limite extrapolado em acentuada porcentagem pelo prestador. Infringência que compromete a regularidade das contas. Desaprovação.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 247-61 – Rel. Dr. Luciano André Losekann – P. Sessão do dia 9.5.2017.)

(Grifei.)

Em que pesem os percentuais e a natureza da falha, o juízo de primeiro grau decidiu pela aprovação das contas com ressalvas, devendo ser mantida em razão de se tratar de recurso exclusivo da candidata.

Já no que concerne à imposição de multa, dispõe o art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 5º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei n. 9.504/97, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Assim, embora o limite de 20% com aluguel de veículo automotor utilize como parâmetro o “total de gastos da campanha”, a multa prevista no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 é restrita à hipótese de “descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha”:

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

Logo, ausente previsão legal para a imposição de multa em comento, entendo que deva ser arredado o comando de devolução da importância correspondente (R$ 962,40) ao Tesouro Nacional.

Nesse sentido, trago à colação recente precedente deste Tribunal, sob minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ALUGUEL DE VEÍCULO. VALOR ACIMA DO PERCENTUAL AUTORIZADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

[…]

2. A prestadora extrapolou o limite de despesa de 20% autorizado pelo art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, para aluguel de veículo automotor. Não há previsão legal para o comando de devolução da importância excedente ao Tesouro Nacional. Afastada a determinação de restituição.

Provimento parcial.

(TRE-RS. RE n. 207-10 – Rel. Jorge Luís Dall'Agnol – P. Sessão do dia 06.9.2017.)

(Grifei.)

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de NELCI WILLBORN NUNES PEREIRA, para afastar a multa aplicada no valor de R$ 962,40 (novecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).